TJPA - 0804093-39.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:26
Decorrido prazo de VANDERBERG AGUIAR MOURA em 20/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:25
Decorrido prazo de VANDERBERG AGUIAR MOURA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
09/07/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 21:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 00:16
Decorrido prazo de VANDERBERG AGUIAR MOURA em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:47
Decorrido prazo de VANDERBERG AGUIAR MOURA em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:41
Decorrido prazo de GERCIENE DA SILVA SOUSA LEONEL em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:07
Audiência Conciliação redesignada para 25/07/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
03/06/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 02:13
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de GERCIENE DA SILVA SOUSA LEONEL em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de GERCIENE DA SILVA SOUSA LEONEL em 20/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:43
Decorrido prazo de GERCIENE DA SILVA SOUSA LEONEL em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:43
Decorrido prazo de VANDERBERG AGUIAR MOURA em 30/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:23
Decorrido prazo de VANDERBERG AGUIAR MOURA em 29/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:20
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
10/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Processo: 0804093-39.2022.8.14.0065.
Requerente: VANDERBERG AGUIAR MOURA.
Requerido: GERCIENE DA SILVA SOUSA LEONEL.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente, VANDERBERG AGUIAR MOURA, por meio de seus advogados habilitados nos autos, para juntar comprovante de pagamento das custas/despesas processuais 2ª PARCELA, documento nº 2022.01087782-82.
NADA MAIS.
Xinguara-PA, 8 de maio de 2023.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Xinguara, em exercício Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
Usuário: Laurimar Feitosa -
08/05/2023 09:27
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
08/05/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/04/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804093-39.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: VANDERBERG AGUIAR MOURA Endereço: Rua Duque de Caxias, 1128, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-825 Nome: GERCIENE DA SILVA SOUSA LEONEL Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1171, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita.
A autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita, no entanto a provas e circunstâncias descritas nos autos, não evidenciam o alegado, posto que em pese a autora informar nos autos que sua profissão é comerciante, bem como não comprovou nenhum recebimento de benefícios social, ou outros documentos capazes de provar a hipossuficiência financeira alegada.
No entanto, não evidenciam que o conceito de pobreza que a parte invoca é aquele que justifica a concessão do privilégio do deferimento da justiça gratuita; até mesmo porque há a possibilidade do parcelamento das custas processuais.
Ademais, o mero pedido de gratuidade da justiça não é suficiente para a concessão da gratuidade, sobretudo em face dos documentos acostados nos autos, indicando que a autora, em tese, possue condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Desse modo. de acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.) Assim, em respeito aos princípios da acessibilidade à justiça e da proporcionalidade, avaliando a gratuidade como forma de possibilitar a entrega jurisdicional sem onerosidade somente às pessoas que realmente não tenham condições reais de recolhimento das custas, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Face ao exposto, intime-se o Requerente, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição ou apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111415592570600000077706846 2.
Procuração Procuração 22111415592610800000077706849 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22111415592653500000077706850 4.
Documento de Identificação Documento de Identificação 22111415592689500000077706851 5.
Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 22111415592722900000077706852 6.
Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda Documento de Comprovação 22111415592752500000077706853 7.
Comprovante de Pagamento de Prestações Mensais Documento de Comprovação 22111415592796100000077706854 8.
Comprovante de Pagamento do IPTU Documento de Comprovação 22111415592824800000077706856 9.
Demonstrativo de Pagamentos Documento de Comprovação 22111415592853000000077706857 10.
Fotos do Imóvel Documento de Comprovação 22111415592902000000077706858 11.
Cálculo - Restituição das prestações (vencimento 082021 a 112022) Documento de Comprovação 22111415592960600000077706859 12.
Cálculo - Restituição das custas e honorários advocatícios Documento de Comprovação 22111415592992400000077706860 Decisão Decisão 22111711003747800000077837585 Intimação Intimação 22111711003747800000077837585 Cumprimento de despacho Id 81804177 Petição 22121416341730800000079563363 15.
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Documento de Comprovação 22121416341771000000079563364 16.
Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física Documento de Comprovação 22121416341813700000079563365 17.
Extrato SPC SERASA Documento de Comprovação 22121416341907400000079563366 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
08/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:48
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804093-39.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: VANDERBERG AGUIAR MOURA Endereço: Rua Duque de Caxias, 1128, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-825 Nome: GERCIENE DA SILVA SOUSA LEONEL Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1171, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-280 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (grifei).
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, e/ou a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, e/ou comprovantes de recebimento de benéficos sociais, entre outros, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111415592570600000077706846 2.
Procuração Procuração 22111415592610800000077706849 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22111415592653500000077706850 4.
Documento de Identificação Documento de Identificação 22111415592689500000077706851 5.
Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 22111415592722900000077706852 6.
Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda Documento de Comprovação 22111415592752500000077706853 7.
Comprovante de Pagamento de Prestações Mensais Documento de Comprovação 22111415592796100000077706854 8.
Comprovante de Pagamento do IPTU Documento de Comprovação 22111415592824800000077706856 9.
Demonstrativo de Pagamentos Documento de Comprovação 22111415592853000000077706857 10.
Fotos do Imóvel Documento de Comprovação 22111415592902000000077706858 11.
Cálculo - Restituição das prestações (vencimento 082021 a 112022) Documento de Comprovação 22111415592960600000077706859 12.
Cálculo - Restituição das custas e honorários advocatícios Documento de Comprovação 22111415592992400000077706860 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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