TJPA - 0854290-66.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/03/2025 10:24
Baixa Definitiva
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0854290-66.2022.8.14.0301 APELANTE: F.
N.
D.
S., FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO TARIFÁRIO "MORA CRED PESSOAL".
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS TERMOS.
RECURSOS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados a descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes da ausência de comprovação de contratação de pacote tarifário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da regularidade da contratação do serviço bancário, com a alegação de inexistência de contratação e falha no dever de informação por parte do banco.
A instituição financeira não apresentou nenhuma prova da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não tendo sido evidenciada a regularidade da contratação em debate, não há o que modificar no capítulo da sentença que declarou sua inexistência, devendo o Banco reparar os danos suportados pela parte, em razão de sua responsabilidade objetiva. 4.
Quantum indenizatório arbitrado atende a razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos apelos interpostos por ambas as partes, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostos por BANCO BRADESCO S.A e F.
N.
DOS S. menor impúbere representado por sua genitora. em face de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc. nº 0854290-66.2022.814.0301).
O menor cadeirante percebe mensalmente benefício do INSS e reputa descontos fraudulentos em seu benefício.
O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato de empréstimo questionado nos autos (empréstimo nº. 3480140) e, por via de consequência, confirmar a tutela de urgência deferida, para condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora o montante efetivamente descontado de seus proventos do INSS (R$382,06, valor este descontado na data de 20.05.2022, bem como os indevidamente descontados posteriormente).
Mencionado valor deve ser devolvido em dobro ao consumidor bystander, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido, tudo nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este juízo condena a parte requerida a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto procedido de forma indevida), em se tratando de responsabilidade aquiliana (mora ex re), tudo nos moldes das súmulas n° 43 e 54, do STJ.” Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação aduzindo, em resumo, a inexistência de ato ilícito que justificasse a condenação em danos materiais e a impossibilidade de restituição do indébito em dobro, posto que não provada a má-fé do Banco, tendo em vista a ausência de prova positiva do direito alegado.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazão apresentada pugna o desprovimento do recurso.
A parte autoria interpôs recurso adesivo buscando a majoração dos danos morais fixados, e arbitramento dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Coube-me a relatoria por prevenção.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 09 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco na conta corrente do autor, referente a tarifa bancária denominada MORA CRED PESSOAL 3480140, no valor de R$382,06 descontada em 20.05.2022.
Conforme relatado, defende a instituição financeira a ausência de prova positiva do direito do autor, além de inexistência de danos morais.
Não tendo sido evidenciada a regularidade do negócio jurídico referente ao consignado questionado, seja pela falta de prova de contratação ou pela falta da prova de que o autor tenha utilizado o valor, não há o que modificar no capítulo da sentença que declarou sua inexistência, devendo o Banco reparar os danos suportados pela parte, em razão de sua responsabilidade objetiva.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Consequentemente as alegações articuladas pela instituição financeira não se confirmam com a instrução desenvolvida na demanda.
E por uma razão bem simples: não houve apresentação de qualquer documento apto a comprovar que a demandante tenha contratado o serviço questionado, eis que somente se limitou a apresentar extratos atestando o desconto, em nenhum momento demonstrando a contratação.
Deste modo, não tendo sido evidenciada a regularidade da contratação em debate, não há o que modificar no capítulo da sentença que declarou sua inexistência, devendo o Banco reparar os danos suportados pela parte, em razão de sua responsabilidade objetiva.
Com relação aos danos morais, inegável o prejuízo da ora apelada, tendo em vista que devido à falha do serviço quanto à segurança que se espera das instituições bancárias, culminou na cobrança indevida de valores não contratados e não usufruídos pela demandante.
O nexo de causalidade também é evidente, pois a cobrança indevida de valores deu ensejo a constrangimento que supera o mero aborrecimento, já que os descontos indevidos comprometeram verba de caráter alimentar, sendo evidente os desgastes e transtornos que essa situação ocasionou ao requerente, razão pela qual deve ser mantida a condenação em danos morais.
Sabe-se que os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
No que tange ao quantum arbitrado a título de condenação, entendo que deve ser mantida a quantia de R$5.000,000 (cinco mil reais), tendo em vista que se afigura razoável e atende às circunstâncias dos autos, às condições do ofensor, ao caráter pedagógico e aos parâmetros de valor que esta 2ª Turma de Direito Privado vem fixando, além de não culminar em enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 11/02/2025 -
12/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Conhecido o recurso de F. N. D. S. - CPF: *33.***.*14-94 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 08:39
Recebidos os autos
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10/04/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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