TJPA - 0037493-24.2017.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:14
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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27/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 15:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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03/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:03
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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14/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/07/2025 16:57
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0037493-24.2017.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ACHIDES ULIANA Endere�o: desconhecido Nome: NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Endereço: TV JOAO COELHO 38, BELéM - PA - CEP: 66113-090 REQUERIDO: Nome: BANCO FIDIS S/A Endereço: AV.
BARÃO HOMEM DE MELO, Nº 4554, 11º ANDAR., ESTORIL, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30494-270.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ACHIDES ULIANA e NORTE GERADORES IMP.
EXP.
E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. em face de BANCO FIDIS S/A e BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., já qualificados nos autos.
Os autores pleiteiam a baixa de gravames sobre veículos financiados, a exclusão de registros indevidos em sistemas restritivos de crédito e indenização por danos morais, alegando inadimplemento contratual por parte do banco.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento com o BANCO FIDIS S/A para aquisição de veículos; instaurou-se a Ação Revisional nº 0052364-98.2013.8.14.0301, cujo desfecho foi um acordo homologado judicialmente em 27/11/2014, prevendo quitação do débito e baixa do gravame no prazo de 10 (dez) dias úteis após a quitação.
Afirma que o banco não enviou o boleto da última parcela, forçando o autor a consignar judicialmente o valor de R$ 40.249,82; ainda assim, o banco não cumpriu sua obrigação de dar baixa no gravame e negativou indevidamente o nome da empresa autora perante o Banco Central; a omissão comprometeu o ciclo operacional da empresa NORTE GERADORES, que atua com locação de veículos, impedindo a renovação de sua frota.
Em sede de decisão interlocutória (Id nº 39026434), foi deferida a tutela de urgência para determinar ao BANCO FIDIS S/A que excluísse o nome da autora dos cadastros restritivos do Banco Central e procedesse à baixa dos gravames registrados no DETRAN, sob pena de multa.
Realizada audiência (Id nº 39026436), restou frustrada a tentativa conciliatória.
A parte autora ratificou a petição inicial.
A parte ré sustentou que a autora estaria inadimplente, não cabendo a liberação dos gravames ou a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição.
Na contestação (Id nº 39026447), os requeridos sustentam a inexistência de obrigação de inversão do ônus da prova.
Afirmam a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que a negativação ocorreu enquanto pendente o pagamento; afirmam ainda que a ausência do boleto não afastaria o dever da parte autora de efetuar o pagamento por outros meios.
Ao final, pleiteiam a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 39026454), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
O DETRAN informou o desbloqueio dos veículos (Id nº 39026457).
Posteriormente, a parte autora apontou o descumprimento parcial da decisão quanto à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos (Id nº 39026460).
A SERASA respondeu não haver registros em nome do autor (Id nº 39026462).
Foi proferida decisão saneadora (Id nº 125312026), determinando a inversão do ônus da prova.
As partes permaneceram inertes quanto à especificação de provas.
Custas recolhidas (Id nº 130369677). É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste julgador, em razão da natureza da matéria discutida e dos elementos probatórios já constantes dos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do NCPC). 2.
DO MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
Explico.
No que tange ao mérito da presente demanda, cumpre registrar, preliminarmente, que o cerne da controvérsia reside na verificação do inadimplemento contratual por parte dos requeridos, referente à omissão de providências após o adimplemento do acordo judicialmente homologado na Ação Revisional nº 0052364-98.2013.8.14.0301, especificamente quanto à liberação do gravame sobre os veículos alienados e exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. É princípio estruturante do processo civil brasileiro que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme regra prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)”.
Nesse sentido, os autores lograram êxito em demonstrar documentalmente o cumprimento do acordo homologado judicialmente na ação revisional anterior, notadamente mediante a prova da consignação do valor residual, no importe de R$ 40.249,82 (Id nº. 39026412 - Pág. 1).
Por outro lado, os requeridos, ao serem instados a contestar a pretensão, limitaram-se a afirmar genericamente a existência de débitos remanescentes e inadimplemento contratual, sem, no entanto, instruir os autos com quaisquer elementos de prova hábeis a comprovar que a dívida em questão não foi quitada ou que o acordo judicial não foi devidamente cumprido.
Assim, impõe-se o reconhecimento de que os réus não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Não basta a mera alegação de inadimplemento, sendo imperiosa a demonstração documental que corrobore tal assertiva, especialmente quando o ônus da prova foi, inclusive, invertido por decisão judicial (Id nº 125312026), amparada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, no presente caso, é patente a incidência da legislação consumerista, por se tratar de relação de consumo entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC, e conforme consolidado entendimento da jurisprudência pátria, Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Portanto, diante do cumprimento integral da obrigação pela parte autora e da inércia da instituição financeira em adotar as providências correlatas à quitação, baixa de gravame e retirada de restrições indevidas, está configurado o ilícito civil e contratual.
A conduta do banco em manter registros restritivos após a quitação judicial do débito, configura falha objetiva na prestação do serviço, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, não se exige, para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, a demonstração de culpa, bastando a existência do defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, o conjunto probatório evidencia que o banco descumpriu obrigação assumida em acordo judicialmente homologado; manteve, de forma indevida, restrições creditícias mesmo após a quitação da dívida; deixou de providenciar a baixa do gravame sobre os veículos da empresa autora, o que comprometeu suas atividades comerciais.
Tal conduta representa, além de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), evidente abuso de direito, conforme disposto no art. 187 do Código Civil: “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Ademais, o fato de ter sido necessário o ajuizamento de nova ação e a obtenção de decisão judicial para que os gravames fossem retirados e o nome da autora fosse excluído dos cadastros negativos revela a falha na prestação do serviço bancário, o que caracteriza ofensa a direito da personalidade, passível de reparação civil. 3.1 DO DANO MORAL IN RE IPSA No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, é entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e prescinde de comprovação do prejuízo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). (Grifei).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) No caso concreto, restou demonstrado que o nome da parte autora somente foi retirado dos cadastros negativos após intervenção judicial (Id nº 39026460 e Id nº 39026462), o que corrobora o abuso de direito e o ilícito praticado pelo requerido.
No tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, embora a parte autora tenha pleiteado a quantia de R$505.980,00 (quinhentos e cinco mil novecentos e oitenta reais), entendo que tal valor não se coaduna com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação exigidos pela jurisprudência pátria, tampouco guarda correlação com a extensão concreta do dano experimentado.
Para a quantificação da reparação, levei em consideração, como premissa, o número de veículos indevidamente mantidos sob gravame mesmo após a quitação integral da dívida, quatro ao todo (Id nº. 39025965 - Pág. 5), sendo razoável adotar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada ocorrência de negativa ilícita de liberação do bem, à luz de precedentes análogos que estabelecem referencial semelhante.
A esse montante, somou-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação adicional decorrente da necessidade de provocação judicial para assegurar a exclusão de registros restritivos nos cadastros de crédito e pela inércia injustificada do banco durante todo o trâmite do processo, o que prolongou o sofrimento dos demandantes e comprometeu suas atividades empresariais.
Assim, o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se proporcional à gravidade do ilícito e suficiente para cumprir a função pedagógica, preventiva e reparatória da indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial reiterado no sentido de que o valor deve atender ao binômio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a ineficácia da sanção para o ofensor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ACHIDES ULIANA e NORTE GERADORES IMP.
EXP.
E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. em face de BANCO FIDIS S/A e BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (Id nº 39026434 - Pág. 1), nos exatos termos em que proferida; b) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da presente sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. c) Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de não pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, sendo encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46, caput, da Lei Estadual de Custas – Lei nº 8.328/2015).
Havendo custas finais pendentes, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.328/2015, observado o disposto na Resolução nº 20/2021-GP.
Persistindo a inadimplência, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para a inscrição do(a) devedor(a) em dívida ativa do Estado do Pará (arts.13 e 14 da Resolução nº 20/2021-GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo.
O prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a 3ª UPJ, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, se desejarem, contrarrazões no prazo legal.
Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
03/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0037493-24.2017.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ACHIDES ULIANA Endere�o: desconhecido Nome: NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Endereço: TV JOAO COELHO 38, BELéM - PA - CEP: 66113-090 REQUERIDO: Nome: BANCO FIDIS S/A Endereço: AV.
BARÃO HOMEM DE MELO, Nº 4554, 11º ANDAR., ESTORIL, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30494-270.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ACHIDES ULIANA e NORTE GERADORES IMP.
EXP.
E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. em face de BANCO FIDIS S/A e BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., já qualificados nos autos.
Os autores pleiteiam a baixa de gravames sobre veículos financiados, a exclusão de registros indevidos em sistemas restritivos de crédito e indenização por danos morais, alegando inadimplemento contratual por parte do banco.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento com o BANCO FIDIS S/A para aquisição de veículos; instaurou-se a Ação Revisional nº 0052364-98.2013.8.14.0301, cujo desfecho foi um acordo homologado judicialmente em 27/11/2014, prevendo quitação do débito e baixa do gravame no prazo de 10 (dez) dias úteis após a quitação.
Afirma que o banco não enviou o boleto da última parcela, forçando o autor a consignar judicialmente o valor de R$ 40.249,82; ainda assim, o banco não cumpriu sua obrigação de dar baixa no gravame e negativou indevidamente o nome da empresa autora perante o Banco Central; a omissão comprometeu o ciclo operacional da empresa NORTE GERADORES, que atua com locação de veículos, impedindo a renovação de sua frota.
Em sede de decisão interlocutória (Id nº 39026434), foi deferida a tutela de urgência para determinar ao BANCO FIDIS S/A que excluísse o nome da autora dos cadastros restritivos do Banco Central e procedesse à baixa dos gravames registrados no DETRAN, sob pena de multa.
Realizada audiência (Id nº 39026436), restou frustrada a tentativa conciliatória.
A parte autora ratificou a petição inicial.
A parte ré sustentou que a autora estaria inadimplente, não cabendo a liberação dos gravames ou a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição.
Na contestação (Id nº 39026447), os requeridos sustentam a inexistência de obrigação de inversão do ônus da prova.
Afirmam a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que a negativação ocorreu enquanto pendente o pagamento; afirmam ainda que a ausência do boleto não afastaria o dever da parte autora de efetuar o pagamento por outros meios.
Ao final, pleiteiam a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 39026454), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
O DETRAN informou o desbloqueio dos veículos (Id nº 39026457).
Posteriormente, a parte autora apontou o descumprimento parcial da decisão quanto à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos (Id nº 39026460).
A SERASA respondeu não haver registros em nome do autor (Id nº 39026462).
Foi proferida decisão saneadora (Id nº 125312026), determinando a inversão do ônus da prova.
As partes permaneceram inertes quanto à especificação de provas.
Custas recolhidas (Id nº 130369677). É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste julgador, em razão da natureza da matéria discutida e dos elementos probatórios já constantes dos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do NCPC). 2.
DO MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
Explico.
No que tange ao mérito da presente demanda, cumpre registrar, preliminarmente, que o cerne da controvérsia reside na verificação do inadimplemento contratual por parte dos requeridos, referente à omissão de providências após o adimplemento do acordo judicialmente homologado na Ação Revisional nº 0052364-98.2013.8.14.0301, especificamente quanto à liberação do gravame sobre os veículos alienados e exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. É princípio estruturante do processo civil brasileiro que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme regra prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)”.
Nesse sentido, os autores lograram êxito em demonstrar documentalmente o cumprimento do acordo homologado judicialmente na ação revisional anterior, notadamente mediante a prova da consignação do valor residual, no importe de R$ 40.249,82 (Id nº. 39026412 - Pág. 1).
Por outro lado, os requeridos, ao serem instados a contestar a pretensão, limitaram-se a afirmar genericamente a existência de débitos remanescentes e inadimplemento contratual, sem, no entanto, instruir os autos com quaisquer elementos de prova hábeis a comprovar que a dívida em questão não foi quitada ou que o acordo judicial não foi devidamente cumprido.
Assim, impõe-se o reconhecimento de que os réus não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Não basta a mera alegação de inadimplemento, sendo imperiosa a demonstração documental que corrobore tal assertiva, especialmente quando o ônus da prova foi, inclusive, invertido por decisão judicial (Id nº 125312026), amparada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, no presente caso, é patente a incidência da legislação consumerista, por se tratar de relação de consumo entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC, e conforme consolidado entendimento da jurisprudência pátria, Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Portanto, diante do cumprimento integral da obrigação pela parte autora e da inércia da instituição financeira em adotar as providências correlatas à quitação, baixa de gravame e retirada de restrições indevidas, está configurado o ilícito civil e contratual.
A conduta do banco em manter registros restritivos após a quitação judicial do débito, configura falha objetiva na prestação do serviço, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, não se exige, para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, a demonstração de culpa, bastando a existência do defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, o conjunto probatório evidencia que o banco descumpriu obrigação assumida em acordo judicialmente homologado; manteve, de forma indevida, restrições creditícias mesmo após a quitação da dívida; deixou de providenciar a baixa do gravame sobre os veículos da empresa autora, o que comprometeu suas atividades comerciais.
Tal conduta representa, além de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), evidente abuso de direito, conforme disposto no art. 187 do Código Civil: “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Ademais, o fato de ter sido necessário o ajuizamento de nova ação e a obtenção de decisão judicial para que os gravames fossem retirados e o nome da autora fosse excluído dos cadastros negativos revela a falha na prestação do serviço bancário, o que caracteriza ofensa a direito da personalidade, passível de reparação civil. 3.1 DO DANO MORAL IN RE IPSA No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, é entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e prescinde de comprovação do prejuízo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). (Grifei).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) No caso concreto, restou demonstrado que o nome da parte autora somente foi retirado dos cadastros negativos após intervenção judicial (Id nº 39026460 e Id nº 39026462), o que corrobora o abuso de direito e o ilícito praticado pelo requerido.
No tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, embora a parte autora tenha pleiteado a quantia de R$505.980,00 (quinhentos e cinco mil novecentos e oitenta reais), entendo que tal valor não se coaduna com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação exigidos pela jurisprudência pátria, tampouco guarda correlação com a extensão concreta do dano experimentado.
Para a quantificação da reparação, levei em consideração, como premissa, o número de veículos indevidamente mantidos sob gravame mesmo após a quitação integral da dívida, quatro ao todo (Id nº. 39025965 - Pág. 5), sendo razoável adotar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada ocorrência de negativa ilícita de liberação do bem, à luz de precedentes análogos que estabelecem referencial semelhante.
A esse montante, somou-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação adicional decorrente da necessidade de provocação judicial para assegurar a exclusão de registros restritivos nos cadastros de crédito e pela inércia injustificada do banco durante todo o trâmite do processo, o que prolongou o sofrimento dos demandantes e comprometeu suas atividades empresariais.
Assim, o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se proporcional à gravidade do ilícito e suficiente para cumprir a função pedagógica, preventiva e reparatória da indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial reiterado no sentido de que o valor deve atender ao binômio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a ineficácia da sanção para o ofensor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ACHIDES ULIANA e NORTE GERADORES IMP.
EXP.
E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. em face de BANCO FIDIS S/A e BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (Id nº 39026434 - Pág. 1), nos exatos termos em que proferida; b) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da presente sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. c) Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de não pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, sendo encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46, caput, da Lei Estadual de Custas – Lei nº 8.328/2015).
Havendo custas finais pendentes, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.328/2015, observado o disposto na Resolução nº 20/2021-GP.
Persistindo a inadimplência, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para a inscrição do(a) devedor(a) em dívida ativa do Estado do Pará (arts.13 e 14 da Resolução nº 20/2021-GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo.
O prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a 3ª UPJ, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, se desejarem, contrarrazões no prazo legal.
Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
18/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ACHIDES ULIANA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:13
Decorrido prazo de NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 10:51
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:35
Decorrido prazo de BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S/A em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,17 de novembro de 2022.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
17/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:46
Processo migrado do sistema Libra
-
26/10/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 12:39
REMESSA INTERNA
-
23/08/2021 10:05
Remessa
-
20/08/2021 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2021 11:37
Mero expediente - Mero expediente
-
19/08/2021 12:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00374932420178140301: - Tipo de Prioridade alterada para DG. - Justificativa: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Ação Coletiva: N.
-
14/04/2021 13:44
CONCLUSOS
-
26/03/2021 19:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
26/02/2021 10:01
CONCLUSOS
-
25/11/2020 09:19
CONCLUSOS
-
24/11/2020 12:09
CONCLUSOS
-
19/10/2020 10:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO CORDEIRO GABY (27537309), que representa a parte NORTE GERADORES IMPORTACAO E EXPORTACAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA (4130095) no processo 00374932420178140301.
-
19/10/2020 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2020 13:05
Remessa
-
06/08/2020 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2020 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2020 10:51
CONCLUSOS
-
27/01/2020 09:08
CONCLUSOS
-
14/01/2020 08:24
CONCLUSOS
-
30/04/2019 08:06
CONCLUSOS
-
29/04/2019 08:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CESAR AUGUSTO TERRA (8243024), que representa a parte NORTE GERADORES IMPORTACAO E EXPORTACAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA (4130095) no processo 00374932420178140301.
-
29/04/2019 08:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (10745820), que representa a parte NORTE GERADORES IMPORTACAO E EXPORTACAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA (4130095) no processo 00374932420178140301.
-
29/04/2019 08:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2019 11:18
REMESSA INTERNA
-
11/04/2019 09:52
Remessa
-
11/04/2019 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2019 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/11/2018 15:01
CONCLUSOS
-
21/11/2018 14:35
CONCLUSOS
-
18/09/2018 12:53
CONCLUSOS
-
30/08/2018 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2018 09:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/08/2018 11:34
Remessa
-
20/08/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2018 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/08/2018 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/08/2018 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2018 10:31
OUTROS
-
13/08/2018 10:31
OUTROS
-
13/08/2018 10:31
OUTROS
-
13/08/2018 10:31
OUTROS
-
10/08/2018 11:35
RETIRADA PARA XEROX - Retirado pelo estagiário Jose Bruno Modesto ALLves de Sousa OAB/PA 7854-E tel: 98433-50-73. Parte interessada: Autor processo com 205 com apenso nº 0035558-85.2013.814.0301 com 157 fl. e apenso nº 0052364-98.2013.814.0301 com III vo
-
09/08/2018 15:35
Remessa
-
09/08/2018 15:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2018 15:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2018 13:36
OUTROS
-
09/08/2018 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2018 12:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/08/2018 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2018 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2018 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2018 11:36
OUTROS
-
02/08/2018 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 31/07)
-
01/08/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2018 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2018 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2018 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2018 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2018 11:04
Remessa
-
31/07/2018 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2018 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2018 13:17
Remessa
-
30/07/2018 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2018 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2018 13:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
30/07/2018 10:57
Remessa
-
30/07/2018 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2018 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2018 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 10/07/2018
-
12/07/2018 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 10/07/2018
-
09/07/2018 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2018 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2018 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2018 08:43
Remessa
-
06/07/2018 08:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2018 08:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2018 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2018 11:43
Remessa
-
04/07/2018 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2018 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2018 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2018 11:06
Remessa
-
21/06/2018 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2018 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2018 14:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2018 14:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2018 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2018 14:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO CACHUBA BERTELLI (8284017), que representa a parte BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S/A (4747001) no processo 00374932420178140301.
-
19/06/2018 14:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO (7880341), que representa a parte BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S/A (4747001) no processo 00374932420178140301.
-
19/06/2018 14:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL CORDEIRO DO REGO (25879962), que representa a parte BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S/A (4747001) no processo 00374932420178140301.
-
19/06/2018 14:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALBERTO IVAAN ZAKIDALSKI (15301795), que representa a parte BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S/A (4747001) no processo 00374932420178140301.
-
15/06/2018 12:35
REMESSA AOS CORREIOS - BI 276861853 BR - SPC - 66019100
-
15/06/2018 09:52
AGUARDANDO PRAZO
-
15/06/2018 09:25
SETOR CORRESPONDENCIA
-
14/06/2018 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2018 11:38
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/06/2018 11:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/06/2018 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2018 14:06
AGUARDANDO PRAZO
-
13/06/2018 13:53
REMESSA AOS CORREIOS - bi 232976255 br -0 detran - 66640000
-
13/06/2018 13:52
REMESSA AOS CORREIOS - bi 262976269br - serasa - 66055050
-
13/06/2018 11:58
Remessa
-
13/06/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2018 10:45
SETOR CORRESPONDENCIA
-
13/06/2018 10:45
SETOR CORRESPONDENCIA
-
12/06/2018 09:13
OUTROS
-
12/06/2018 09:13
OUTROS
-
11/06/2018 13:25
OUTROS
-
11/06/2018 13:25
OUTROS
-
11/06/2018 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2018 13:23
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/06/2018 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2018 13:22
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/06/2018 13:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/06/2018 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2018 12:19
OUTROS
-
11/06/2018 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/06/2018 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2018 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2018 11:09
Remessa
-
08/06/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2018 09:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
06/06/2018 11:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/06/2018 11:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/06/2018 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2018 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/06/2018 12:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
05/06/2018 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2018 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/06/2018 11:47
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/05/2018 13:19
OUTROS
-
16/05/2018 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2018 09:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/05/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2018 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2018 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2018 16:25
Remessa
-
04/05/2018 16:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2018 16:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2018 09:23
OUTROS
-
23/03/2018 09:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/03/2018 12:52
SETOR CORRESPONDENCIA
-
22/03/2018 12:24
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
22/03/2018 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2018 12:14
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
22/03/2018 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2018 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2018 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2018 09:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/03/2018 09:00
A SECRETARIA
-
16/03/2018 08:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/03/2018 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/03/2018 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2018 12:24
CONCLUSOS
-
19/01/2018 10:37
CONCLUSOS
-
18/01/2018 10:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/01/2018 13:45
REMESSA INTERNA
-
11/01/2018 09:32
RETIRADA PARA XEROX - Dra. VERENA VERISSIMO BARROSO GOMES. OAB/PA nº 25399 cel. 988094316. proc. com 206 fls.
-
01/12/2017 11:15
OUTROS
-
30/11/2017 11:40
Remessa
-
30/11/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2017 08:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/11/2017 09:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/11/2017 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2017 12:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/11/2017 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2017 11:45
CONCLUSOS
-
06/09/2017 11:44
CONCLUSOS
-
05/09/2017 08:54
CONCLUSOS
-
29/06/2017 10:32
APENSAR PROCESSO
-
29/06/2017 10:31
APENSAR PROCESSO
-
29/06/2017 10:31
APENSAR PROCESSO
-
29/06/2017 10:28
APENSAR PROCESSO
-
29/06/2017 09:37
CONCLUSOS
-
29/06/2017 08:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/06/2017 16:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/06/2017 12:42
OUTROS
-
22/06/2017 13:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/06/2017 13:43
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
22/06/2017 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00567991820138140301 - DOCUMENTO 20.***.***/0187-78 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRET
-
19/06/2017 00:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
19/06/2017 00:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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