TJPA - 0803139-08.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 21:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por MARILIA DE OLIVEIRA em/para 07/02/2025 10:00, Vara Única de Tomé Açu.
-
06/02/2025 20:06
Juntada de Informações
-
04/02/2025 10:22
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 15:11
Juntada de Ofício
-
02/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 10:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
01/08/2024 07:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL: 0803416-24.2022.8.14.0060 AÇÃO PENAL: 0803139-08.2022.8.14.0060 DECISÃO CONJUNTA Vistos, etc.
Chamo os feitos à ordem conjuntamente: A ação penal nº 0803139-08.2022.8.14.0060 foi distribuído em 12/11/2022 pela Autoridade policial como AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE em face de CILENO SILVA DE OLIVEIRA.
Em 13/11/2022, decisao id 81620317, foi concedida liberdade provisoria ao investigado, com determinação de cumprimento de medidas cautelares diversas.
Em 12/12/2022, o procedimento investigatório foi finalizado pela Autoridade Policial.
Entretanto, por equívoco, o IPL não foi juntado aos autos nº 0803139-08.2022.8.14.0060, mas distribuído novamente, gerando o feito nº 0803416-24.2022.8.14.0060.
Ambos os procedimentos receberam andamento, com oferecimento de denúncia, recebimento da exordial e citação.
Entretanto, nos autos n. 0803139-08.2022.8.14.0060, foi oferecida resposta à acusação por meio de defesa constituída, que apontou a este Juízo a duplicidade de procedimentos.
Deste modo, observada a existência de litispendência, determino a baixa e arquivamento do feito nº 0803416-24.2022.8.14.0060.
Oportunamente, dando prosseguimento à ação penal nº 0803139-08.2022.8.14.0060, passo a analisar a resposta à acusação ID 100773947: a) Apresentada a resposta à acusação, acerca da alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, entendo que não merecem prosperar.
A peça inicial atende aos requisitos legais, descrevendo o fato e suas circunstâncias, bem como apresenta substrato probatório mínimo e suficiente da existência do delito e de sua autoria, evidenciado pelos elementos colhidos na fase inquisitorial.
Assim, rejeito tais alegações e indefiro o pedido de absolvição sumária. b) Assim, confirmo o recebimento da denúncia, determinando a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, por ato ordinatório da secretaria judicial, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu. c) INTIME-SE o(s) acusado(s), sua defesa (constituída, DPE/PA ou dativa, conforme o caso), o Ministério Público, o querelante e o assistente (se for o caso), e as testemunhas arroladas pelas partes (que, caso sejam Policiais Civis ou Militares, deverão ser requisitadas ao Órgão).
Ainda, tratando-se de denunciado recolhido, determino sua requisição ao Diretor do Centro de Recuperação em que se encontrar. d) Por fim, havendo testemunhas/vítimas residentes em outras Comarcas, determino, desde já, sejam intimadas através da Central de Mandados (se residentes no Estado do Pará) ou Malote digital (se residentes em outros Estados da Federação) e, no ato de sua intimação, deverão fornecer endereço de e-mail e número de telefone celular vinculado ao aplicativo de mensagens whatsapp, de modo que possam ser ouvidas de maneira virtual, por meio da utilização da Plataforma Microsoft Teams, recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, disponível na rede mundial de computadores.
A testemunha fica comprometida a estar disponível para acesso no dia e hora designados para a audiência, bem como a se responsabilizar pela qualidade do sinal de internet (móvel ou não) no respectivo aparelho utilizado para a videoconferência, sob pena de multa e de eventual responsabilidade criminal.
Se a testemunha não dispuser de equipamento de acesso à internet que possibilite a coleta do seu depoimento, deverá informar no ato de sua intimação, para deliberação desse Juízo, conforme o caso.
Cumpra-se.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
02/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
29/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/12/2022 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 13:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 04:44
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 15:38
Audiência Custódia realizada para 14/11/2022 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
14/11/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 09:15
Audiência Custódia designada para 14/11/2022 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 98433-9031 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PROCEDIMENTO Nº 0803139-08.2022.8.14.0060 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TOME ACU FLAGRANTEADO: CILENO SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO Comunica a autoridade policial a prisão em flagrante de CILENO SILVA DE OLIVEIRA, pelo delito do art. 129, § 9º do CPB c/c dispositivos da Lei Maria da Penha (LMP).
Consta dos autos que no dia 11/11/2022, por volta das 21h30min, uma guarnição da PMPA foi acionada por E.
S.
D.
J. e NANDA WERLEY VAZ DA CRUZ, informando que CILENO SILVA DE OLIVEIRA, padrasto de MAIRLA, estava descontrolado, quebrando tudo dentro de casa, e que havia agredido MAIRLA, com um soco no peito; que MAIRLA acabou caindo ao chão e lesionou o joelho; os militares, então se dirigiram ao local do ocorrido, e ao chegarem, encontraram pessoas do lado de fora da casa; que CILENO estava no pátio da residência, visivelmente alterado; que foi conduzido a delegacia de polícia civil para as providências cabíveis.
Assim, foi encaminhado à DEPOL para os procedimentos de praxe.
Analisados os autos, tenho que o flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302, II, do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal.
No mais, foram cumpridas as formalidades legais previstas no CPP e na lei nº 11.343/06, como oitiva do condutor, das testemunhas, da vítima e do flagranteado, expedição de nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais e comunicação à família do preso.
Ainda, vejo que consta dos autos laudo de exame de corpo de delito realizado no flagranteado e na ofendida.
Assim, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Ainda, a Autoridade Policial representa pela prisão preventiva do indiciado, nos termos dos artigos 13, IV, 311 e 313, todos do CPP.
Em um primeiro momento, cumpre asseverar que são dois os requisitos necessários para a decretação de uma medida cautelar de natureza pessoal – gênero do qual é espécie a prisão preventiva – quais sejam: (i) Arcabouço probatório mínimo da ocorrência do delito e de sua autoria, cuja constatação se dá pela existência da prova da materialidade delitiva e de indícios mínimos de que o sujeito sobre o qual recairá a medida cautelar seja o autor do delito (fumus comissi delicti); e (ii) Periculum libertatis, constatado quando houver necessidade, vislumbrada no caso concreto, de que o agente deve ter sua liberdade restrita, a fim de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a regular instrução processual e, por fim, a aplicação da lei penal.
Os requisitos acima indicados estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo que, quando vislumbrada a ocorrência daqueles, torna-se legítima a segregação preventiva.
No caso em tela, entendo que não se mostra cabível a aplicação da prisão preventiva, devendo ser indeferido o pedido da Autoridade Policial, uma vez que, ao meu sentir, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida descritos no artigo 312 do CPP, a saber, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de modo que o flagranteado deve ser posto em liberdade provisória.
Importa destacar que a prisão preventiva deve ser utilizada apenas como ultima ratio do Direito Criminal atual.
Assim, reconheço ao flagranteado o direito de RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, MEDIANTE FIANÇA, que arbitro no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, sem prejuízo das condições previstas no art. 327, 328 e 319, todos do CPP e das seguintes medidas (previstas nos artigos 22 e 23 da Lei n. 11.340/06 – LMP): 1) Deve o Flagranteado/afiançado comparecer perante a autoridade policial/em juízo, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 2) O Flagranteado/afiançado não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade policial/judicial, ou ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade policial/judicial sem previa autorização do Juízo; 3) O Flagranteado deve comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades; 4) O Flagranteado deve recolher-se em sua residência de 22h às 5h, diariamente, inclusive nos dias de folga; 5) Fica o Flagranteado obrigado a afastar-se do lar, levando consigo apenas objetos pessoais e de uso profissional; 6) Fica o flagranteado proibido de manter contato, por qualquer meio, com a vítima; 7) Fica o Flagranteado proibido de aproximar-se da vítima ou de sua residência a uma distância inferior a 100 metros; 8) Fica o Flagranteado proibido de ingressar em qualquer ambiente em que a vítima se encontre.
EXPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE RECOLHIMENTO DA FIANÇA.
Comprovado o pagamento nos presente autos, deverá o flagranteado ser posto em imediata liberdade.
Intime-se o flagranteado da presente decisão, cientificando de que o descumprimento das condições previstas poderá acarretar o quebramento da fiança prestada, decretação de sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP e art. 20 da Lei nº 11.340/2006), bem como configuração da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção.
Designo audiência de custódia para amanhã, dia 14/11/2022 (segunda-feira), às 11h, a qual ocorrerá de MANEIRA VIRTUAL, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para realização do ato, não se faz necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, salvo se não dispuserem de equipamento (celular, notebook ou desktop) de acesso à internet.
No caso do réu preso, o depoimento será prestado a partir do local onde se encontra custodiado, em espaço a ser disponibilizado pela PCPA ou SEAP.
No ato de intimação, as partes deverão fornecer endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato.
Caso a fiança seja paga, desde logo, dispenso a realização do ato.
Intime-se o Flagranteado sobre a presente decisão.
Comunique-se a presente decisão à Autoridade Policial, solicitando a remessa do inquérito dentro do prazo legal e encaminhando uma via do mandado de prisão.
Deve a Autoridade Policial, ainda, promover a apresentação do flagranteado para a audiência de custódia acima agendada.
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do flagranteado, se houver.
Caso não possua defensor constituído, ciência à DPE/PA através de e-mail, sem prejuízo da nomeação de defensor ad hoc caso o Exmo.
Defensor público não possa participar do ato agendado.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
13/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 16:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/11/2022 10:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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