TJPA - 0800925-74.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:32
Juntada de Decisão
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16/03/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 03:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, o Provimento 006/2009-CJCI e o Provimento 008-2014-CJRMB, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, pelo presente INTIMO o recorrido, por meio de seu advogado e via DJE/PA, para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
Santana do Araguaia-PA, 16 de fevereiro de 2023.
Mázio Pereira da Cruz (ASSINATURA DIGITAL) -
16/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA ESTRADA DA SOJA em 25/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA ESTRADA DA SOJA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA ESTRADA DA SOJA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:57
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2022 00:38
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Sentença PROCESSO: 0800925-74.2022.8.14.0050 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE LUCIANO FRANCO DE REZENDE e outros Advogado do(a) AUTOR: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - MT8942/O Advogado do(a) AUTOR: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - MT8942/O REU: ASSOCIACAO DA ESTRADA DA SOJA Advogados do(a) REU: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA12816, DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO - PA017830 Vistos, Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Concessão de Medida Liminar inaudita altera pars, movida por JOSÉ LUCIANO FRANCO DE REZENDE, brasileiro, casado, pecuarista, portador do RG nº 1.580.924/SSP/GO, CPF nº *82.***.*60-25, residente e domiciliado na Rua 11, nº 311, apto. 702, Setor Oeste, Goiânia-GO, endereço eletrônico: [email protected]; e TERENCIO VASCONCELOS PINHEIRO, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do RG nº 3277359, CPF nº *96.***.*54-34, residente e domiciliado na Rua 1125, nº 66, Setor Marista, apt. 700, Premier Marista, Goiânia/GO, contra a ASSOCIAÇÃO DA ESTRADA DA SOJA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 45.***.***/0001-05, com sede à Estrada Vale Cristalino, KM 11, S/N, Zona Rural, Santana do Araguaia/PA, CEP 68.560-000, representada por seu Presidente Luiz Renato Virgili Pedroso, objetivando a reintegração na composse a que fazem jus, do trecho da Estrada da Cristalina (entre o km 41 a 45), determinando em definitivo que a Ré se abstenha de impedir o livre trânsito com o fechamento da porteira da guarita edificada na Fazenda Santa Barbara.
Para tanto, alegam que estão sendo impedidos de trafegar na Estrada do Cristalino, pois somente é admitida a passagem de pessoas que paguem taxa de pedágio, que segundo os autores é uma taxa ilegal.
Juntaram Boletim de Ocorrência registrado em 22/07/2022; que são pecuaristas e que sempre utilizavam a vicinal “Vale Cristalino”, pois é por lá que os lavradores e pecuaristas escoam seus produtos.
Narram que no dia 22/07/2022, por volta das 13h50min, os 5 (cinco) caminhões alugados por um dos autores foram impedidos de trafegar pela passagem da mencionada vicinal, tendo em vista que não foi efetuado o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de pedágio cobrados por passagem de cada veículo, momento em que foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 00210/2022.101016-0.
Informam, ainda, os autores que após a Ocorrência os 5 (cinco) caminhões foram retidos na guarita da propriedade Fazenda Santa Bárbara, sob a justificativa da cobrança da quantia equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), após o que fora registrado novo Boletim de Ocorrência nº 210/2022/101017-4.
Por fim, tomando por fundamento o artigo 562, c/c o artigo 300, ambos do CPC, pleiteiam a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, determinando a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse do trecho da estrada da Cristalina (entre o km 41 a 45), determinando que a Associação da Estrada da Soja se abstenha de impedir a passagem de qualquer veículo utilizado pelos autores (e toda coletividade/usuários) para transporte pessoal ou daqueles utilizados para o desenvolvimento das suas atividades econômicas.
Juntou documentos.
A Liminar, sem ouvia a parte adversa (inaudita altera pars) foi deferida, sob o fundamento adiante transcrito: “… Tal fato se consubstancia não só por meio da narrativa, como das imagens/áudio colacionadas….
O perigo da demora estaria na privação de trânsito dos requerentes e todas as consequências advindas da necessidade de acesso às suas propriedades.
De fato, essa ação determinada pela ASSOCIAÇÃO DA ESTRADA DA SOJA, consistente em condicionar a passagens de veículos na guarita ao pagamento de taxa de pedágio, os impedindo de trafegarem até o destino de cada um, caracteriza o alegado esbulho, posto que os Autores ficaram impedidos de levar os veículos até suas respectivas propriedades, situação que poderá causar prejuízo e danos de difícil reparação, considerando que, segundo narrado na inicial, a estrada ‘Vale do Cristalino’, onde fica o trecho esbulhado, é a única forma de acessarem suas respectivas propriedades....Dessa forma, pela análise dos autos, verifica-se, que os Autores realmente foram impedidos de usarem a estrada, que tem natureza de passagem pública, portanto, uma servidão.
Não há outro remédio que não a ação possessória para pleitearem o desbloqueio da via para acessarem seus imóveis, haja vista não haver outros meios de acesso às suas propriedades…”, conforme Id 71881525, págs.1/4, fls.38/41, com a expedição de mandado de reintegração cumprido em 25/07/2022 (pág.1, fls.43, Id 72570088).
Contestação em 16/08/2022 (Id 74634773, págs.1/27, fls.46/72), por meio de advogado constituído, em que a Requerida levanta preliminares prejudiciais de mérito, consistentes: a) ilegitimidade ativa dos autores para pleitear em nome próprio direito alheio, b) falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita; c) nulidade da decisão em razão da violação ao contraditório e ampla defesa e da injustificada supressão de procedimento obrigatório do rito processual (audiência).
Já no mérito, a Requerida Associação da Estrada da Soja pleiteia a revogação da liminar, posto que a Estrada do Vale do Cristalino não é pública, mas sim privada, e que há outras duas alternativas de estradas para os autores acessarem os seus imóveis e que o pedágio foi instituído e é cobrado há mais de 20 (vinte) anos, inicialmente pela Associação dos Fazendeiros do Vale do Rio Fresco e os autores são conhecedores desse fato, pois sempre pagaram o pedágio para transitares naquela via.
Alega e informa mais a Requerida, que este juízo foi induzido a erro, por omissão e má fé dos requerentes/autores, que sempre souberam da natureza privada da estrada em questão, por onde sempre transitavam pagando pedágios há muitos anos, mas alteraram a verdade dos fatos.
Transcrevo trecho do argumento da contestação: “… Ora, quando os autores falam que a manutenção da estrada privada é feita há anos por esforço coletivo, eles omitiram DESCARADAMENTE a informação de que o esforço coletivo é, na verdade, feito mediante o pagamento de pedágio! Flagrante a litigância de má-fé dos autores, pois se esta informação constasse da inicial a liminar JAMAIS lhes seria concedida.
Aliás, sequer teriam legitimidade ativa para ingressar no judiciário com esta demanda possessória, pois restaria evidente não terem dito posse da estrada em nenhum momento..” (74634573, pág.15, fl60).
Os demais argumentos de mérito, reporto à petição de contestação.
A Associação Requerida juntou documentos diversos, conforme Ids. 74634573, págs.1/17, fls.74/89 e 74634575, págs.1/18, fls.90/107.
Juntou, também à contestação, declaração do prefeito do município de Santana do Araguaia/PA, no sentido de que a Estrada do Vale do Cristalino não é municipal (Is 74734577, pág.1, fl.110), bem como declaração pública de que o ‘vale pedágio’ hoje cobrado, anteriormente a 04/06/2021 era cobrado e exigido pela Associação dos Fazendeiros do Vale do Rio Fresco (Id 74634578, págs.1/2, fls.111/112).
Ainda, a Requerida trouxe com a contestação Escritura Pública e Certidão de Registro Imobiliário do Imóvel de cerca de 30.000 hectares (Id 74634582, págs..1/17, fls.114/130).
Veio, também com a contestação, documentos de prestação de contas da Associação dos Fazendeiros do Vale do Rio Fresco (Id 74734586, págs.1/3, fls.135/137 e Id 74634587, pág. 1, fl.138), referente ao ano de 2021, no qual trata da reeleição de sua diretoria.
Em réplica (Id 77508772, págs.1/22, fls.145/168), os requerentes/autores refutam todos as preliminares da requerida Associação da Estrada da Soja, bem assim todos os argumentos e fundamentos de mérito, pleiteando, ao final, a rejeição de todas as preliminares levantadas, bem como a procedência de todos os pedidos dos requerentes/autores.
Interessante observar que na réplica, mais precisamente à pág. 5 de Id 77508772, fls. 149, os requerentes/autores reconhecem que a estrada em questão foi construída pela empresa privada Volkswagen, que detinha, à época, uma propriedade imóvel na região.
Vieram os autos conclusos.
Esse o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, observo que a causa deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I do Novo CPP {Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; […]}, considerando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas já trazidas aos autos.
Quanto as preliminares arguidas em contestação examino uma a uma: Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores para pleitearem em nome próprio.
Ora, a busca de qualquer amparo por entender violado um direito encontra resguardo no direito brasileiro.
Certamente, nem sempre essa guarida pretendida será alcançada.
No caso, os autores entenderam que o direito de trafegar pela Estada do Cristalino, sem desembolsar qualquer valor a título de pedágio ou outro ônus, sob o argumento de que referida via seria um bem público de uso comum.
Como encontraram óbice para utilizar a estrada de forma gratuita, resolveram recorrer ao judiciário, pois entenderam que havia um direito a ser assegurado.
Portanto, não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela Requerida.
De igual modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita.
De fato, após a leitura minuciosa da contestação há de registrar que a decisão pela concessão da medida liminar pleiteada (Id 71881525, págs.1/4, fls.38/41) foi pautada em fundamento ao entendimento de que os fatos noticiados na petição inicial se assemelhavam à situação equiparada ao instituto da servidão, considerando que os autores detinham propriedades na região, cujo acesso se dava pela Estrada Vale do Cristalino e objeto da lide.
Ora, e as alegações da inicial apontavam que para trafegar naquela via/estrada foi estabelecido, de uma hora para outra, pagamento de pedágio, certamente a passagem para as propriedades dos autores restou bloqueada, havendo nítida situação de fechamento de passagem ou bloqueio da servidão.
Portanto, ao viso deste juízo, a via eleita pelos autores, naquela petição inicial, com os fatos noticiados, me pareceu acertada, sobretudo em se tratando de questão examinada no Serviço de Plantão Judiciário.
Quanto a preliminar de nulidade da decisão em razão da violação ao contraditório e ampla defesa e da injustificada supressão de procedimento obrigatório do rito processual (audiência), também a rejeito.
Em se tratando de pleito trazido a exame em sede de Plantão Judiciário – e a situação exigia uma prestação judicial célere naquelas circunstâncias – e os fatos noticiados, com começo de provas apresentado forem suficientes para formação de um juízo de valor pelo deferimento ou não da medida liminar pleiteada, sem a oitiva da parte adversa, não há cogitar-se da necessidade de audiência de justificação ou de instrução.
Portanto, a conciliação se fez desnecessária ante o fato de a provocação judicial ter ocorrido durante o Plantão Judicial, bem assim pela urgência que a situação exigia, o que restou reconhecido no bojo da liminar deferida.
A propósito de nulidade de decisão por ausência de conciliação, transcrevo o julgado adiante do TJSP: “VOTO Nº: 18673 APEL.Nº: 4027758-78.2013.8.26.0114 COMARCA: CAMPINAS; APTE.: GRAZIELA PIRES DE GODOI; APDOS.: NEUSA BULGARELLI BASSETO E FRANCISO BASSETO; Julgado em 20 de julho de 2015.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
Reintegração de posse Pedido de anulação da r. sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse, tendo em vista a ausência de tentativa de conciliação.
Descabimento Hipótese em que a falta de tentativa de conciliação em primeiro grau não constitui causa de nulidade da sentença Conciliação que pode ser feita em qualquer fase do processo, inclusive extrajudicialmente - RECURSO DESPROVIDO. ….”.
Passo ao exame do mérito da causa.
As informações e os argumentos trazido na contestação da associação requerida, bem assim os documentos que a instruem, a conclusão é que a ‘Estrada Vale do Cristalino’ ou ‘Estrada do Cristalino’ é uma via privada e de construção antiga e essa situação era de conhecimento dos autores JOSÉ LUCIANO FRANCO DE REZENDE e TERENCIO VASCONCELOS PINHEIRO, posto que era de costume trafegarem pela referida via há muito, desde aproximadamente 20 anos atrás.
Portanto, não se trata de uma servidão pública, como restou entendido por este juízo naquela decisão liminar proferida no Serviço de Plantão, isso levado pela narrativa dos autores na petição inicial, com omissão de fatos importantes acerca da situação fática e jurídica daquela via/estrada.
Ao informarem na inicial que se tratava de estrada pública, portanto, de uso comum do povo, quando na verdade sabiam que se tratava de uma estrada privada, construída pela Volkswagen há mais de 55 anos, como se percebe pela afirmação dos autores na petição de réplica, precisamente à pág. 5, fl.149, Id 77508772, que transcrevo adiante: “… A ré tenta convencer este r. juízo que a estrada seria particular, por estar inserida em imóvel rural privado, omitindo o fato que foi construída há mais de 55 (cinquenta e cinco) anos pela empresa Volkswagen, que era há época proprietária de um imóvel rural na região e, desde a sua construção, sempre foi utilizada por toda a coletividade…” (grifei).
Ora, se os autores afirmam que a referida estrada foi construída pela Volkswagen há mais 55 anos e não apresentaram documento algum a título de doação ou de transferência ao poder público, a mim parece que estamos diante de um reconhecimento de que a estrada em questão é, de fato, privada.
Portanto, não vislumbrando provas documentais trazidas pelos autores sobre a natureza pública da ‘Estada do Cristalino’, as alegações, argumentos escorados em farta documentação trazidos pela Associação Requerida, a conclusão é que a estrada é um bem particular ou privado.
Ora, a situação da esteada está no conceito de bem de uso privado e se agasalha na segunda parte das disposições do artigo 98 do Código Civil: “Art. 98.
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. ”.
Destaquei.
Ante essas considerações, resta evidente a omissão proposital dos autores, que tinham conhecimento pleno de que a estrada em questão é de propriedade particular ou privada, administrada pela Associação Requerida e que sempre pagavam pedágios todas as vezes que trafegavam pela referida via.
O mais gritante é que os autores eram associados à Associação dos Fazendeiros do Vale do Rio Fresco, entidade que administrava a referida estrada e cobrava pedágios pelo uso dela até meados de 2021.
O documento referido à pág. 15, fl.60 da contestação e juntado à pág. 2, fl.130 do Id 74634586 traz registro de informações no sentido de que os autores contribuíam, investindo valores para manutenção da estrada, restando claro que tinham pleno conhecimento dos pedágios pagos nas guaritas.
O Estatuto Social da ‘Associação da Estrada da Soja’ (fls.86/95), em seu artigo 3º, parágrafo único estabelece: “A via descrita acima é particular”.
Já os artigos 11 e 12 do referido estatuto social disciplinam a forma e os meios de manutenção da associação, valendo anotar a previsão de que a manutenção da associação será financiada por todos os usuários dos primeiros 10 (dez) quilômetros da ‘Estrada Vale do Cristalino’.
Sobre as alegações dos autores, sobre a necessidade de o poder público garantir a trafegabilidade naquela via, observo que pelos argumentos dos autores há, de fato, interesse social no caso, contudo, a via para a discussão desses interesses transcende a via do instituto possessório, vez que descamba para o direito constitucional/administrativo, podendo até incidir no instituto da desapropriação.
Quanto às alegações dos autores, em sede réplica, no sentido de que a ‘Associação da Estrada da Soja’ foi constituída em 25/10/2021, portanto, há menos de 1 ano e dia, situação que autorizaria a imposição do rito possessória, não me parece prosperar, posto que a questão em discussão não é a existência da associação requerida, mas sim da existência do pedágio, que já era exigido muito antes do surgimento da nova administradora da daquela estrada (Vale do Cristalino), no caso a ‘Associação da Estrada da Soja’.
Em outros termos, a associação requerida, de fato, tornou-se sucessora da Associação dos Fazendeiros do Vale do Rio Fresco na administração da Estrada em referência.
Esse argumento não prospera.
Assim, considerando que os autores, ao manejar a presente ação de reintegração de posse, omitiram voluntariamente fatos verdadeiros e importantes de que tinham pleno conhecimento sobre a natureza (jurídica) da ‘Estrada Vale do Cristalino’, notadamente o fato da via privada Vale do Cristalino ser pedagiada há mais de 10 anos, portanto, que se tratava de estrada particular/privada e não de um via pública e, também, que sempre recolhiam pedágios para utilizarem aquela via quando acessavam a suas propriedades, resta evidenciada a má-fé.
E essa omissão proposital induziu esse juízo a erro ao deferir a liminar com base tão somente naquelas informações trazidas na inicial, que não reproduzia a verdade dos fatos.
A propósito da litigância de má-fé a jurisprudência tem reconhecido em situação semelhante, conforme ementas de julgados adiante: “RECURSO DE APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 01.
O interesse processual exige a presença do binômio necessidade-adequação, de modo que é necessário que a pretensão somente possa ser satisfeita por meio da tutela jurisdicional, bem como que esta seja adequada para a postulação formulada. 02.
Comprovados nos autos do processo a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, é procedente o pedido de reintegração da posse. 03.
Alteração da verdade dos fatos.
Litigância de má-fé configurada, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido” (TJ-MS - AC: 08157479020138120001 MS 0815747-90.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 25/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020). “RECURSO DE APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – INTERSTÍCIO LEGAL NÃO CUMPRIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 01.
O interesse processual exige a demonstração do binômio necessidade-utilidade, de modo que a pretensão somente possa ser satisfeita por meio da tutela jurisdicional, bem como que esta seja adequada para a postulação formulada. 02.
Nos termos do art. 1238, caput, do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
O não cumprimento do interstício legal impede a aquisição do domínio pela usucapião. 03.
Comprovados nos autos do processo a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, é procedente o pedido de reintegração da posse. 04.
Alteração da verdade dos fatos.
Litigância de má-fé configurada, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido” (TJ-MS - AC: 08157504520138120001 MS 0815750-45.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONTEMPLA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXEQUIBILIDADE.
PLEITO QUE EXTRAPOLA OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM VIA PRÓPRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM INTENÇÃO DE INDUZIR O MAGISTRADO EM ERRO.
TUMULTO PROCESSUAL.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORADA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
POR MAIORIA DE VOTOS O RECURSO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Trata-se de Apelação contra decisão que extinguiu o Cumprimento de Sentença e condenou as exequentes em litigância de má-fé. 2.
O Cumprimento de Sentença deve ser balizado pelas questões decididas pelo Juízo, as quais estão acobertadas pelo manto da coisa julgada. (arts. 507, 508 e 509, § 4º, do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF). 3.
Na espécie, o pedido de reintegração de posse, formulado no Cumprimento de Sentença, extrapola os termos do título executivo judicial, na medida em que o acórdão reformou a sentença, afastando a pretensão relativa à reintegração de posse, assim como aos danos morais.
Nada impede, porém, que a pretensão seja analisada em sede de ação própria - reivindicatória , meio disponível ao proprietário contra o possuidor que detém injustamente o bem. 4.
As exequentes alteraram a verdade dos fatos ao afirmar que a reforma da sentença envolvia tão somente a rejeição do pedido de danos morais e que o acórdão tinha confirmado os demais pontos, induzindo o Magistrado em erro e tumultuando o andamento normal do processo.
Devida a condenação das recorrentes em litigância de má-fé, com esteio no art. 80, II, do CPC. 5.
Indevida a pretensão de minoração da condenação em honorários advocatícios, considerando o improvimento do recurso, o que impõe a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para majorar a verba honorária para 40 UADs (quarenta unidades advocatícias). 6.
Voto da Relatora vencido, por maioria, para conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, reformando a sentença tão somente para afastar a litigância de má-fé” (TJ-CE - AC: 00882034920078060001 CE 0088203-49.2007.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021).
Portanto, entendo que assim agindo, a conduta dos autores caracteriza a litigância de má-fé, na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC {Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […]; II - alterar a verdade dos fatos; […]}, consistente em alterar a verdade dos fatos, pois omitiu informações importantes sobre a verdade da natureza pública da estrada em questão, e sobre os constantes pedágios que recolhiam sempre que utilizada a estrada em questão.
Assim, com fundamento no artigo 80, II, do CPC considero os autores litigantes de má-fé e os condeno ao pagamento de multa, em favor da associação requerida, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado em igualdade entre os autores, conforme §1º do artigo 81 do CPC, vez que agiram em conjunto na mesma medida.
Por todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES nos termos já fundamentados e, no mérito propriamente da causa, considerando a litigância de má-fé, JULGO totalmente IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, condenando os autores em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa e o faço com base no artigo 85, § 2º, incisos I e III do CPC, bem como ao pagamento de multa, em favor da associação requerida, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado em igualdade entre os autores, conforme §1º do artigo 81 do CPC.
Custas pelos autores.
Publicar, registrar e INTIMAR as partes, nas pessoas de seus advogados.
Cumprir com brevidade, servindo esta sentença como mandado.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas.
Santana do Araguaia/PA, 16 de novembro de 2022.
Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
25/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:55
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Sentença PROCESSO: 0800925-74.2022.8.14.0050 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE LUCIANO FRANCO DE REZENDE e outros Advogado do(a) AUTOR: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - MT8942/O Advogado do(a) AUTOR: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - MT8942/O REU: ASSOCIACAO DA ESTRADA DA SOJA Advogados do(a) REU: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA12816, DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO - PA017830 Vistos, Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Concessão de Medida Liminar inaudita altera pars, movida por JOSÉ LUCIANO FRANCO DE REZENDE, brasileiro, casado, pecuarista, portador do RG nº 1.580.924/SSP/GO, CPF nº *82.***.*60-25, residente e domiciliado na Rua 11, nº 311, apto. 702, Setor Oeste, Goiânia-GO, endereço eletrônico: [email protected]; e TERENCIO VASCONCELOS PINHEIRO, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do RG nº 3277359, CPF nº *96.***.*54-34, residente e domiciliado na Rua 1125, nº 66, Setor Marista, apt. 700, Premier Marista, Goiânia/GO, contra a ASSOCIAÇÃO DA ESTRADA DA SOJA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 45.***.***/0001-05, com sede à Estrada Vale Cristalino, KM 11, S/N, Zona Rural, Santana do Araguaia/PA, CEP 68.560-000, representada por seu Presidente Luiz Renato Virgili Pedroso, objetivando a reintegração na composse a que fazem jus, do trecho da Estrada da Cristalina (entre o km 41 a 45), determinando em definitivo que a Ré se abstenha de impedir o livre trânsito com o fechamento da porteira da guarita edificada na Fazenda Santa Barbara.
Para tanto, alegam que estão sendo impedidos de trafegar na Estrada do Cristalino, pois somente é admitida a passagem de pessoas que paguem taxa de pedágio, que segundo os autores é uma taxa ilegal.
Juntaram Boletim de Ocorrência registrado em 22/07/2022; que são pecuaristas e que sempre utilizavam a vicinal “Vale Cristalino”, pois é por lá que os lavradores e pecuaristas escoam seus produtos.
Narram que no dia 22/07/2022, por volta das 13h50min, os 5 (cinco) caminhões alugados por um dos autores foram impedidos de trafegar pela passagem da mencionada vicinal, tendo em vista que não foi efetuado o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de pedágio cobrados por passagem de cada veículo, momento em que foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 00210/2022.101016-0.
Informam, ainda, os autores que após a Ocorrência os 5 (cinco) caminhões foram retidos na guarita da propriedade Fazenda Santa Bárbara, sob a justificativa da cobrança da quantia equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), após o que fora registrado novo Boletim de Ocorrência nº 210/2022/101017-4.
Por fim, tomando por fundamento o artigo 562, c/c o artigo 300, ambos do CPC, pleiteiam a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, determinando a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse do trecho da estrada da Cristalina (entre o km 41 a 45), determinando que a Associação da Estrada da Soja se abstenha de impedir a passagem de qualquer veículo utilizado pelos autores (e toda coletividade/usuários) para transporte pessoal ou daqueles utilizados para o desenvolvimento das suas atividades econômicas.
Juntou documentos.
A Liminar, sem ouvia a parte adversa (inaudita altera pars) foi deferida, sob o fundamento adiante transcrito: “… Tal fato se consubstancia não só por meio da narrativa, como das imagens/áudio colacionadas….
O perigo da demora estaria na privação de trânsito dos requerentes e todas as consequências advindas da necessidade de acesso às suas propriedades.
De fato, essa ação determinada pela ASSOCIAÇÃO DA ESTRADA DA SOJA, consistente em condicionar a passagens de veículos na guarita ao pagamento de taxa de pedágio, os impedindo de trafegarem até o destino de cada um, caracteriza o alegado esbulho, posto que os Autores ficaram impedidos de levar os veículos até suas respectivas propriedades, situação que poderá causar prejuízo e danos de difícil reparação, considerando que, segundo narrado na inicial, a estrada ‘Vale do Cristalino’, onde fica o trecho esbulhado, é a única forma de acessarem suas respectivas propriedades....Dessa forma, pela análise dos autos, verifica-se, que os Autores realmente foram impedidos de usarem a estrada, que tem natureza de passagem pública, portanto, uma servidão.
Não há outro remédio que não a ação possessória para pleitearem o desbloqueio da via para acessarem seus imóveis, haja vista não haver outros meios de acesso às suas propriedades…”, conforme Id 71881525, págs.1/4, fls.38/41, com a expedição de mandado de reintegração cumprido em 25/07/2022 (pág.1, fls.43, Id 72570088).
Contestação em 16/08/2022 (Id 74634773, págs.1/27, fls.46/72), por meio de advogado constituído, em que a Requerida levanta preliminares prejudiciais de mérito, consistentes: a) ilegitimidade ativa dos autores para pleitear em nome próprio direito alheio, b) falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita; c) nulidade da decisão em razão da violação ao contraditório e ampla defesa e da injustificada supressão de procedimento obrigatório do rito processual (audiência).
Já no mérito, a Requerida Associação da Estrada da Soja pleiteia a revogação da liminar, posto que a Estrada do Vale do Cristalino não é pública, mas sim privada, e que há outras duas alternativas de estradas para os autores acessarem os seus imóveis e que o pedágio foi instituído e é cobrado há mais de 20 (vinte) anos, inicialmente pela Associação dos Fazendeiros do Vale do Rio Fresco e os autores são conhecedores desse fato, pois sempre pagaram o pedágio para transitares naquela via.
Alega e informa mais a Requerida, que este juízo foi induzido a erro, por omissão e má fé dos requerentes/autores, que sempre souberam da natureza privada da estrada em questão, por onde sempre transitavam pagando pedágios há muitos anos, mas alteraram a verdade dos fatos.
Transcrevo trecho do argumento da contestação: “… Ora, quando os autores falam que a manutenção da estrada privada é feita há anos por esforço coletivo, eles omitiram DESCARADAMENTE a informação de que o esforço coletivo é, na verdade, feito mediante o pagamento de pedágio! Flagrante a litigância de má-fé dos autores, pois se esta informação constasse da inicial a liminar JAMAIS lhes seria concedida.
Aliás, sequer teriam legitimidade ativa para ingressar no judiciário com esta demanda possessória, pois restaria evidente não terem dito posse da estrada em nenhum momento..” (74634573, pág.15, fl60).
Os demais argumentos de mérito, reporto à petição de contestação.
A Associação Requerida juntou documentos diversos, conforme Ids. 74634573, págs.1/17, fls.74/89 e 74634575, págs.1/18, fls.90/107.
Juntou, também à contestação, declaração do prefeito do município de Santana do Araguaia/PA, no sentido de que a Estrada do Vale do Cristalino não é municipal (Is 74734577, pág.1, fl.110), bem como declaração pública de que o ‘vale pedágio’ hoje cobrado, anteriormente a 04/06/2021 era cobrado e exigido pela Associação dos Fazendeiros do Vale do Rio Fresco (Id 74634578, págs.1/2, fls.111/112).
Ainda, a Requerida trouxe com a contestação Escritura Pública e Certidão de Registro Imobiliário do Imóvel de cerca de 30.000 hectares (Id 74634582, págs..1/17, fls.114/130).
Veio, também com a contestação, documentos de prestação de contas da Associação dos Fazendeiros do Vale do Rio Fresco (Id 74734586, págs.1/3, fls.135/137 e Id 74634587, pág. 1, fl.138), referente ao ano de 2021, no qual trata da reeleição de sua diretoria.
Em réplica (Id 77508772, págs.1/22, fls.145/168), os requerentes/autores refutam todos as preliminares da requerida Associação da Estrada da Soja, bem assim todos os argumentos e fundamentos de mérito, pleiteando, ao final, a rejeição de todas as preliminares levantadas, bem como a procedência de todos os pedidos dos requerentes/autores.
Interessante observar que na réplica, mais precisamente à pág. 5 de Id 77508772, fls. 149, os requerentes/autores reconhecem que a estrada em questão foi construída pela empresa privada Volkswagen, que detinha, à época, uma propriedade imóvel na região.
Vieram os autos conclusos.
Esse o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, observo que a causa deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I do Novo CPP {Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; […]}, considerando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas já trazidas aos autos.
Quanto as preliminares arguidas em contestação examino uma a uma: Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores para pleitearem em nome próprio.
Ora, a busca de qualquer amparo por entender violado um direito encontra resguardo no direito brasileiro.
Certamente, nem sempre essa guarida pretendida será alcançada.
No caso, os autores entenderam que o direito de trafegar pela Estada do Cristalino, sem desembolsar qualquer valor a título de pedágio ou outro ônus, sob o argumento de que referida via seria um bem público de uso comum.
Como encontraram óbice para utilizar a estrada de forma gratuita, resolveram recorrer ao judiciário, pois entenderam que havia um direito a ser assegurado.
Portanto, não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela Requerida.
De igual modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita.
De fato, após a leitura minuciosa da contestação há de registrar que a decisão pela concessão da medida liminar pleiteada (Id 71881525, págs.1/4, fls.38/41) foi pautada em fundamento ao entendimento de que os fatos noticiados na petição inicial se assemelhavam à situação equiparada ao instituto da servidão, considerando que os autores detinham propriedades na região, cujo acesso se dava pela Estrada Vale do Cristalino e objeto da lide.
Ora, e as alegações da inicial apontavam que para trafegar naquela via/estrada foi estabelecido, de uma hora para outra, pagamento de pedágio, certamente a passagem para as propriedades dos autores restou bloqueada, havendo nítida situação de fechamento de passagem ou bloqueio da servidão.
Portanto, ao viso deste juízo, a via eleita pelos autores, naquela petição inicial, com os fatos noticiados, me pareceu acertada, sobretudo em se tratando de questão examinada no Serviço de Plantão Judiciário.
Quanto a preliminar de nulidade da decisão em razão da violação ao contraditório e ampla defesa e da injustificada supressão de procedimento obrigatório do rito processual (audiência), também a rejeito.
Em se tratando de pleito trazido a exame em sede de Plantão Judiciário – e a situação exigia uma prestação judicial célere naquelas circunstâncias – e os fatos noticiados, com começo de provas apresentado forem suficientes para formação de um juízo de valor pelo deferimento ou não da medida liminar pleiteada, sem a oitiva da parte adversa, não há cogitar-se da necessidade de audiência de justificação ou de instrução.
Portanto, a conciliação se fez desnecessária ante o fato de a provocação judicial ter ocorrido durante o Plantão Judicial, bem assim pela urgência que a situação exigia, o que restou reconhecido no bojo da liminar deferida.
A propósito de nulidade de decisão por ausência de conciliação, transcrevo o julgado adiante do TJSP: “VOTO Nº: 18673 APEL.Nº: 4027758-78.2013.8.26.0114 COMARCA: CAMPINAS; APTE.: GRAZIELA PIRES DE GODOI; APDOS.: NEUSA BULGARELLI BASSETO E FRANCISO BASSETO; Julgado em 20 de julho de 2015.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
Reintegração de posse Pedido de anulação da r. sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse, tendo em vista a ausência de tentativa de conciliação.
Descabimento Hipótese em que a falta de tentativa de conciliação em primeiro grau não constitui causa de nulidade da sentença Conciliação que pode ser feita em qualquer fase do processo, inclusive extrajudicialmente - RECURSO DESPROVIDO. ….”.
Passo ao exame do mérito da causa.
As informações e os argumentos trazido na contestação da associação requerida, bem assim os documentos que a instruem, a conclusão é que a ‘Estrada Vale do Cristalino’ ou ‘Estrada do Cristalino’ é uma via privada e de construção antiga e essa situação era de conhecimento dos autores JOSÉ LUCIANO FRANCO DE REZENDE e TERENCIO VASCONCELOS PINHEIRO, posto que era de costume trafegarem pela referida via há muito, desde aproximadamente 20 anos atrás.
Portanto, não se trata de uma servidão pública, como restou entendido por este juízo naquela decisão liminar proferida no Serviço de Plantão, isso levado pela narrativa dos autores na petição inicial, com omissão de fatos importantes acerca da situação fática e jurídica daquela via/estrada.
Ao informarem na inicial que se tratava de estrada pública, portanto, de uso comum do povo, quando na verdade sabiam que se tratava de uma estrada privada, construída pela Volkswagen há mais de 55 anos, como se percebe pela afirmação dos autores na petição de réplica, precisamente à pág. 5, fl.149, Id 77508772, que transcrevo adiante: “… A ré tenta convencer este r. juízo que a estrada seria particular, por estar inserida em imóvel rural privado, omitindo o fato que foi construída há mais de 55 (cinquenta e cinco) anos pela empresa Volkswagen, que era há época proprietária de um imóvel rural na região e, desde a sua construção, sempre foi utilizada por toda a coletividade…” (grifei).
Ora, se os autores afirmam que a referida estrada foi construída pela Volkswagen há mais 55 anos e não apresentaram documento algum a título de doação ou de transferência ao poder público, a mim parece que estamos diante de um reconhecimento de que a estrada em questão é, de fato, privada.
Portanto, não vislumbrando provas documentais trazidas pelos autores sobre a natureza pública da ‘Estada do Cristalino’, as alegações, argumentos escorados em farta documentação trazidos pela Associação Requerida, a conclusão é que a estrada é um bem particular ou privado.
Ora, a situação da esteada está no conceito de bem de uso privado e se agasalha na segunda parte das disposições do artigo 98 do Código Civil: “Art. 98.
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. ”.
Destaquei.
Ante essas considerações, resta evidente a omissão proposital dos autores, que tinham conhecimento pleno de que a estrada em questão é de propriedade particular ou privada, administrada pela Associação Requerida e que sempre pagavam pedágios todas as vezes que trafegavam pela referida via.
O mais gritante é que os autores eram associados à Associação dos Fazendeiros do Vale do Rio Fresco, entidade que administrava a referida estrada e cobrava pedágios pelo uso dela até meados de 2021.
O documento referido à pág. 15, fl.60 da contestação e juntado à pág. 2, fl.130 do Id 74634586 traz registro de informações no sentido de que os autores contribuíam, investindo valores para manutenção da estrada, restando claro que tinham pleno conhecimento dos pedágios pagos nas guaritas.
O Estatuto Social da ‘Associação da Estrada da Soja’ (fls.86/95), em seu artigo 3º, parágrafo único estabelece: “A via descrita acima é particular”.
Já os artigos 11 e 12 do referido estatuto social disciplinam a forma e os meios de manutenção da associação, valendo anotar a previsão de que a manutenção da associação será financiada por todos os usuários dos primeiros 10 (dez) quilômetros da ‘Estrada Vale do Cristalino’.
Sobre as alegações dos autores, sobre a necessidade de o poder público garantir a trafegabilidade naquela via, observo que pelos argumentos dos autores há, de fato, interesse social no caso, contudo, a via para a discussão desses interesses transcende a via do instituto possessório, vez que descamba para o direito constitucional/administrativo, podendo até incidir no instituto da desapropriação.
Quanto às alegações dos autores, em sede réplica, no sentido de que a ‘Associação da Estrada da Soja’ foi constituída em 25/10/2021, portanto, há menos de 1 ano e dia, situação que autorizaria a imposição do rito possessória, não me parece prosperar, posto que a questão em discussão não é a existência da associação requerida, mas sim da existência do pedágio, que já era exigido muito antes do surgimento da nova administradora da daquela estrada (Vale do Cristalino), no caso a ‘Associação da Estrada da Soja’.
Em outros termos, a associação requerida, de fato, tornou-se sucessora da Associação dos Fazendeiros do Vale do Rio Fresco na administração da Estrada em referência.
Esse argumento não prospera.
Assim, considerando que os autores, ao manejar a presente ação de reintegração de posse, omitiram voluntariamente fatos verdadeiros e importantes de que tinham pleno conhecimento sobre a natureza (jurídica) da ‘Estrada Vale do Cristalino’, notadamente o fato da via privada Vale do Cristalino ser pedagiada há mais de 10 anos, portanto, que se tratava de estrada particular/privada e não de um via pública e, também, que sempre recolhiam pedágios para utilizarem aquela via quando acessavam a suas propriedades, resta evidenciada a má-fé.
E essa omissão proposital induziu esse juízo a erro ao deferir a liminar com base tão somente naquelas informações trazidas na inicial, que não reproduzia a verdade dos fatos.
A propósito da litigância de má-fé a jurisprudência tem reconhecido em situação semelhante, conforme ementas de julgados adiante: “RECURSO DE APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 01.
O interesse processual exige a presença do binômio necessidade-adequação, de modo que é necessário que a pretensão somente possa ser satisfeita por meio da tutela jurisdicional, bem como que esta seja adequada para a postulação formulada. 02.
Comprovados nos autos do processo a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, é procedente o pedido de reintegração da posse. 03.
Alteração da verdade dos fatos.
Litigância de má-fé configurada, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido” (TJ-MS - AC: 08157479020138120001 MS 0815747-90.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 25/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020). “RECURSO DE APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – INTERSTÍCIO LEGAL NÃO CUMPRIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 01.
O interesse processual exige a demonstração do binômio necessidade-utilidade, de modo que a pretensão somente possa ser satisfeita por meio da tutela jurisdicional, bem como que esta seja adequada para a postulação formulada. 02.
Nos termos do art. 1238, caput, do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
O não cumprimento do interstício legal impede a aquisição do domínio pela usucapião. 03.
Comprovados nos autos do processo a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, é procedente o pedido de reintegração da posse. 04.
Alteração da verdade dos fatos.
Litigância de má-fé configurada, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido” (TJ-MS - AC: 08157504520138120001 MS 0815750-45.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONTEMPLA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXEQUIBILIDADE.
PLEITO QUE EXTRAPOLA OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM VIA PRÓPRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM INTENÇÃO DE INDUZIR O MAGISTRADO EM ERRO.
TUMULTO PROCESSUAL.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORADA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
POR MAIORIA DE VOTOS O RECURSO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Trata-se de Apelação contra decisão que extinguiu o Cumprimento de Sentença e condenou as exequentes em litigância de má-fé. 2.
O Cumprimento de Sentença deve ser balizado pelas questões decididas pelo Juízo, as quais estão acobertadas pelo manto da coisa julgada. (arts. 507, 508 e 509, § 4º, do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF). 3.
Na espécie, o pedido de reintegração de posse, formulado no Cumprimento de Sentença, extrapola os termos do título executivo judicial, na medida em que o acórdão reformou a sentença, afastando a pretensão relativa à reintegração de posse, assim como aos danos morais.
Nada impede, porém, que a pretensão seja analisada em sede de ação própria - reivindicatória , meio disponível ao proprietário contra o possuidor que detém injustamente o bem. 4.
As exequentes alteraram a verdade dos fatos ao afirmar que a reforma da sentença envolvia tão somente a rejeição do pedido de danos morais e que o acórdão tinha confirmado os demais pontos, induzindo o Magistrado em erro e tumultuando o andamento normal do processo.
Devida a condenação das recorrentes em litigância de má-fé, com esteio no art. 80, II, do CPC. 5.
Indevida a pretensão de minoração da condenação em honorários advocatícios, considerando o improvimento do recurso, o que impõe a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para majorar a verba honorária para 40 UADs (quarenta unidades advocatícias). 6.
Voto da Relatora vencido, por maioria, para conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, reformando a sentença tão somente para afastar a litigância de má-fé” (TJ-CE - AC: 00882034920078060001 CE 0088203-49.2007.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021).
Portanto, entendo que assim agindo, a conduta dos autores caracteriza a litigância de má-fé, na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC {Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […]; II - alterar a verdade dos fatos; […]}, consistente em alterar a verdade dos fatos, pois omitiu informações importantes sobre a verdade da natureza pública da estrada em questão, e sobre os constantes pedágios que recolhiam sempre que utilizada a estrada em questão.
Assim, com fundamento no artigo 80, II, do CPC considero os autores litigantes de má-fé e os condeno ao pagamento de multa, em favor da associação requerida, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado em igualdade entre os autores, conforme §1º do artigo 81 do CPC, vez que agiram em conjunto na mesma medida.
Por todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES nos termos já fundamentados e, no mérito propriamente da causa, considerando a litigância de má-fé, JULGO totalmente IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, condenando os autores em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa e o faço com base no artigo 85, § 2º, incisos I e III do CPC, bem como ao pagamento de multa, em favor da associação requerida, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado em igualdade entre os autores, conforme §1º do artigo 81 do CPC.
Custas pelos autores.
Publicar, registrar e INTIMAR as partes, nas pessoas de seus advogados.
Cumprir com brevidade, servindo esta sentença como mandado.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas.
Santana do Araguaia/PA, 16 de novembro de 2022.
Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
16/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:05
Juntada de Decisão
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18/08/2022 07:22
Decorrido prazo de TERENCIO VASCONCELOS PINHEIRO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:21
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FRANCO DE REZENDE em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
27/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
27/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 22:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2022 22:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 21:41
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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