TJPA - 0801207-37.2019.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:48
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
28/10/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA IVONE VAZ DA CRUZ em 27/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 00:17
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801207-37.2019.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA IVONE VAZ DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recurso de Apelação Cível interposto em ID Num. 22585839.
Defiro a justiça gratuita.
Após a alteração efetivada no artigo 1.010, §3º, CPC, não mais se realiza juízo de admissibilidade em singela instância.
Isto posto, intime-se o(a) apelado (a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e imediatamente remetam-se os autos à instância recursal competente, com as homenagens de estilo.
Registre-se que o trâmite deste processo permanecerá SUSPENSO no sistema até o julgamento do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
Silvia Clemente Silva Ataide Juíza de Direito -
29/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2021 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59.
-
20/01/2021 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801207-37.2019.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA IVONE VAZ DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A requerente MARIA IVONE VAZ DA CRUZ intentou contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação reivindicatória de aposentadoria por idade. Alega que começou a trabalhar na agricultura desde que tinha vinte e cinco anos, quando casou, atividade que permanece exercendo, se enquadrando como segurada especial, fazendo jus à aposentadoria por idade.
Pleiteia, dessarte, a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, a contar da data da apresentação do pedido administrativo, acrescido de juros e correção monetária, com a condenação do requerido em honorários advocatícios.
Juntou documentos diversos (id 12620606 a 12620610). Recebida a inicial, foi considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação do requerido (id 12631995). Regularmente citado, o requerido não contestou a ação (certidão de id 13965787), sendo-lhe decretada a revelia, saneado o feito e designada audiência de instrução (id 13988892). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a requerente e duas testemunhas.
Ao final da audiência a parte autora apresentou Alegações Finais orais pugnando pela procedência da ação (id 20883310). A parte requerida apresentou Memoriais Finais pugnando pelo indeferimento dos pedidos autorais (id 21081207). É o relatório.
Decido. A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e assemelhados: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998). Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.03.1994, DOU 28.03.1994) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao “caput” pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999) (...) Deste modo, de acordo com o art. 11, inc.
VII, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural e o pescador artesanal são qualificados como segurados obrigatórios, com qualificação especial, sendo-lhes garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural ou da atividade de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento. Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula n° 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessão do benefício exige início de prova material contemporânea, não se podendo valer, exclusivamente, de prova testemunhal. Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Quanto ao requisito idade, este restou preenchido, visto que a parte autora nasceu em 06/06/1962 (id 12620606 - Pág. 2), possuindo na data do requerimento administrativo (06/06/2017) a idade de cinquenta e cinco anos. Em relação à prova do exercício de atividade como agricultora rural, apesar da prova testemunhal ter sido produzida no sentido de que a autora realizou atividade rural por muitos anos, constata-se que a prova documental é insuficiente. Com efeito, no que concerne à inscrição em sindicato de trabalhadores rurais, verifica-se que a autora comprovou ser supostamente inscrita desde janeiro/2016, ou seja, a apenas um ano e meio antes da apresentação do pedido administrativo de aposentadoria (12620600 - Pág. 6). Em relação à propriedade ou posse de terra agrícola, verifica-se que não foi juntado qualquer documento que indique que a autora ou seu companheiro tenham a posse de área rural para desenvolver atividade agrícola, não sendo idôneo para tanto um contrato de comodato firmado após a apresentação do requerimento administrativo e com suposto efeito retroativo (id 12620600). No que diz respeito aos registros de nascimento dos filhos da requerente (id 12620602), verifica-se que todos nasceram na cidade de Garrafão do Norte e estudaram em escolas localizadas na zona urbana, a desfazer qualquer presunção de que a requerente tenha residido em área rural do município. Nas demais provas apresentadas, onde consta a profissão da requerente como agricultora, tais como certidão do cadastro eleitoral (id 12620601 - Pág. 3), declaração de exercício de atividade rural (id 12068190 - Pág. 1), declaração da secretaria de finanças do município (id 12620601 - Pág. 5), e ficha do sistema de saúde da família (id 12620600 - Pág. 8), verifica-se que são documentos criados a partir de autodeclaração da autora, não aferidas ou confirmadas pelos emitentes, carentes de qualquer valor probante. Vale ressaltar que a própria requerente reconhece que trabalhou para o município no período de janeiro/2001 a dezembro/2017, conforme documento de id 12620600 - Pág. 7, não podendo tal período ser reconhecido como de atividade rural uma vez que em tal interregno, a atividade agrícola de subsistência não era a principal atividade econômica da autora. Deste modo, no mínimo resta duvidosa a condição de trabalhadora rural da requerente, não havendo nos autos elementos de prova suficientes que permitam concluir ter a autora a qualidade de segurada especial rural para efeito de concessão de aposentadoria. Com efeito, era ônus da parte autora produzir provas em favor do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, não tendo assim procedido, sendo, pois, de se negar o benefício de aposentadoria por idade rural por ausência de comprovação da qualidade de segurado da parte requerente. ‘PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido. 2.
A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. 3.
A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade. 4.
Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa. 5.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas. (Apelação Cível AC 29408 TO 0029408-07.2009.4.01.9199. Órgão Julgador Nona Turma-Trf-1.
Publicação 15/04/2016.
Julgamento 04/04/2016.
Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias)’ (grifo nosso). ‘PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ART. 285-A DO CPC .
PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A jurisprudência do STJ e desta Corte se pacificou no sentido de ser imprescindível a colheita do depoimento de testemunhas, quando a prova documental juntada aos autos se mostra insuficiente para demonstrar, por si só, a condição de trabalhador rural da parte autora ((AgRg no REsp 885883/SP , Min.
Rel.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 25/06/2007, p. 326 e AC 2007.01.99.025176- 1/GO, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJ p.132 de 19/11/2007). 2.
Por se tratar de matéria de fato, inaplicável o julgamento imediato do processo, nos termos do art. 285-A , do CPC . 3.
Apelação do autor provida.
Sentença anulada. (Apelação Cível AC 29408 TO 0029408-07.2009.4.01.9199. Órgão Julgador Segunda Turma-Trf-1.
Publicação 29/07/2010.
Julgamento 14/07/2010.
Relatora Des.
Fed.
Mónica Sifuentes)’ (grifo nosso). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta turma, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)’. Nesse diapasão, impõe-se a improcedência do pedido autoral de recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, por não restar comprovado que a autora possua a condição de segurada especial rural. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, por entender que não restou comprovada a condição de segurado especial rural da requerente MARIA IVONE VAZ DA CRUZ, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O advogado da parte autora deverá ser intimado via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Garrafão do Norte, 10 de dezembro de 2020.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2020 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/11/2020 10:52
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 10:52
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 10:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:28
Audiência Instrução realizada para 04/11/2020 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
04/11/2020 16:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/10/2020 00:26
Decorrido prazo de MARIA IVONE VAZ DA CRUZ em 29/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:57
Audiência Instrução designada para 04/11/2020 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
30/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 07:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 00:14
Decorrido prazo de MARIA IVONE VAZ DA CRUZ em 21/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 01:29
Decorrido prazo de MARIA IVONE VAZ DA CRUZ em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 13:15
Conclusos para despacho
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02/04/2020 13:13
Audiência Instrução cancelada para 23/04/2020 14:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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12/02/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 00:01
Decorrido prazo de MARIA IVONE VAZ DA CRUZ em 19/12/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 12:34
Audiência instrução designada para 23/04/2020 14:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
19/11/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:56
Decorrido prazo de MARIA IVONE VAZ DA CRUZ em 25/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Gabriel Pedroso Rocha
Juiz da 3 Vara Criminal
Advogado: Joao Veloso de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2021 13:24