TJPA - 0058060-18.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:23
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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17/12/2022 02:56
Decorrido prazo de MAURO RAIMUNDO BARROS DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:56
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SCERNY DE FIGUEIREDO em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:56
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOUZA CAVALCANTE em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 18:55
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0058060-18.2013.8.14.0301 Requerente: ELAINE CRISTINA SOUZA CAVALCANTE e SERGIO AUGUSTO SCERNY DE FIGUEIREDO Requerido: MAURO RAIMUNDO BARROS DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por ELAINE CRISTINA SOUZA CAVALVANTE e SERGIO AUGUSTO SCERNY DE FIGUEIREDO em face de MAURO RAIMUNDO BARROS DE SOUZA.
O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência da parte, estagnou.
Há mais de 7 (sete) anos que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada visando o seu prosseguimento.
Importante frisar que a parte autora foi intimada a proceder o andamento do feito através do ato ordinatório de fl. 123 (Id 69865033), deixando transcorrer in albis o prazo, bem como do ato ordinatório de Id 79026791, acerca da migração, sem que tenha havido qualquer manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência da parte e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, nova intimação da parte para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias.”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
E, ademais, como já explanado, foram expedidas várias intimações, sem qualquer resposta.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da(s) parte(s), não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno os autores nas custas processuais, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, ante a assistência judiciária gratuita deferida à fl. 102 (Id 69865030), enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém do Pará, 14 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
16/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MAURO RAIMUNDO BARROS DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:07
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SCERNY DE FIGUEIREDO em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOUZA CAVALCANTE em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 12:35
Processo migrado do sistema Libra
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13/07/2022 12:35
Juntada de documento de migração
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27/01/2022 14:59
REMESSA INTERNA
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19/10/2021 14:15
Remessa
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16/09/2021 12:38
REMESSA INTERNA
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27/08/2021 12:11
Remessa
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27/08/2021 11:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00580601820138140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - . - Ação Coletiva: N.
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27/08/2021 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/03/2021 11:26
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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27/11/2019 10:14
AGUARDANDO PRAZO
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16/07/2019 09:02
AGUARDANDO PRAZO
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16/07/2019 08:56
AGUARDANDO PRAZO
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13/01/2017 11:45
AGUARDANDO PRAZO
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06/12/2016 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2016 09:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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17/10/2016 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/02/2015 10:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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23/02/2015 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/02/2015 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/02/2015 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/09/2014 09:56
Remessa
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09/09/2014 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2014 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/05/2014 13:22
AGUARD. RETORNO DE AR
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20/05/2014 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR(19.05).
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06/05/2014 12:08
SETOR CORRESPONDENCIA
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06/05/2014 11:42
AGUARD. RETORNO DE AR
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24/04/2014 13:33
OUTROS
-
24/04/2014 13:33
OUTROS
-
24/04/2014 13:32
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
24/04/2014 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2014 13:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO MARCELO DA SILVA PALMEIRA (7425320), que representa a parte ELAINE CRISTINA SOUZA CAVALCANTE (8103820) no processo 00580601820138140301.
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24/04/2014 13:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO MARCELO DA SILVA PALMEIRA (7425320), que representa a parte SERGIO AUGUSTO SCERNY DE FIGUEIREDO (8062135) no processo 00580601820138140301.
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24/04/2014 13:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante JOCELENE WANZELER PACHECO, que representava a parte ELAINE CRISTINA SOUZA CAVALCANTE no processo 00580601820138140301.
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24/04/2014 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/04/2014 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2014 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/03/2014 10:19
Remessa
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14/03/2014 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/03/2014 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/03/2014 09:34
EXPEDIR CARTA PRECAT.
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28/02/2014 08:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/02/2014 08:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/02/2014 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/02/2014 09:26
Mero expediente - Mero expediente
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20/01/2014 13:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/01/2014 09:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CASSIO ANDRE CORREA PEREIRA (4066794), que representa a parte MAURO RAIMUNDO BARROS DE SOUZA (5291336) no processo 00580601820138140301.
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14/01/2014 09:55
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
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14/01/2014 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/11/2013 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/11/2013 10:22
OUTROS
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21/11/2013 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/11/2013 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2013 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/11/2013 08:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/11/2013 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2013 13:18
Mero expediente - Mero expediente
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18/11/2013 12:31
Remessa
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18/11/2013 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/11/2013 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/10/2013 09:51
AGUARD. CADASTRO
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17/10/2013 11:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/10/2013 08:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/10/2013 12:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/10/2013 12:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2013
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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