TJPA - 0006188-22.2017.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:32
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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18/12/2022 01:51
Decorrido prazo de LOURIVAL DUTRA NETO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:24
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de LOURIVAL DUTRA NETO em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:05
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:17
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0006188-22.2017.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: LOURIVAL DUTRA NETO RÉU: EMBARGADO: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR e outros
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução movidos por LOURIVAL DUTRA NETO contra WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR e MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS.
O embargante alega que não tiveram seus contratos adimplidos pelos embargados, visto que pactuaram a regularização do projeto de manejo de manejo e liberação da vistoria o qual não fora cumprido e estaria em tramitação no órgão ambiental.
Informa que efetuou o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mencionados no total da inicial e posteriormente mais um valor de R$ 35.00,00 (trinta e cinco mil reais) em espécie e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) em cheque pré-datado, totalizando o valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).
Embargos recebidos sem o efeito suspensivo conforme decisão de ID. 72342416 (Fls. 74 de autos migrados.) O embargado apresentou impugnação em ID. 72342416 (Fls. 79/85 dos autos migrados).
Resposta a impugnação em ID. 72342416 (Fls. 90/99 dos autos migrados) Processo encaminhado a digitalização.
Devidamente intimados a se manifestar sobre a migração, o autor se manteve inerte.
Autos conclusos para apreciação dos embargos à execução. É sintético o Relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria que restou controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Da análise dos autos verifico que não assiste razão ao embargante.
Os títulos que embasam a execução estão acostados em ID. 72338369 (fls. 9/12 do processo digitalizado) do processo de execução, qual seja, o contrato que instrui a execução se encontra assinado por duas testemunhas se enquadrando na descrição do artigo 784, inciso III do CPC.
Importante destacar que alegação de não cumprimento do contrato a que se funda as fundamentações da embargante não prosperam.
Os Embargos à Execução não se prestam a rever contratos, para tanto existe ações específicas e próprias, como Ação Revisional, etc.
A pretensão revisional deduzida nos Embargos à Execução, deve limitar-se à adequação do valor do crédito exequendo, para expurgar apenas as cobranças reconhecidas como indevidas, sendo descabida a pretensão de extinção da execução, por não cumprimento das cláusulas como sustentado pelo Embargante.
Outro ponto está no pagamento de parte da dívida por parte do embargante, este alega ter efetuado o pagamento do valor de R$ R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), junta uma planilha de cálculo que entende devida, porém, não junta nenhuma documentação que prove que o referido pagamento fora devidamente efetuado.
Portanto, devem ser rejeitados liminarmente os embargos com a com a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo embargado quando da Execução nos autos principais.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO.
PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao apresentar os embargos do devedor deduzindo tão somente a alegação de excesso de execução, compete ao insurgente declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2.
Na espécie, ausente um dos requisitos previstos no § 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, qual seja, o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, com a indicação dos valores supostamente devidos, deve ser confirmada a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03934921020178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020).
Além do mais, o contrato atende aos requisitos essenciais que a caracterizam como título de crédito, o valor, a assinatura do embargante, o nome do embargante, a data de vencimento, testemunhas e devidamente reconhecido em cartório.
Além do mais o instrumento particular subscrito por duas testemunhas é título executivo nos termos do art. 784, III, do CPC/2015.
Nesse sentido, nos ensina Alexandre Freitas Câmara (2016, p.63): O título executivo é o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram um dado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito.
A exigência de que exista um título executivo para que possa desenvolver-se a execução é um mecanismo de proteção do demandado.
Não existisse esta exigência e qualquer pessoa que se dissesse credora de outra poderia demandar a execução forçada.
Exigindo a lei, porém, que exista título executivo para que isto ocorra, protege-se o devedor, que só poderá ter seu patrimônio agredido se o demandante apresentar um título executivo.
Ademais, a assinatura é perfeitamente legível, sendo acompanhada, inclusive, de carimbo de autenticidade Cartorária, verificando-se exaustivamente comprovada a relação que ensejou o débito, bem como a entrega da prestação avençada.
Portanto, há título executivo, confirmada com a simples leitura do art. 784, inciso III, do CPC, estando, pois, em perfeita sintonia com a norma legal vigente.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
De consequência, determino o prosseguimento da execução.
Condeno o embargante nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Belém, 16 de novembro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:24
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 01:51
Decorrido prazo de LOURIVAL DUTRA NETO em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:41
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:56
Decorrido prazo de WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:56
Decorrido prazo de LOURIVAL DUTRA NETO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:15
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:15
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:18
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
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16/09/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 09:46
Processo migrado do sistema Libra
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27/07/2022 09:46
Juntada de documento de migração
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27/07/2022 09:46
Juntada de documento de migração
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27/07/2022 09:46
Juntada de documento de migração
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12/05/2022 14:40
REMESSA INTERNA
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25/04/2022 13:30
Remessa
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08/02/2022 09:24
REMESSA INTERNA
-
10/09/2021 13:27
Remessa
-
10/09/2021 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2021 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/06/2021 13:28
CONCLUSOS
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28/05/2021 13:18
CONCLUSOS
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14/03/2021 20:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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10/12/2020 11:47
CONCLUSOS
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30/08/2019 08:49
CONCLUSOS
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19/02/2019 12:09
CONCLUSOS
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16/08/2018 13:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/08/2018 13:35
CONCLUSOS
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10/08/2018 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/08/2018 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/08/2018 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/08/2018 13:34
APENSAR PROCESSO
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26/06/2018 19:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/06/2018 19:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/06/2018 19:50
Remessa
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20/06/2018 08:42
VISTAS AO ADVOGADO - Adv. Dr.BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA , OAB/PA n. 14622. f- 3224-7764. Apenso 04556692020168140301
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30/05/2018 10:40
AGUARDANDO PRAZO
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30/05/2018 10:38
AGUARDANDO PRAZO
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30/05/2018 10:34
AGUARDANDO PRAZO
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29/05/2018 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/05/2018 09:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/05/2018 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/05/2018 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/01/2018 09:09
CONCLUSOS
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13/11/2017 11:41
CONCLUSOS
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04/07/2017 13:37
CONCLUSOS
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26/05/2017 09:50
CONCLUSOS
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24/05/2017 13:37
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
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22/05/2017 08:15
CONCLUSOS
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18/05/2017 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/05/2017 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/05/2017 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/03/2017 19:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/03/2017 19:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/03/2017 19:02
Remessa
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13/03/2017 12:34
AGUARDANDO PRAZO
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08/03/2017 10:19
VISTAS AO ADVOGADO - Dr,Adv. WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO , OAB 23444. f- 3212-0052 / 3224-2036. Apenso 04556692020168140301
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07/03/2017 09:36
AGUARDANDO PRAZO
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06/03/2017 11:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO (23890827), que representa a parte WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR (24484941) no processo 00061882220178140301.
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06/03/2017 11:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO (23890827), que representa a parte MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS (25129333) no processo 00061882220178140301.
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06/03/2017 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/03/2017 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/03/2017 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/03/2017 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/03/2017 11:09
CONCLUSOS
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20/02/2017 12:28
CONCLUSOS
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20/02/2017 09:49
CONCLUSOS
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16/02/2017 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/02/2017 10:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/02/2017 14:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 04556692020168140301 - DOCUMENTO 20.***.***/7356-53 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETA
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10/02/2017 14:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/02/2017 13:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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10/02/2017 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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