TJPA - 0806135-06.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:42
Decorrido prazo de OAB SUBSEÇÃO SANTARÉM PA em 07/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:12
Juntada de identificação de ar
-
30/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 18:44
Decorrido prazo de OAB SUBSEÇÃO SANTARÉM PA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
23/03/2025 13:34
Decorrido prazo de IZAIAS SOUSA LOPES em 18/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
02/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
25/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:53
Processo Reativado
-
13/05/2023 00:37
Publicado Alvará em 11/05/2023.
-
13/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806135-06.2022.8.14.0051 REQUERENTE: IZAIAS SOUSA LOPES Advogado(s) do reclamante: KELLESTOWN JEAN DOS PASSOS FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KELLESTOWN JEAN DOS PASSOS FERREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS DECISÃO 01.
Analisando os presentes autos constata-se que a parte reclamada realizou depósito do valor da condenação. 02.
Houve concordância da parte autora, expeça-se Alvará Judicial em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, da quantia depositada de R$ 10.164,64 (dez mil cento e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizado. 03.
Expedido o Alvará, ARQUIVEM-SE, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:56
Juntada de Decisão
-
09/05/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 11:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 03:15
Decorrido prazo de IZAIAS SOUSA LOPES em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806135-06.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: IZAIAS SOUSA LOPES Advogado(s) do reclamante: KELLESTOWN JEAN DOS PASSOS FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KELLESTOWN JEAN DOS PASSOS FERREIRA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que, não obstante a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as partes, a ré, injustificadamente teria inserido o seu nome no rol de inadimplentes, em razão de dívida cuja origem alega desconhecer.
Em face do noticiado, pleiteou i) a declaração de inexistência do débito objeto da lide, ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por fim iIi) a inversão do ônus da prova, contudo, sem razão .
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual das fornecedoras a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Além da inversão, a narrativa da autora é consistente de forma que conclui-se pela veracidade de suas alegações.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Outrossim, os valores cobrados pelas requeridas correspondem a cobrança indevida, visto que o autor não possui tratativa ou realizou negócio com a requerida A cobrança indevida e a imposição de perda de tempo útil acarretam danos morais indenizáveis.
A empresa demandada não apresentou provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade das reclamadas, tendo apenas alegado que houve cessão de crédito, não se sabendo a origem do débito.
Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista prova de negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada e: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém/PA, 28 de fevereiro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:39
Decorrido prazo de IZAIAS SOUSA LOPES em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0806135-06.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: IZAIAS SOUSA LOPES - Advogado do(a) RECLAMANTE: KELLESTOWN JEAN DOS PASSOS FERREIRA - PA12085-A RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO - Advogado do(a) RECLAMADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 27/02/2023 11:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 240 169 715 896 Senha: 7TmErc Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 17 de novembro de 2022.
EVERTON THIAGO DIAS DE SA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
17/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:43
Audiência Conciliação redesignada para 27/02/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/11/2022 04:05
Decorrido prazo de IZAIAS SOUSA LOPES em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:24
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 03:24
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
14/10/2022 08:25
Audiência Conciliação redesignada para 26/01/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/10/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:10
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 14/10/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/08/2022 05:55
Decorrido prazo de IZAIAS SOUSA LOPES em 09/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:14
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 18:04
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/05/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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