TJPA - 0806975-33.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 14:37
Transitado em Julgado em 18/03/2023
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16/03/2023 09:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 01:51
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:05
Decorrido prazo de WELTON SANTOS BRITO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0806975-33.2022.8.14.0401 Assunto [Importunação Sexual] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado em que se imputa a Welton Santos Brito, qualificado na exordial, o cometimento do crime do art. 215-A do Código Penal, na forma de seu art. 71.
Denúncia instruída com os autos do inquérito policial nº 00035/2022.101204-8.
O réu foi citado.
Houve resposta à acusação, seguindo-se audiência de instrução e julgamento.
O réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa secundou o pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por convicção que a Constituição Federal consagrou o sistema acusatório em nosso processo penal.
Esse convencimento decorre do fato de que o art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, etc.
No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar.
Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar.
Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mas sim pretensão acusatória.
Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto.
Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o art. 385 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
Ora, admitir essa possibilidade significa converter o juiz em órgão acusador, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação, que, afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a ser feita tacitamente pelo próprio juiz.
A jurisprudência vem também firmando interpretação no sentido de que o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público vincula a decisão do juiz.
Nesse sentido: a) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Apelação 0005443-72.2012.8.19.0044.
Data de julgamento: 28/01/2014.
Data de publicação: 02/02/2014; b) Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo 1.0024.09.480666-8/001.
Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho.
Data do julgamento: 23/03/2010 .Data da publicação: 12/04/2010; c) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Quinta Câmara Criminal.
Apelação *00.***.*33-03.
Relator: Des.
Francesco Conti.
Data do julgamento 05/06/2013.
A matéria já foi também objeto de apreciação e decisão do Tribunal de Justiça do Pará, assim proclamada no seguinte julgado: Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA.
Recurso em sentido estrito nº 0005690-42.2012.8.14.0028.
Relatora: Juíza convocada NADJA NARA COBRA MEDA.
Data do Julgamento: 21 de julho de 2015.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 61457025 e absolvo Welton Santos Brito, já qualificado nos autos, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Comunicações de estilo e intimações por edital, se necessário.
Diligencie-se, se for o caso, a restituição de coisas apreendidas e restituição de fiança.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
09/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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04/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0806975-33.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa do(a)(s) acusado(s) REU: WELTON SANTOS BRITO para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 1 de março de 2023.
DENNIS PINHEIRO SILVA Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
01/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
10/02/2023 07:30
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0806975-33.2022.8.14.0401 Assunto [Importunação Sexual] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho 1) Face à certidão de ID 85658247, interpreto a inércia da defesa como desistência da prova testemunhal (Elias Rodrigues Ribeiro e Luciane Corrêa e Silva). 2) Intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco), sobre a oitiva da vítima Priscila Souza dos Santos (ID 84594259). 3) Havendo informação proveitosa, diligencie-se a intimação da ofendida, com urgência, pelos meios disponíveis, inclusive eletrônicos, para que compareça à audiência.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
06/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:58
Decorrido prazo de WELTON SANTOS BRITO - CPF: *70.***.*20-25 (REU) em 25/01/2023.
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26/01/2023 04:45
Decorrido prazo de WELTON SANTOS BRITO em 24/01/2023 23:59.
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09/01/2023 00:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 02:53
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0806975-33.2022.8.14.0401 Assunto [Importunação Sexual] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho 1) Tomo a inércia da defesa (certidão de ID 83262829) como desistência da prova testemunhal. 2) Intime-se a defesa para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a oitiva das testemunhas Elias Rodrigues Ribeiro e Luciane Corrêa e Silva, levando em conta as certidões de ID 83085264 e ID 83609816. 3) Havendo informação proveitosa, diligenciem-se intimações pelos meios disponíveis, inclusive eletrônicos.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
14/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 01:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 01:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 04:42
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0806975-33.2022.8.14.0401 Assunto [Importunação Sexual] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho Intime-se a defesa para que se manifeste sobre a intimação da testemunha Alacib dos Santos Silva, levando em conta o teor da certidão de ID 81240857.
Havendo informação proveitosa, expeça-se o que for necessário para intimação.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Rodrigo Almeida Tavares Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 9ª Vara Criminal -
13/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 21:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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25/07/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
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19/07/2022 22:23
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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19/07/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
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07/07/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 04:09
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 22:09
Conclusos para despacho
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15/06/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 12:00
Recebida a denúncia contra WELTON SANTOS BRITO - CPF: *70.***.*20-25 (REU)
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16/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2022 10:29
Juntada de Petição de denúncia
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12/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2022 21:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:50
Rejeitada a exceção de incompetência
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06/05/2022 08:26
Conclusos para decisão
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28/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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