TJPA - 0814865-06.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 12:25
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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22/05/2023 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:43
Decorrido prazo de ELYENNE SOARES FIGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ELYENNE SOARES FIGUEIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:35
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA: RH.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELYENNE SOARES FIGUEIRA em face de ESTADO DO PARÁ e IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, requerendo mudança de enquadramento funcional.
No ID nº 81729672, foi determinada a emenda da inicial, para a juntada de prévio requerimento administrativo.
Não obstante, a parte autora peticionou (ID nº 83279660) informando não ter realizado prévio pedido administrativo.
Pois bem.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o contracheque acostado aos autos.
Anote-se.
Prosseguindo, o art. 485 do CPC prevê, em seu inciso VI, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora não detiver interesse processual na causa, senão vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual”.
No caso em tela, verifica-se que não está, por ora, evidenciada a existência de pretensão resistida, o que afasta a necessidade de pronunciamento judicial.
Saliento, por oportuno, que o prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento da via administrativa Sobre o tema, trazemos à colação: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 12/05/0020, Data de Publicação: 18/05/2020)” No caso, cuida-se de demanda previdenciária para a qual se exige, por regra, a comprovação do prévio requerimento administrativo (RE 631.240), não se enquadrando a pretensão autoral em quaisquer das hipóteses de exceção constantes do Tema nº 350 da Repercussão Geral do STF.
Daí porque, repiso, necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação judicial, o que não resta comprovado nos fólios.
Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 18 de janeiro de 2023.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 6ª.
Vara Cível -
18/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:59
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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18/01/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos cópia do contracheque atualizado e cópia do requerimento administrativo formulado e posterior negativa dos Requeridos, sob pena de indeferimento da inicial II – Após, cumpridas as diligências, autos conclusos para análise da liminar.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Santarém, 16 de novembro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
17/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
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28/10/2022 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/10/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 23:29
Conclusos para decisão
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20/10/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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