TJPA - 0892228-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 00:05
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0892228-95.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CHÁCARAS MONTENEGRO - CONDOMÍNIO CEDRO EXECUTADO: EDYR BATISTA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc., Face ao requerimento formulado pela parte promovente (ID.84711369), homologo a desistência da ação para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Isento as partes de custas ou despesas processuais, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 09:54
Extinto o processo por desistência
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25/03/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de EDYR BATISTA PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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13/12/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 21:34
Decorrido prazo de EDYR BATISTA PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0892228-95.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO CEDRO EXECUTADO: EDYR BATISTA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc., 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 4.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
17/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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