TJPA - 0866298-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:00
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MENEZES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:27
Decorrido prazo de HERMES GILSON DE MENEZES FREIRE em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 00:28
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MENEZES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:01
Decorrido prazo de HERMES GILSON DE MENEZES FREIRE em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:46
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:55
Decorrido prazo de HERMES GILSON DE MENEZES FREIRE em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MENEZES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:55
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:08
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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17/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:30
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:30
Decorrido prazo de HERMES GILSON DE MENEZES FREIRE em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MENEZES em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MENEZES em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:31
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:31
Decorrido prazo de HERMES GILSON DE MENEZES FREIRE em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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12/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:18
Audiência Una realizada para 01/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:24
Audiência Una designada para 01/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2023 13:18
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
27/07/2023 13:18
Juntada de identificação de ar
-
30/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:38
Audiência Una realizada para 28/06/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 06:14
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 02/12/2022 23:59.
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05/12/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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29/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:17
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos Morais, movida pelo reclamante contra UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRABALHO MÉDICO LTDA e SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMONISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Afirmam os requerentes que embora pague mensalmente e pontualmente seu plano de saúde contratado com a reclamada, foram surpreendidos de forma súbita com a negativa da prestação dos serviços quando foi negada a realização de exame com a utilização do convênio.
Afirma que embora tenha realizado um dos exames necessários, a clínica negou-se em liberar o laudo do resultado sob a afirmação de que a reclamada não efetuou o pagamento do exame pelo plano conveniado do qual são beneficiários.
Após diversas tentativas de solução administrativa da questão, os reclamante solicitaram a transferência/migração com portabilidade do plano de saúde da UNIMED CAPARAO para a regional UNIMED BELÉM, porém até a presente data a reclamada não efetuou os trâmites necessários para a portabilidade requerida.
Requer, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que a UNIMED emita a autorização para realização dos exames já solicitados, que restabeleça o contrato e todos os benefícios cancelados indevidamente até que se efetue a migração do plano para a UNIMED BELÉM. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
O risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação decorre do fato de se estar diante de serviço essencial, qual seja, serviço de saúde, tendo em conta que a requerida é permissionária de serviço tido como essencial, conforme estabelece o art. 199, § 1º da CF/88, especialmente por já ter sido demonstrada a negativa em realizar os exames e por já ter requerido a migração para outra unidade gestora do plano reclamado.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar: 1) Que ambas requeridas tomem as providências cabíveis e restabeleçam o contrato cancelado, dentro do prazo de 7(sete) dias úteis, a contar do recebimento desta decisão, beneficiando os reclamantes beneficiários Maria do Socorro Freire de Menezes e Hermes Gilson de Menezes Freire, restabelecendo a utilização dos benefícios inerentes ao plano contratado, inclusive para realização de exames, consultas, internações e demais serviços previstos no contrato existente entre as partes. 2 – Que as reclamadas tomem as providências cabíveis para a migração do plano de saúde contratado pelas partes para a regional Unimed Belém, conforme já solicitado pelos autores, sem ônus referente a transferência aos mesmos, devendo ser cumprida a migração em até 10(dez) dias úteis da data da intimação desta decisão. 3 – Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 -Em caso de descumprimento, fica arbitrada multa no valor de R$3.000,00(três mil reais) Intime-se.
Cite-se.
Belém, 11 de novembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do juizado Especial Cível -
16/11/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:33
Audiência Una designada para 28/06/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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