TJPA - 0052699-54.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de VALERIA EUGENIA DA SILVA MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0052699-54.2012.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VALÉRIA EUGÊNIA DA SILVA MIRANDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VALÉRIA EUGÊNIA DA SILVA MIRANDA contra a sentença ID 22575616, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A apelante ajuizou ação previdenciária, pleiteando: 1) o reconhecimento de sua incapacidade laboral no período de 25/8/2011 a 14/12/2011; 2) o reconhecimento do caráter acidentário do auxílio-doença nº. 546.414.737-0, concedido no período de 20/5/2011 a 19/8/2011, a conversão do benefício para a espécie 91, bem como sua prorrogação até o dia 14/12/2012; 3) o pagamento das parcelas do auxílio-doença acidentário, referentes aos meses inadimplidos (agosto a dezembro de 2011).
O Juízo de origem decidiu pela procedência parcial dos pedidos, especificamente para: 1) reconhecer a incapacidade da autora, no período descrito na peça vestibular; 2) condenar o INSS a transformar o benefício da espécie 31 para a espécie 91 (auxílio-doença acidentário).
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, em resumo, que: a) foi prejudicada por um conflito de informações entre seu empregador e o INSS sobre as formalidades e procedimentos a serem adotados quanto ao encerramento de seu benefício e a continuidade da sua incapacidade; b) faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-doença acidentário, referentes ao período agosto a dezembro de 2011, considerada que restou comprovada a sua incapacidade temporária, em razão de doença agravada pelas condições de trabalho; c) necessidade de majoração dos honorários e sucumbência.
Ao final, pediu o provimento do recurso, de modo que o pedido de pagamento do benefício seja julgado procedente e os honorários de sucumbência sejam majorados.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 22575621. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) No entanto, quanto ao pedido de pagamento referente ao período entre 25/08/2011 a 14/12/2011, o pedido é improcedente, uma vez que, mesmo havendo prova da incapacidade, a parte autora não se afastou do trabalho, recebendo seus salários normalmente durante o período indicado, conforme CNIS colacionado aos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos e com base na Lei nº 8.213/91, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a transformar o benefício espécie 31 (NB 600735040-5) para a espécie 91, sem efeitos financeiros/patrimoniais, uma vez que ambos os benefícios por incapacidade temporária possuem o mesmo valor de benefício.
Destarte, ANTECIPO os efeitos da tutela de urgência, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o INSS a transformar o benefício espécie 31 (NB 600735040-5) para a espécie 91 em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena aplicação de multa diária.
Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
P.R.I.C.”. (Grifo nosso).
Os documentos juntados com a inicial evidenciam que, após a cessação do auxílio-doença (19/8/2011), a autora intercalou períodos de trabalho e de licença médica, recebendo remuneração de seu empregador (Banco do Brasil), pois houve erro administrativo nos encaminhamentos, nas orientações e nos procedimentos adotados pelo Banco e pelo INSS, o que impediu a demandante de ter acesso ao benefício de auxílio-doença acidentário no momento oportuno.
No julgamento do REsp 1786590 / SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese relativa ao Tema 1013, nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA REPETITIVO 1.013/STJ.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO.
FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
TESE REPETITIVA FIXADA.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício. 2.
Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991. 3.
A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses: 3.1.
O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.
Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado.
Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas.
A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016. 3.2.
O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4.
Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991.
Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991).
Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez. 5.
Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. 6.
Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento. 7.
A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho. 8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença. 9.
No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46). 10.
Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual".
Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade. 11.
Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12.
Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar. 13.
A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 14.
O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência. 15.
Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço.
Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária. 16.
Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios. 17.
Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito. 18.
Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral. 19.
No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20.
O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21.
Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade." 22.
Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
CONCLUSÃO 23.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.786.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020)”. (Grifo nosso).
Observa-se que o caso concreto possui total aderência ao precedente qualificado acima transcrito, pois a apelante teve seu pedido administrativo negado e necessitou intercalar licenças médicas e períodos de trabalho para garantir sua subsistência, atuando com sobre-esforço.
Assim, o auxílio-doença acidentário, por não ter sido concedido no momento oportuno, perdeu o caráter substitutivo da renda e deve ser pago em relação ao período de agosto a dezembro de 2011, ainda que a demandante tenha recebido remuneração de seu empregador no mesmo período.
Tal conclusão está em plena consonância com a tese em comento (Tema 1013 do STJ), na qual ficou estabelecido que, “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Neste contexto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para que o pedido de pagamento retroativo de auxílio-doença, referente ao período de agosto a dezembro de 2011, também seja julgado procedente.
Os valores retroativos devem ser apurados em liquidação de sentença, a ser realizado pelo Juízo de origem.
Consequentemente, os honorários de sucumbência deverão ser fixados pelo Juízo a quo, após a liquidação do julgado, em conformidade com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”. (Grifo nosso).
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação, para reformar, em parte, a sentença recorrida e condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença acidentário, em favor da apelante, especificamente em relação ao período de 25/8/2011 a 14/12/2011, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC.
Os valores devidos à recorrente devem ser apurados em procedimento de liquidação de sentença, a ser realizado pelo Juízo de origem.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados pelo Juízo a quo após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 16 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/04/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:02
Conhecido o recurso de VALERIA EUGENIA DA SILVA MIRANDA - CPF: *34.***.*07-00 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:51
Conclusos ao relator
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09/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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