TJPA - 0811356-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 09:26
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTHONYE REIS COSTA FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA REIS em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:06
Publicado Ementa em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO – OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM – INOCORRÊNCIA – PACIENTE COM POSSÍVEL TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – NEGATIVA DE COBERTURA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – ROL MERAMENTE REFERENCIAL OU EXEMPLIFICATIVO – DECISÃO DO STJ – AUSÊNCIA DE CARATER VINCULATIVO – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão no decisum embargado quanto ao reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de que o rol da ANS teria natureza taxativa, sendo incabível a exigência de cobertura de procedimento nele não previsto. 2 – Conforme restou claro na decisão colegiada embargada a abusividade da negativa de cobertura, na hipótese, apta a ensejar a concessão da tutela de urgência, deferida na origem, decorre do fato de o rol da ANS possuir natureza referencial ou exemplificativa, de modo que a ausência de previsão expressa da cobertura para o exame indicado não afasta a obrigação contratual do agravante, ora embargante. 3 – Outrossim, restou esclarecido que o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos de divergência (EResp 1.889.704 / EResp 1.886.929), não tem caráter vinculante, mantendo-se esta Colenda Turma com o entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que, havendo indicação médica, não pode prevalecer negativa de procedimento associado ao tratamento do paciente, ainda que não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. 4 – Considerando que as aludidas questões já foram objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 5 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, para manter hígidos os fundamentos da decisão colegiada embargada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
24/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
24/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 28 de novembro de 2022 -
28/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 00:01
Publicado Ementa em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – TERAPIAS INTENSIVAS – PACIENTE COM POSSÍVEL TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IMPOSSIBILIDADE – ROL MERAMENTE REFERENCIAL OU EXEMPLIFICATIVO – DEVER DE COBERTURA – DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a alegada inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida ao autor/agravado pertinentes a terapias para tratamento de sequelas advindas de possível Transtorno de Espectro Autista e outras enfermidades. 2 – Hipótese em que a infante, autora/agravada é beneficiária de plano de saúde operado pela ora agravante, bem assim que lhe foi prescrito terapias intensivas, quais sejam: (1) Protocolo PediaSuit, (2) Integração Sensorial, (3) Estimulação Elétrica Transcraniana – TDCS / Neuromodulação, (4) Kinesiotaping, (5) Fonoaudiologia, (6) Terapia Ocupacional ABA (Análise do Comportamento Aplicada), (7) Psicopedagogia, (8) Psicologia Especializada em Autismo para tratamento de possível Transtorno de Espectro Autista – TEA e sequelas.3 – Havendo expressa indicação médica para a utilização do tratamento, demonstrada se evidencia a probabilidade do direito da autora/agravada, revelando-se abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. 4 – Operadoras que podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente. 5 – Acerca do rol da ANS, é cediço que este diz respeito à cobertura mínima que deve ser observada pelos planos de saúde, ou seja, possui natureza referencial ou exemplificativa, sendo certo que a ausência de previsão expressa da cobertura para o exame indicado não afasta a obrigação contratual do agravante, por colocar o consumidor em situação de excessiva desvantagem, ferindo os princípios do próprio contrato que visa o restabelecimento da saúde e ao bem-estar da paciente. 6 – Não se ignora o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, contudo o referido julgado, além de não possuir efeito vinculante, não constitui posicionamento dominante naquela Corte, visto que as demais Turmas do STJ tem reconhecido que o rol da ANS é exemplificativo. 7 – Noutra ponta, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se assente no caso em exame, visto que a não utilização do tratamento adequado pela autora/agravada podem ensejar o agravamento do seu problema de saúde. 8 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo na íntegra a decisão agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 08 de novembro de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
18/11/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
17/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 00:06
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:05
Conclusos ao relator
-
12/08/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801761-79.2022.8.14.0104
Municipio de Breu Branco
Advogado: Bianca Slongo Forman Prata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2022 17:30
Processo nº 0801761-79.2022.8.14.0104
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Municipio de Breu Branco
Advogado: Lorena Serrao Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 09:45
Processo nº 0447631-19.2016.8.14.0301
Bernardo Lobo Martins
Estado do para
Advogado: Angela da Conceicao Socorro Mourao Palhe...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2016 11:20
Processo nº 0878798-76.2022.8.14.0301
Angelo Marcel Lira de Abreu Passos
Adoniram Mendes Ferreira
Advogado: Amanda Junes de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2024 09:09
Processo nº 0807036-98.2020.8.14.0000
Sueli Francisca da Silva
Hospital Santa Terezinha LTDA.
Advogado: Wesley Rodrigues Costa Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2020 11:55