TJPA - 0803757-35.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:49
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 09:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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06/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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03/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:44
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803757-35.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, S/N, VILA SÃO JOSÉ DO ARAGUAIA, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO Recebo a Inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial de os descontos são de encargos de cartão de credito consignado supostamente não contratado, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que a autora sequer menciona o início dos descontos e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Muito embora a lide posta comporte transação, em face da experiência deste juízo com relação a improbabilidade de acordo em matérias desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que esta medida privilegia os princípios da celeridade processual e da primazia do mérito.
Isto posto, cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, advertindo-se que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, poderá implicar no reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Sobrevindo contestação tempestiva e estando presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se o(as) autor(es) para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MORERIA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Empresarial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103115463951700000076831382 01 PETIÇÃO RMC-BMG Petição 22103115463967900000076831383 2 PROCURAÇÃO Procuração 22103115464012400000076831384 3 DOCS PESSOAIS MARIA DE J Documento de Identificação 22103115464052600000076831385 4 COMPROVANTE DE RESID Documento de Comprovação 22103115464087300000076831386 5 EXT BANC Documento de Comprovação 22103115464134200000076831387 6 HISCON MARIA DE JESUS Documento de Comprovação 22103115464170400000076831388 6 INFB MARIA DE JESUS Documento de Comprovação 22103115464207300000076831389 7 RECLAMAÇÃO BANCO BMG Documento de Comprovação 22103115464244600000076831390 Decisão Decisão 22111711001943400000077837590 Intimação Intimação 22111711001943400000077837590 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22112916374552500000078632621 Contestação Contestação 23012610214364100000081192886 MARIA DE JESUS - CONTESTAÇÃO Contestação 23012610214379100000081192889 MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA - CONTRATO Documento de Comprovação 23012610214434000000081192890 MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA -FATURA Documento de Comprovação 23012610214505500000081192892 MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23012610214541400000081192893 Documentos de Representação - 2023 - BMG-1 Procuração 23012610214571000000081192894 Documentos de Representação - 2023 - BMG-2 Procuração 23012610214622600000081192895 Documentos de Representação - 2023 - BMG-3 Procuração 23012610214673400000081192896 Documentos de Representação - 2023 - BMG-4 Procuração 23012610214723700000081192897 Documentos de Representação - 2023 - BMG-5 Procuração 23012610214774300000081192899 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 07:56
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2022 00:39
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803757-35.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: MARIA DE JESUS MORAIS DA SILVA Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, S/N, VILA SÃO JOSÉ DO ARAGUAIA, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO Compulsado os autos, verifica-se que a parte autora junta comprovante de endereço em nome MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, a qual declara que s autora reside no endereço RUA RIO DE JANEIRO, S/N, VILA SÃO JOSÉ DO ARAGUAIA -PA, XINGUARÁ-PA, CEP 68555001, bem como junta a respectiva declaração, comprovante de endereço e documentos pessoais.
Pois bem o endereço declarado como sendo da parte autora pela nacional MARIA FRACISCA DOS SANTOS é similar ao endereço também declarado em demais autos que tramita nesta vara, onde consta como partes FRACISCO ANIZIO DA CONCEIÇÃO, PEDRO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, LUZIA BORGES DA SILVA.
DESSE MODO intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias esclarecer a este juízo acerca do endereço indicado nos autos, haja vista que até a presente data este juízo verificou que mais de 05 (cinco) pessoas alega residir no mesmo endereço indicado pela autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
P.R.I Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103115463951700000076831382 01 PETIÇÃO RMC-BMG Petição 22103115463967900000076831383 2 PROCURAÇÃO Procuração 22103115464012400000076831384 3 DOCS PESSOAIS MARIA DE J Documento de Identificação 22103115464052600000076831385 4 COMPROVANTE DE RESID Documento de Comprovação 22103115464087300000076831386 5 EXT BANC Documento de Comprovação 22103115464134200000076831387 6 HISCON MARIA DE JESUS Documento de Comprovação 22103115464170400000076831388 6 INFB MARIA DE JESUS Documento de Comprovação 22103115464207300000076831389 7 RECLAMAÇÃO BANCO BMG Documento de Comprovação 22103115464244600000076831390 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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