TJPA - 0800942-83.2022.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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07/04/2023 17:05
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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17/12/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:58
Decorrido prazo de OSVALDO BANDEIRA BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 19:01
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE AUTOR: OSVALDO BANDEIRA BARBOSA, com endereço na Travessa 12, entre 3ª e 4ª rua, nº 960 , CEP 6870-000, Soure RÉU: BANCO PAN, com endereço na Avenida Paulista nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo-SP.CEP 01310-100 PROCESSO Nº 0800942-83.2022.8.14.0059 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, manejada por OSVALDO BANDEIRA BARBOSA em face do BANCO PAN, para declarar a inexistência do débito atinente à contrato de empréstimo consignado fraudulento, bem como para condenar o réu a ao ressarcimento das parcelas descontadas em dobro.
Por fim, requer seja o reú condenado à compesação por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais).
Foi determinada a emeda à petição inicial na decisão de ID 61061718 ante a ausência de documentos que instruem a petição inicial.
Devidamente instado a se manifestar, a parte autora juntou aos autos a petição de ID 77889026, instruída com cópia dos boletos de ID 77889029 e 77889030.
Rumaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por disposição expressa do Código de Processo Civil, é obrigação da parte autora atender aos requisitos mínimos exigidos para processamento da petição inicial, bem como instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Uma vez constatada a carência de informações ou documentos obrigatórios, incumbe ao Juízo, antes de determinar a extinção do feito, oportunizar à parte demandante a possibilidade de sanar eventuais vícios, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, a redação dos artigos 319, 320 e 321 do CPC, ipsis litteris: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem.
No caso em apreço, verifico que foi ofertado prazo para que a parte autora regularizasse a petição inicial.
A demandante, porém, deixou de cumprir as determinações impostas no sentido de sua regularização processual.
De mais a mais, sem descuido da imperiosa atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, o qual exige a desconsideração de meros formalismos, reconheço que a petição inicial permanece carente de documento indispensável à propositura da ação, consubstanciando vício insanável.
Isso porque não foram carreados aos autos os documentos exigidos na decisão de ID 76488898, ou seja, a apresentação de apresentar de extrato bancário no período compreendido entre os 30 dias anteriores e 30 dias posteriores ao desconto da primeira parcela de cada empréstimo, o que obsta que esse juízo avalie se ocorreu aquele depósito ou se houve utilização do mesmo, e de comprovante de residência.
Note-se que, muito embora na petição de ID 77889026 o autor informe que o montante nela indicado, o qual destoa do documento de ID 76079275, foi depositado em sua conta bancária, não trouxe maiores informações acerca daquele depósito.
Ademais, não houve qualquer comprovação que os boletos alegadamente destinados à restituição do valor foram pagos.
Na verdade naquela petição houve mera juntada dos documentos já constantes nos autos nos Ids 76079281 e 76079283.
Sendo assim, apesar do nobre objeto deste feito, não há caminho a esta julgadora além de decretar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de condições válidas para o regular processamento da lide.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, forte na disposição do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 485, incisos III e IV, também do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas processuais, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, as quais ficam com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade que ora concedo, bem como deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da demanda.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJEN em nome do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, do inteiro teor desta sentença. 2.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, conforme artigo 1.010 do Código de Processo Civil, determino que, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. 3.
No caso de recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens, consoante estabelece o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. 5.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Soure, 10 de novembro de 2022.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Substituta, respondendo pela Vara Única de Soure, conforme Portaria nº 3930/2022-GP, publicada no DJE de 7481/2022 -
16/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:28
Indeferida a petição inicial
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10/11/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 02:41
Decorrido prazo de OSVALDO BANDEIRA BARBOSA em 03/10/2022 23:59.
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02/10/2022 05:48
Decorrido prazo de OSVALDO BANDEIRA BARBOSA em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 02:19
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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