TJPA - 0828702-28.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:29
Apensado ao processo 0837792-55.2023.8.14.0301
-
13/04/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 08:27
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
08/04/2023 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 19:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2023 03:13
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0828702-28.2020.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA CORREA DIAS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Após sentença proferida nestes autos, foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes (ID. 77291859 e 77641717), visando a sua modificação sob a alegação de que restou contraditória e omissa.
A embargante EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.-EQUATORIAL PARÁ alega que a sentença foi contraditória ao não demonstrar a razão da procedência da ação, bem como porque condenou a embargante ao pagamento de R$ 44.855,39 (quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), em que pese não existir pedido na exordial.
Assim sendo, requereu o recebimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para que a sentença seja reformada em todos os seus termos, ou, ao menos quanto à condenação ao pagamento do valor supracitado.
A embargante RAIMUNDA CORREA DIAS alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de declaração de reconhecimento de inexistência do débito entre a autora e a ré, da quantia de R$ 4.722,38 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos).
Requereu o recebimento e o acolhimento dos Embargos para que a omissão seja sanada, mantendo-se os demais termos da sentença.
Intimadas para apresentarem manifestação quantos aos Embargos, ambas as partes permaneceram inertes.
As contrarrazões de ID. 82104303 são intempestivas.
Relatados.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, após análise dos Embargos de Declaração, entendo que assiste parcial razão às partes.
Explico.
Na petição inicial a parte autora requereu em seus pedidos a declaração de inexistência de débito da quantia de R$ 4.722,38, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Destarte, a condenação da ré ao pagamento de R$ 44.855,39 (quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) foi ultra petita.
Ademais, a sentença foi omissa ao não declarar a inexistência do débito indicado na inicial, haja vista a revelia da empresa ré e a incidência dos seus efeitos, na forma do art. 344 do CPC.
Finalmente, quanto à fundamentação da sentença e as razões que levaram à procedência da ação, entendo que inexiste erro material, contradição ou omissão que exija a reforma do decisium.
Na verdade, ao que tudo indica, a embargante pretende rediscutir as matérias decididas via sentença por meio dos presentes Embargos de Declaração, não sendo este o meio processual adequado para tanto.
Isto posto, RECEBO e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 77291859, para esclarecer a contradição constante no dispositivo da sentença no que se refere à condenação da ré ao pagamento de R$ 44.855,39 (quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
RECEBO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 77641717, para inserir no dispositivo da sentença a declaração de inexistência de débito.
Assim, onde se lê: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 44.855,39 (quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.” Leia-se: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, para declarar a inexistência de débito entre a autora e a ré, da quantia de R$ 4.722,38 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), referente ao consumo não registrado indicado na exordial.
Condeno a empresa ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Finalmente, condeno a empresa ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.” Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de março de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/03/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2022 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CORREA DIAS Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo legal. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 27 de outubro de 2022 __________________________________________ RAPHAELA RIBEIRO DE ALMEIDA CHAVES SERVIDOR 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
17/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 12:21
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2022 12:21
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2022 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DIAS em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:14
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
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13/03/2022 04:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2022 23:59.
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21/02/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORREA DIAS em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2021 23:59.
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29/04/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 10:55
Conclusos para despacho
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19/08/2020 12:41
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2020 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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