TJPA - 0693661-31.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:57
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de ELERES WALLACE CHAGAS DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:59
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 03:37
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO nº: 0693661-31.2016.8.14.0301 REQUERENTE: ELERES WALLACE CHAGAS DA COSTA REQUERIDO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento.
Uma vez instado a promover o prosseguimento do feito, o requerente manteve-se inerte, estando o processo sem movimentação há vários anos.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida em sede de Agravo de Instrumento, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, 03/08/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
04/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 21:35
Decorrido prazo de ELERES WALLACE CHAGAS DA COSTA em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0693661-31.2016.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 10 de novembro de 2022.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 13:40
Processo migrado do sistema Libra
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07/07/2022 13:40
Juntada de documento de migração
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23/06/2022 14:07
REMESSA INTERNA
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21/06/2022 15:51
Remessa
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07/06/2022 15:37
REMESSA INTERNA
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02/06/2022 10:11
Remessa
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01/06/2022 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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01/06/2022 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/06/2022 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/05/2022 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2022 11:11
Mero expediente - Mero expediente
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30/05/2022 11:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/03/2021 19:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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19/02/2021 14:00
AGUARD. CADASTRO
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16/05/2019 12:49
Remessa
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16/05/2019 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/05/2019 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/03/2018 13:48
AGUARD. CADASTRO
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21/03/2018 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Inicial: deferida justiça gratuita pelo TJ/PA.
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21/03/2018 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/03/2018 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/03/2018 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/03/2018 11:22
Remessa
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20/03/2018 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/03/2018 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/10/2017 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/10/2017 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/10/2017 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/10/2017 16:53
Remessa
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13/10/2017 16:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/10/2017 16:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/10/2017 15:07
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ELERES WALACE CHAGAS DA COSTA no processo 06936613120168140301.
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11/10/2017 15:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEVI JUNIOR TRINDADE CHAGAS (25325078), que representa a parte ELERES WALACE CHAGAS DA COSTA (6816931) no processo 06936613120168140301.
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11/10/2017 14:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/10/2017 14:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/10/2017 14:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/10/2017 16:10
Remessa
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05/10/2017 16:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/10/2017 16:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/09/2017 13:28
AGUARDANDO PRAZO
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22/09/2017 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/09/2017 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/09/2017 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/09/2017 10:03
Remessa
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21/09/2017 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/09/2017 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/09/2017 12:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/09/2017 12:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/09/2017 13:51
Gratuidade da Justiça - Assistência judiciária gratuita
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12/09/2017 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/08/2017 14:02
AGUARD. CADASTRO
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09/08/2017 13:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/08/2017 13:14
OUTROS
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31/03/2017 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/03/2017 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/03/2017 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/03/2017 11:14
Remessa
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28/03/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/03/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/03/2017 12:57
AGUARDANDO PRAZO
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13/03/2017 09:47
AGUARDANDO PUBLICACAO
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10/03/2017 13:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/03/2017 13:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/03/2017 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2017 11:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/11/2016 10:35
AGUARD. CADASTRO
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25/11/2016 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/11/2016 11:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/11/2016 11:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/11/2016 11:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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