TJPA - 0807432-62.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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30/12/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 14:45
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2023 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 10:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
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03/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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09/12/2022 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:02
Decorrido prazo de HELY NASARE DOS SANTOS JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 23:57
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0807432-62.2017.8.14.0006 Requente: FRANCISCO DE SOUSA BARROS e outros Requerida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9099/1995).
Doravante, fundamento e decido. 01.
DAS PRELIMINARES Analiso as preliminares arguidas.
A Reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a demanda envolve iluminação pública, que é atribuição da Prefeitura de Ananindeua.
Ocorre que não se questiona a iluminação pública, mas a cobrança de faturas de energia elétrica referente à unidade consumidora n. 109036439.
Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade e ratifico a legitimidade da Reclamada para constar no polo passivo desta demanda.
Em relação à preliminar de defeito de representação por ausência de autorização, verifica-se que as faturas questionadas estão em nome do Reclamante FRANCISCO DE SOUSA BARROS (ID 5296602), que na qualidade de síndico do Condomínio Residencial São Luís III forneceu seu CPF para a instalação de 4 (quatro) unidades consumidoras dentro do condomínio (portaria, piscina, bomba d’água e iluminação) à época dos fatos.
Ademais, o art. 75, inciso XI, do CPC, dispõe que o condomínio será representado em juízo pelo síndico.
Logo, não há falar em defeito de representação.
REJEITO a preliminar.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que a exordial preencheu os requisitos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC.
Tanto assim o foi que este Juízo deferiu a liminar pleiteada e a Reclamada conseguiu apresentar defesa sem maiores dificuldades.
Logo, REJEITO a preliminar.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a preliminar deve ser afastada, uma vez que na 1ª instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e despesas processuais, ex vi dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Eventual impugnação deve ser apresentada quando houver pedido de gratuidade na hipótese de eventual recurso, não cabendo a este Juízo a análise neste momento, sob de obstaculizar o acesso ao Juizado Especial Cível e, inevitavelmente, ao Poder Judiciário.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
Por fim, a Reclamada impugnou o valor da causa, pois não corresponde ao proveito econômico perseguido.
O Reclamante pede a declaração de inexistência dos débitos vinculados à UC n.º 109036439, bem como o pagamento por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Verifica-se, assim, que o valor da causa deveria corresponder à soma do débito questionado com os danos morais pretendidos, mas o Reclamante atribuiu à causa o valor de R$10.000,00.
Conforme declinado pela Reclamada em contestação, o débito questionado correspondia a R$12.876,78 (doze mil, oitocentos e setenta e seis reais, e setenta e oito centavos).
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, e atribuo novo valor de R$22.876,78 (vinte dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), que deverá ser objeto de atualização monetária desde o ajuizamento.
Anote-se o novo valor da causa.
Passo ao exame do mérito propriamente dito. 02.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Compulsando os autos, verifico que o Reclamante aduz que em outubro de 2015 forneceu seu CPF, na qualidade de representante do Condomínio Residencial São Luís III, pois o residencial não possuía CNPJ.
Nesse sentido, foram instaladas 4 (quatro) UC nas áreas comuns do condomínio horizontal, a saber, UC 109035726 PORTARIA, UC *00.***.*09-46 PISCINA, UC 109033847 BOMBA D’ÁGUA e UC 109036439 ILUMINAÇÃO DE POSTES.
O Reclamante questiona a cobrança das faturas relacionadas aos meses de novembro de 2015 a outubro de 2016 em seu nome de pessoa física, sendo que a energia é fornecida para todos os condôminos.
No presente caso, não assiste razão ao Reclamante, conforme ficará demonstrado.
Quanto à transferência das cobranças para o Condomínio Residencial São Luís III, tenho que esta obrigação de fazer é neste momento juridicamente impossível, pois o condomínio não tem CNPJ.
Ademais, o Reclamante FRANCISCO DE SOUSA BARROS forneceu seu CPF para que fosse vinculado a outras 3 UCs, o que não é questionado neste processo.
Ora, se de fato o Reclamante quisesse que todas as UCs fossem transferidas para o condomínio deveria antes providenciar o registro da pessoa jurídica, mas apenas pede a transferência em relação a UC dos postes das Alamedas Olho D’agua e Calhau e não da piscina, portaria e bomba d’água.
Por conseguinte, rejeito o pedido de obrigação de fazer, pois cabe exclusivamente ao condomínio a regularização para criar um CNPJ e, assim, transferir a titularidade para o condomínio.
O Reclamante também questionada a cobrança de energia elétrica dos postes instalados dentro do condomínio Residencial São Luís III, pois se trata de iluminação pública, que é paga mediante a cobrança do tributo taxa de iluminação pública.
Ressalta que não seria possível a cobrança de valores relacionados aos postes das Alamedas Olho D’agua e Calhau por parte da Reclamada, tendo em vista que se trata de via pública.
Ora, nos termos do art. 53, § 1º, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não se inclui na classe iluminação pública o fornecimento que tenha por objetivo a iluminação das vias internas de condomínios.
Logo não procede o argumento do Reclamante de que a cobrança é indevida por se tratar de iluminação pública.
Embora o Condomínio Residencial São Luís III não possua CNPJ, é incontroverso nos autos que se trata de um espaço fechado e exclusivo para os moradores do residencial, conforme se infere da Ata de Assembleia Extraordinária no ID 2212038.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIAS INTERNAS DE CONDOMÍNIO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB).
FATURAS ORDINÁRIAS.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA.
ACRÉSCIMO DE LÂMPADAS.
DEMONSTRAÇÃO PELA CEB.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA DEVIDA.
BITRIBUTAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E ILUMINAÇÃO INTERNA DE CONDOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA.
NATUREZAS DISTINTAS.
TRIBUTÁRIA E CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO. 1.
A relação estabelecida entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e o usuário do serviço é de consumo, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. 3.
Os atos praticados pela concessionária de serviço público (CEB) gozam dos atributos do ato administrativo, os quais são dotados de presunção de legitimidade, somente podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 4.
Ante a ausência de prova apta a desconstituir os atos praticados pela CEB, no sentido de comprovar que não houve o aumento do consumo de energia elétrica indicado, em virtude do acréscimo do número de lâmpadas utilizadas, a cobrança realizada em fatura mostra-se devida. 5.
A bitributação caracteriza-se pela incidência duplicada de tributo de competência de pessoas jurídicas distintas em um mesmo fato gerador.
Não há, portanto, a dupla tributação na cobrança de contribuição de energia pública (CIP) e de iluminação nas vias internas de condomínio, uma vez que uma possui natureza tributária (CIP), pois se destina ao custeio de iluminação pública e geral, enquanto a segunda tem natureza contratual, oriunda da relação entre a concessionária-fornecedora de energia e o consumidor-beneficiário. 6.
Reconhecida como legítima a cobrança das parcelas em aberto, relativas à contratação de fornecimento de energia, não se justifica o pleito de compensação por danos morais formulado pelo usuário do serviço, haja vista a concessionária ter agido dentro do exercício regular do direito de satisfação do crédito. 7.
Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe. É a decisão. 03.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Por fim, a requerida pleiteou a cobrança do crédito impugnado pelo requerente de montante de R$12.876,78 (doze mil, oitocentos e setenta e seis reais, e setenta e oito centavos) da Conta Contrato nº 109036439.
Comprovado nos autos que a cobrança é devida, o acolhimento do pedido contraposto é medida que se impõe, sob pena de evidente enriquecimento sem causa do Condomínio Residencial São Luís III.
No entanto, a cobrança deverá ser direcionada para o atual síndico do residencial, e não necessariamente para o Reclamante FRANCISCO DE SOUSA BARROS ou caso o condomínio já esteja regularizado, que a cobrança seja realizada diretamente do Condomínio Residencial São Luís III, o que faço com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/1995. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido do Reclamante FRANCISCO DE SOUSA BARROS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA NO ID 2704378 E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, ACOLHO o pedido contraposto formulado pela Reclamada EQUATORIAL em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO LUÍS III para CONDENÁ-LO ao pagamento de R$12.876,78 (doze mil, oitocentos e setenta e seis reais, e setenta e oito centavos) da Conta Contrato nº 109036439, a ser parcelado, a partir do trânsito em julgado, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, apenas com acréscimo de atualização monetária pelo INPC, relativa ao período de novembro de 2015 a outubro de 2016.
A cobrança deverá ser direcionada para o atual síndico do residencial, e não necessariamente para o Reclamante FRANCISCO DE SOUSA BARROS ou caso o condomínio já esteja regularizado, a cobrança será realizada diretamente do Condomínio Residencial São Luís III, o que faço com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/1995.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada.
Cumpra-se.
Ananindeua, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 3.749/2022-GP) -
18/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 23:21
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2020 17:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/02/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 12:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2018 12:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/06/2018 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/06/2018 12:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/06/2018 12:50
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2018 05:25
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2018 03:58
Decorrido prazo de HELY NASARE DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2017 23:59:59.
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03/05/2018 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA BARROS em 04/10/2017 23:59:59.
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02/02/2018 11:00
Audiência instrução e julgamento designada para 12/06/2018 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/02/2018 10:58
Audiência conciliação realizada para 30/01/2018 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/02/2018 08:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/02/2018 08:56
Juntada de Termo de audiência
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29/01/2018 23:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2018 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2017 10:14
Expedição de Mandado.
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24/10/2017 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2017 08:44
Conclusos para decisão
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09/09/2017 00:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2017 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 10:00
Conclusos para despacho
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29/08/2017 10:00
Movimento Processual Retificado
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19/08/2017 15:43
Conclusos para decisão
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19/08/2017 15:43
Audiência conciliação designada para 30/01/2018 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/08/2017 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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