TJPA - 0805937-97.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:57
Juntada de extrato de subcontas
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04/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:52
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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19/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 04:28
Decorrido prazo de FABIANA SABINO DE OLIVEIRA CEBOLAO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:28
Decorrido prazo de BRUNO SABINO DE OLIVEIRA CEBOLAO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:17
Decorrido prazo de BRUNO SABINO DE OLIVEIRA CEBOLAO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:17
Decorrido prazo de FABIANA SABINO DE OLIVEIRA CEBOLAO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 02:24
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO PESSOA CEBOLAO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:24
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO PESSOA CEBOLAO em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:27
Desentranhado o documento
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25/10/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2023 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO PESSOA CEBOLAO em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 PROCESSO: 0805937-97.2019.8.14.0301 INTIMADO: CONDOMINIO EDIFICIO ABIDJAN RECLAMADO(A): FABIO ANTONIO PESSOA CEBOLAO, BRUNO SABINO DE OLIVEIRA CEBOLAO, FABIANA SABINO DE OLIVEIRA CEBOLAO ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre a petição do id n. 82608790 inserida nos autos.
Belém, PA, 16 de fevereiro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
16/02/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:12
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0805937-97.2019.8.14.0301 Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ABIDJAN Executados: FÁBIO ANTÔNIO PESSOA CEBOLÃO, BRUNO SABINO DE OLIVEIRA CEBOLÃO, FABIANA SABINO DE OLIVEIRA CEBOLÃO End.: Travessa Dom Romualdo de Seixas, n. 622, Ed.
Abidjan, apartamento nº 1202, bairro Umarizal, Belém/PA, CEP n. 66050-110 Trata-se de Embargos à Execução opostos por FÁBIO ANTÔNIO PESSOA CEBOLÃO, em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ABIDJAN, alegando, em síntese, que a avaliação feita pelo oficial de justiça avaliador (id. n. 45993217), relativa ao imóvel penhorado nos autos, não foi realizada in loco, mas utilizando-se de método comparativo através de pesquisa de imóveis na internet denominado “OLX” e fotografia do prédio de edifícios onde o imóvel penhorado está localizado.
Afirma que o Auto de Penhora Avaliação e Depósito padece de nulidade porque deixa de trazer referencias de avaliação de forma a possibilitar a ponderação da média de mercado, desatendendo às exigências previstas nas disposições da legislação vigente no art. 872 CPC e regra da ABNT NBR 14.653-Associação Brasileira de Normas Técnicas que fixa todas as diretrizes para avaliação de bens no Brasil, pelo método comparativo e, ainda, que o Auto de Penhora Avaliação e Depósito impugnado, atribuiu o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil), preço vil, em desacordo ao preço praticado no mercado para os imóveis em local e dimensões iguais, como demonstrado pelos (três) termos de avaliação elaborados por Corretores de imóveis credenciados, os quais são unânimes em estipular o valor de mercado, na média de R$ 453.000,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil reais), ou seja, em 74% (setenta e quatro por cento) acima do valor estimado pelo Oficial de Justiça avaliador.
O Executado embarga, ainda, os cálculos apresentados pelo Exequente, diante da ausência de memória discriminada e atualizada de cálculo na planilha inserida no (id. n. 27220327), pois não mostra o índice adotado para a atualização monetária, nem a periodicidade da capitalização dos juros, não se sabendo de que forma fora aplicado o índice de correção, juros e porcentagens para se chegar ao valor total da execução, o que acarretaria a falta de liquidez do título, desatendendo às normas processuais pertinentes à matéria, com vistas à efetivação dos princípios do devido processo legal e do contraditório.
Em manifestação aos Embargos, o Exequente pugnou pela rejeição das preliminares, requerendo a improcedência dos pedidos feitos pelo Executado. É o relatório.
Decido.
Diante da garantia do juízo, da tempestividade e regularidade dos embargos à execução, os conheço.
Quanto à alegação de ausência de liquidez do título por falta de informações necessárias na planilha de cálculo apresentada pelo Exequente no (id. n. 27220327), entendo que, especificamente, a referida planilha não apresentou o quadro resumo que constou nas demais planilha apresentadas nos autos pelo Exequente, nas quais constam o percentual da multa aplicada, juros e honorários, conforme planilha de cálculo que instruiu a inicial, no (id. n. 8412149).
Assim, entendo que a ausência pontual de demonstração do índice de correção aplicado na planilha, não torna ilíquido o título, devendo apenas ser realizada a correção pelo Exequente, com a apresentação de nova planilha.
Ressalte-se que no curso desta ação, o Executado reconheceu a existência da dívida e da quantia cobrada pelo Exequente, porém, de fato, a planilha questionada se mostra omissa quanto aos índices de correção utilizados no cálculo e o quadro resumo dos encargos aplicados.
Nesse diapasão, entendo que diante do reconhecimento da dívida, pelo Impugnante, em diversos momentos do processo e da presente impugnação, em que lhe competia apresentar o cálculo com o valor correto, não o fazendo, portanto, deixou de cumprir sua obrigação, limitando-se a requer a extinção do processo por suposta ausência de liquidez do título, o que não deve ser aceito.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: ...
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; ... § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Desta forma, tendo em vista que não foi apontado o índice de correção utilizado pelo Exequente, deverá fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, informando os percentuais de encargos aplicados.
No mesmo prazo, também os Executados deverão apresentar a planilha com os cálculos do valor devido.
Quanto à avaliação do imóvel, entendo que assiste razão ao Embargante, haja vista que muito embora o oficial de justiça avaliador seja profissional qualificado para realizar a avaliação do bem, objeto de penhora, o questionamento de sua avaliação é possível mediante prova em contrário, o que é o caso dos presentes autos, diante das avaliações apresentadas pelo Embargante, principalmente, diante do fato do oficial de justiça não ter realizado a vistoria no imóvel, visto que não revela características específicas do bem, e seu estado de conservação, tampouco, informou se existem benfeitorias que valorizam o imóvel, não havendo, assim, evidências de que o Oficial de Justiça avaliador esteve no local.
Ao contrário, extrai-se da leitura da certidão (id. n. 45993217) que a avaliação foi realizada pelo método comparativo e que a comparação de deu com bens de características incomparáveis, a começar pelo bairro, cujos metros quadrados cobrados no mercado imobiliário são completamente diferentes, visto que imóvel objeto da lide está localizado no bairro do Umarizal, e os imóveis utilizados na avaliação comparativa estão situados nos bairros, da Pedreira, Cremação e Marco.
Nesse diapasão, diante da discrepância entre o valor estimado pelo Oficial de Justiça e aquele apurado pela parte Executada, entendo que deve ser realizada nova avaliação do apartamento 1202, localizado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, n. 622, no Ed.
Abidjan, bairro Umarizal, Belém/PA, objeto da penhorado realizada nos autos.
Posto isto, acolho parcialmente os embargos à execução para determinar que tanto o Exequente quanto os Executados apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, seus demonstrativos de cálculos, apontando todos os índices e percentuais utilizados para apuração do valor devido, na forma da lei.
Determino, ainda, a realização de nova avaliação do apartamento nº 1202, localizado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, n. 622, no Ed.
Abidjan, bairro Umarizal, Belém/PA, CEP n. 66050-110, objeto da penhora, com vistoria no local, nos termos do art. 872, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 12 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Trata-se de Embargos à Execução opostos por FÁBIO ANTÔNIO PESSOA CEBOLÃO, em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ABIDJAN, alegando, em síntese, que a avaliação feita pelo oficial de justiça avaliador (id. n. 45993217), relativa ao imóvel penhorado nos autos, não foi realizada in loco, mas utilizando-se de método comparativo através de pesquisa de imóveis na internet denominado “OLX” e fotografia do prédio de edifícios onde o imóvel penhorado está localizado.
Afirma que o Auto de Penhora Avaliação e Depósito padece de nulidade porque deixa de trazer referencias de avaliação de forma a possibilitar a ponderação da média de mercado, desatendendo às exigências previstas nas disposições da legislação vigente no art. 872 CPC e regra da ABNT NBR 14.653-Associação Brasileira de Normas Técnicas que fixa todas as diretrizes para avaliação de bens no Brasil, pelo método comparativo e, ainda, que o Auto de Penhora Avaliação e Depósito impugnado, atribuiu o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil), preço vil, em desacordo ao preço praticado no mercado para os imóveis em local e dimensões iguais, como demonstrado pelos (três) termos de avaliação elaborados por Corretores de imóveis credenciados, os quais são unânimes em estipular o valor de mercado, na média de R$ 453.000,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil reais), ou seja, em 74% (setenta e quatro por cento) acima do valor estimado pelo Oficial de Justiça avaliador.
O Executado embarga, ainda, os cálculos apresentados pelo Exequente, diante da ausência de memória discriminada e atualizada de cálculo na planilha inserida no (id. n. 27220327), pois não mostra o índice adotado para a atualização monetária, nem a periodicidade da capitalização dos juros, não se sabendo de que forma fora aplicado o índice de correção, juros e porcentagens para se chegar ao valor total da execução, o que acarretaria a falta de liquidez do título, desatendendo às normas processuais pertinentes à matéria, com vistas à efetivação dos princípios do devido processo legal e do contraditório.
Em manifestação aos Embargos, o Exequente pugnou pela rejeição das preliminares, requerendo a improcedência dos pedidos feitos pelo Executado. É o relatório.
Decido.
Diante da garantia do juízo, da tempestividade e regularidade dos embargos à execução, os conheço.
Quanto à alegação de ausência de liquidez do título por falta de informações necessárias na planilha de cálculo apresentada pelo Exequente no (id. n. 27220327), entendo que, especificamente, a referida planilha não apresentou o quadro resumo que constou nas demais planilha apresentadas nos autos pelo Exequente, nas quais constam o percentual da multa aplicada, juros e honorários, conforme planilha de cálculo que instruiu a inicial, no (id. n. 8412149).
Assim, entendo que a ausência pontual de demonstração do índice de correção aplicado na planilha não torna ilíquido o título, devendo apenas ser realizada a correção pelo Exequente, com a apresentação de nova planilha apontando o índice utilizado.
Ressalta-se que no curso desta ação, o Executado reconheceu a existência da dívida e da quantia cobrada pelo Exequente, porém, de fato, a planilha se mostra omissa quanto ao índice de correção utilizado no cálculo e o quadro resumo dos encargos aplicados.
Nesse diapasão, entendo que diante do reconhecimento da dívida, pelo Executado, em diversos momentos do processo e da presente impugnação, em que lhe competia apresentar o cálculo com o valor correto, não o fazendo, portanto, deixou de cumprir sua obrigação, requerendo a extinção do processo por suposta ausência de liquidez do título, o que não deve ser aceito.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: ...
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; ... § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Desta forma, tendo em vista que não foi apontado o índice de correção utilizado pelo Exequente, deverá fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, informando os percentuais de encargos aplicados.
No mesmo prazo, também os Executados deverão apresentar a planilha com os cálculos do valor devido.
Quanto à avaliação do imóvel, entendo que assiste razão ao Embargante, haja vista que muito embora o oficial de justiça avaliador seja profissional qualificado para realizar a avaliação do bem, objeto de penhora, o questionamento de sua avaliação é possível mediante prova em contrário, o que é o caso dos presentes autos, diante das avaliações apresentadas pelo Embargante, principalmente, diante do fato do oficial de justiça não ter realizado a vistoria no imóvel, visto que não revela características específicas do bem, e seu estado de conservação, tampouco, informou se existem benfeitorias que valorizam o imóvel, não havendo, assim, evidências de que o Oficial de Justiça avaliador esteve no local.
Ao contrário, extrai-se da leitura da certidão (id. n. 45993217) que a avaliação foi realizada pelo método comparativo e que a comparação de deu com bens de características incomparáveis, a começar pelo bairro, cujos metros quadrados cobrados no mercado imobiliário são completamente diferentes, visto que imóvel objeto da lide está localizado no bairro do Umarizal, e os imóveis utilizados na avaliação comparativa estão situados nos bairros, da Pedreira, Cremação e Marco.
Nesse diapasão, diante da discrepância entre o valor estimado pelo Oficial de Justiça e aquele apurado pela parte Executada, entendo que deve ser realizada nova avaliação do apartamento 1202, localizado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, n. 622, no Ed.
Abidjan, bairro Umarizal, Belém/PA, objeto da penhorado realizada nos autos.
Posto isto, acolho parcialmente os embargos à execução para determinar que tanto o Exequente quanto os Executados apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, seus demonstrativos de cálculos, apontando todos os índices e percentuais utilizados para apuração do valor devido, na forma da lei.
Determino, ainda, a realização de nova avaliação do apartamento nº 1202, localizado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, n. 622, no Ed.
Abidjan, bairro Umarizal, Belém/PA, CEP n. 66050-110, objeto da penhora, com vistoria no local, nos termos do art. 872, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 12 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/11/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 09:17
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de FABIO ANTONIO PESSOA CEBOLAO - CPF: *66.***.*79-12 (EXECUTADO)
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11/11/2022 22:31
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 22:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:37
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 03:15
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO PESSOA CEBOLAO em 27/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2021 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/12/2021 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 00:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 06:26
Decorrido prazo de FABIANA SABINO DE OLIVEIRA CEBOLAO em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ABIDJAN em 31/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ABIDJAN em 25/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 03:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 03:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 13:14
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 00:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2019 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2019 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2019 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2019 11:56
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 12:22
Movimento Processual Retificado
-
25/04/2019 09:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
12/04/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/04/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 12:18
Movimento Processual Retificado
-
03/04/2019 11:51
Conclusos para julgamento
-
02/04/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 13:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/02/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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