TJPA - 0816964-46.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:23
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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23/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 09:14
Processo Reativado
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18/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:32
Decorrido prazo de IRACEMA PINTO DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 04:55
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816964-46.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRACEMA PINTO DE SOUSA RÉU: ESTADO DO PARÁ e IGEPREV SENTENÇA CÍVEL (COM MÉRITO) 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação comum ajuizado por IRACEMA PINTO DE SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ e IGEPREV.
Aduz é servidora efetiva, aposentada, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cargo de Atendente Judiciário, com ingresso em 08/01/1991.
Narra que possui 29 anos de tempo de serviço nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo a remuneração base de R$ 3.561,43 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos) e o enquadramento funcional na Classe B, nível 10.
Conta que não foi enquadrada na classe e nem no padrão correto, contrariando o previsto no art. 26 da Lei Estadual 6.969/2007, já que pelo tempo de serviço no referido cargo, deveria se encontrar na Classe C, nível 13, quando perceberia uma base remuneratória bem mais alta (conforme Estrutura Remuneratória anexa).
Diz que, no ano de 2007, foi sancionada a Lei Estadual n° 6.969/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará – PCCR, momento em que todos os servidores efetivos do Tribunal de Justiça passaram a ter o direito de ser classificados e enquadrados nas classes e referências salariais da carreira técnica correspondente ao cargo ocupado.
Assevera que o Tribunal Paraense editou a Portaria nº 1604/2008-GP com o fito de autorizar essas mudanças, adequando os servidores à nova realidade instituída pela Lei acima mencionada.
Relata que, contrariando todas as expectativas dos servidores, notadamente dos que já contavam com mais tempo de serviço à época da entrada em vigor da norma a Secretaria de Gestão de Pessoas do TJE/Pará, órgão institucional competente para a feitura dos enquadramentos, usou e usa até hoje como critério de mudança tão somente o vencimento do servidor para posicioná-lo na classe e referência salarial da carreira, nenhum outro critério.
Sustenta que agindo dessa forma, com a utilização apenas do vencimento como critério de mudança, o Egrégio Tribunal local vem tratando de forma desigual pessoas que estão na mesma situação funcional, posto que, por exemplo, servidores que contavam com mais de 20 (vinte) anos de serviço público foram enquadrados na mesma classe e referência que os servidores que, após a edição da Lei Estadual 6.969/2007, tinham apenas 4 (quatro) anos de exercício efetivo, uma vez que as remunerações eram praticamente equivalentes.
Fala que existem vários servidores que entraram no mesmo período, que exercem o mesmo cargo e contam com praticamente com o mesmo tempo de serviço e estão posicionados na referência correta do cargo de Analista Judiciário, ao contrário do Requerente.
Expõe que está com o enquadramento incorreto, posto que foi contabilizado apenas 22 anos de serviço público ao Poder Judiciário, ao invés 29 anos de tempo prestado ao Tribunal local.
Descreve que vem sofrendo prejuízos financeiros decorrentes da omissão da Administração do TJE-PA em cumprir o disposto na Lei 6.969/2007, razão pela qual propõe a presente demanda, a fim de garantir o Enquadramento Funcional correto, bem como requisitar os valores retroativos das perdas salariais que sofreu.
Requer a antecipação de tutela para reenquadrar o autor no nível C13 e passe a perceber remuneração base (somados aos devidos acréscimos) correspondente a quantia de R$ 4.122,75 (quatro mil cento e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme Estrutura Remuneratória de junho de 2022, até o julgamento final de mérito.
No mérito, procedência do pedido e, consequente, o enquadramento do servidor para o nível C13, sendo retificada a folha de pagamento do servidor, constando o nível correto C13, que corresponde a quantia do vencimento base de R$ 4.122,75 (quatro mil cento e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), além de todas as gratificações, direitos e cálculos vinculados ao base correspondente.
Ainda, requer a percepção da indenização correspondente aos valores retroativos desde o momento em que preencheu os requisitos para a mudança de nível, bem como os valores das gratificações devidas no período em que deixou de receber.
Juntou os documentos.
O Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, postergou a análise da liminar e determinou a citação do réu (ID 83443986).
O réu Estado do Pará ofereceu contestação requerendo a improcedência do pedido inicial (ID 84897557).
Juntou documentos.
O réu IGEPREV apresentou contestação no ID 87992917.
A parte autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial (ID 89723380).
No ID 93678531 - Pág. 1, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas.
As partes não requereram produção de outras provas (ID 93951270, 94002318 e 95614449 ).
Os autos vieram conclusos. É relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Em relação à prejudicial de mérito levantada pelo réu, adoto a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de cobrança em face da Fazenda Pública, a qual há a aplicabilidade de prazo legal específico, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303 .516/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II.
Tratando-se de ação ordinária em que a autora, ora agravada, insurge-se contra suposto ato omissivo da Administração, caracterizado pela não concessão de reenquadramento funcional, não há se falar em prescrição do direito de ação, mas em prescrição quinquenal de parcelas, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 61.145/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 207.316/SP, Rel .
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2012.
III.
Agravo Regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 1279232 PA 2011/0177211-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016).
Grifo nosso.
No caso em tela, considerando que a ação foi proposta pela requerente em 11/11/2022 reconheço a prescrição das verbas anteriores a 11/11/2017.
Do mérito: Compulsando os autos, verifico que é caso de procedência do pedido inicial.
Explico O autor ingressou no serviço público, no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 08/01/1991 (ID 81575118).
Não obstante, com a entrada em vigor do plano de cargos, carreiras e remuneração para os seus servidores - Lei nº 6.969/07 - o servidor ora autor obteve enquadramento funcional, em 29/08/2008 (ID 1575118 - Pág. 5), em classe inferior àquela que teria direito, mostrando-se notório que a administração pública não levou em consideração o tempo de serviço prestado pela demandante ao TJ/PA, uma vez que já contava com 17 anos de efetivo exercício no Poder Judiciário Paraense.
Desse modo, não se revela razoável o servidor que já contava, à época de seu enquadramento, com longos anos de serviço público, tenha sido enquadrado em classe levando em consideração exclusivamente o critério remuneratório.
Colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a matéria em questão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO .
COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS A PARCELAS NÃO ABARCADAS PELOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE CARREIRAS CARGOS E REMUNERAÇÃO (PCCR) e RESOLUÇÃO Nº 003/2010 GP.
REENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EFETIVAMENTE A ESTE TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 19 DA LEI Nº 6.969/2007.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. À UNANIMIDADE. 1-Prescrição do Fundo de Direito.
Insurge-se contra ato de enquadramento inicial no cargo de Oficial de Justiça Avaliador no padrão A01CTOA.
Ato de efeito concreto.
Contudo, observa-se que não houve inércia por parte do servidor, que ingressou com requerimento administrativo de revisão de seu enquadramento interrompendo a prescrição.
Ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional de forma a não haver perda do fundo de direito, cabendo reconhecer apenas a incidência da prescrição quinquenal, reconhecendo-se apenas a prescrição quanto ao pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Precedente.
Prescrição do fundo de direito rejeitada. 2- Mérito.
A questão reside em verificar o direito do Apelado à revisão de seu enquadramento de acordo com as progressões funcionais que possui direito, em função da contagem do tempo de serviço prestado ao TJ/PA . 3-Depreende-se dos autos que o Apelado é servidor investido após aprovação em concurso, nomeado pela Portaria nº 014/1987 de 11.02.1987, para exercer o cargo de Oficial de Justiça sendo enquadrado no padrão A01CTOA a contar de 14.04 .2009 em decorrência do advento do Plano de Carreiras, Cargos, e Remuneração para os seus servidores, mediante a Lei nº 6.969/07, pelo TJ/PA, em 09/05/2007 c/c Lei nº 7.258/2009 (Id 1632633 - Pág. 6). 4- Constata-se que o enquadramento funcional obtido pelo servidor deu-se em classe inferior àquela que teria direito, mostrando-se notório que a administração pública não levou em consideração o tempo de serviço prestado pelo Apelado, uma vez que em 2009, quando já contava com cerca de 20 anos de serviço prestado ao órgão, o seu enquadramento deu-se no padrão A01 e por ocasião do ajuizamento da presente ação (2014) encontrava-se como A03. 5-Ainda que se leve em consideração os ditames do art. 32 do PCCR ao dispor que “o enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei (...)” e do art. 36 que dispõe que “o posicionamento na classe e referência salarial do servidor enquadrado será vinculado ao vencimento atualmente percebido.”, não parece ser crível que o servidor que à época de seu enquadramento contava com cerca de 20 anos de serviço tenha sido enquadrado na classe inicial e em sua primeira referência (A01). 6-Impende registrar que o reconhecimento ao direito à correção do enquadramento do Apelado não constitui o impedimento trazido pela súmula vinculante 37, tratando-se apenas de retificação de equívocos cometidos no enquadramento e progressões a faz jus o Apelado . 7-Cumpre registrar que a Lei nº 6.969/2007 que instituiu o PCCR no âmbito deste Tribunal, dispõe “Será considerado, para fins de progressão, apenas o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao Poder Judiciário do Estado do Pará.” 8-Desta forma, impõe-se a correção de distorções ocasionadas por ocasião da implantação do PCCR, devendo ser mantida a condenação do Estado do Pará a promover o reenquadramento funcional do servidor Apelado aos termos da Lei 6.969/07, de acordo com as progressões funcionais que possui direito, em função da contagem do tempo de serviço prestado a este Tribunal . 9-Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL e à REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 11ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 11 de abril de 2022 .
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0019667-87.2014.8 .14.0301, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, 1ª Turma de Direito Público).
Grifo nosso.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE CARGO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
PLANO DE CARREIRAS CARGOS E REMUNERAÇÃO (PCCR) - e RESOLUÇÃO Nº 003/2010GP.
REENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EFETIVAMENTE A ESTE TRIBUNAL .
POSSIBILIDADE.
ART. 3º, II e 19 DA LEI Nº 6.969/2007.APELAÇÕES CONHECIDAS, PORÉM, IMPROVIDAS.
DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1- A Lei 6969/2007, que implantou o Plano de Carreiras Cargo e Remuneração dos servidores deste Tribunal ? PCCR, determina em seu artigo 19 que será considerado, para fins de progressão, apenas o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao Poder Judiciário do Estado, não havendo, portanto, como desconsiderar situação de servidor que labora neste poder há anos, o que feriria de morte o direito adquirido, principalmente quando a outro servidor tal análise foi concedida. 2- Aplicação isonômica da norma, em conformidade com o previsto no art . 3ª, II, da supracitada lei. 3- Recursos conhecidos, porém, improvidos, nos termos do voto da relatora. (TJ-PA - AC: 00296285220148140301 BELÉM, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 18/11/2019) Outrossim, enxergo que a omissão da Administrativa Pública causou prejuízos funcionais e financeiros, já que o critério seguido para tanto foi o valor recebido na época dos fatos, consoante dispõe o art. 36 da Lei nº 6.969/2007.
Vejamos a redação: Art. 36.
O posicionamento na classe e referência salarial do servidor enquadrado será vinculado ao vencimento atualmente percebido.
Ademais, friso que o reconhecimento ao direito à correção do enquadramento do autor não constitui o impedimento trazido pela súmula vinculante 37, tratando-se apenas de retificação de equívocos cometidos no enquadramento e progressões a que faz jus a autora.
A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO CONTIDO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E QUANTO À VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO.
ACOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS À UNANIMIDADE. 1-A questão reside em verificar se houve omissão no Acórdão impugnado que negou provimento à Apelação interposta pelo Embargante e, manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Embargante a promover o reenquadramento funcional do servidor Embargado aos termos da Lei 6.969/07, de acordo com as progressões funcionais que possui direito, em função da contagem do tempo de serviço prestado ao TJ/PA, bem como, ao pagamento das diferenças remuneratórias que deixaram de ser percebidas em decorrência do enquadramento funcional errôneo, respeitado o lapso prescricional quinquenal. 2- Alegação de omissão quanto ao precedente obrigatório contido na súmula vinculante nº 37.
A 1ª Turma de Direito Público no Acórdão recorrido, decidiu devidamente a matéria, ficando consignado no julgado, que o reconhecimento ao direito à correção do enquadramento do Apelado não constitui o impedimento trazido pela súmula vinculante 37, tratando-se apenas de retificação de equívocos cometidos no enquadramento e progressões a faz jus o Apelado. 3-Alegação de omissão quanto à vinculação ao princípio da legalidade.
No Acórdão embargado, registrou-se a necessidade de promover o reenquadramento funcional do servidor Apelado aos termos da Lei 6.969/07, de acordo com as progressões funcionais que possui direito, em função da contagem do tempo de serviço prestado a este Tribunal, para corrigir distorções ocasionadas por ocasião da implantação do PCCR, de forma que restou demonstrado que o pedido do Apelado encontra previsão na legislação estadual, não havendo que se falar em violação do princípio da legalidade. 4- Da simples leitura do julgado impugnado, observa-se que ficaram claramente consignadas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada quanto aos pontos acima abordados. 5- Alegação de omissão quanto à ausência de previsão orçamentária.
Necessidade de pronunciamento quanto ao ponto.
A alegação de ausência de recursos financeiros e o princípio da reserva do possível não têm o condão de retirar direitos do servidor público, direitos estes que foram garantidos por força de lei em franco atendimento dos direitos constitucionais assegurados pela Carta Magna, sobretudo quando sequer foram comprovadas.
Precedentes do STF e STJ.
Desta forma, não assiste razão ao Embargante quanto à pretensão de alteração da conclusão do julgado, que manteve a sentença. 6- Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para pronunciar-se quanto à ausência de previsão orçamentária, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1 .025 do CPC/2015. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 06 a 13 de março de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA.
Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0019667-87.2014.8.14 .0301, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma de Direito Público).
Grifo nosso.
Desse modo, ressalto que o reenquadramento funcional não se trata de análise de conveniência e oportunidade, mas sim de mera análise de critério objetivo, ante a omissão do ente público, razão pela qual a procedência é medida que se impõe.
Por fim, passo a análise do pleito liminar.
Após análise dos autos, verifico que a medida liminar deve ser deferida, uma vez que presente os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do NCPC, qual seja, a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora.
Vejamos: Quanto ao requisito da probabilidade do direito, entendo que ficou plenamente comprovado, em sede de cognição exauriente, posto que houve o reconhecimento ao direito à correção do enquadramento da autora, já que o critério exclusivamente no valor recebido na época dos fatos, não se revela razoável, já que despreza longos anos de serviço público efetivamente prestados ao TJ/PA.
Em relação ao requisito do perigo na demora também se encontra delineado, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar.
Por fim, consigno que não há impedimento de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, tendo em vista que o deferimento do pleito se baseia em sede cognição definitiva, com contraditório ofertado, de modo que os requisitos da medida de urgência se mostram preenchidos.
Assim, defiro o pedido para que o Estado do Pará, por meio da secretaria de gestão de pessoas do Tribunal de Justiça/PA, proceda, imediatamente, novo reenquadramento funcional da autora, classe e referência/nível, levando em consideração todo o tempo de serviço público prestado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob pena aplicação de medidas coercitivas previstas em lei. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no bojo da presente sentença e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar que os réus, por meio da secretaria de gestão de pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, procedam, imediatamente, novo reenquadramento funcional da autora, levando em consideração todo o tempo de serviço público prestado ao TJ/PA, bem como realize o pagamento retroativo da diferença pago a menor até o efetivo pagamento , observando a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela e até 08/12/2021, a partir de quando incide apenas a taxa SELIC.
Em relação aos juros de mora, estes serão calculados apenas pela taxa SELIC, a partir da citação, a ser apurado em sede de liquidação.
A fazenda pública é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei 8.328/2015.
Quanto aos honorários advocatícios, em obediência ao art. 85, §4º, II, do CPC, deixo para definir o percentual somente quando liquidado o julgado.
Deixo de aplicar ao caso a remessa necessária, prevista na súmula 490 do STJ, uma vez que, em que pese esta sentença ser ilíquida, entende este julgador que o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação, é inferior ao previsto no art. 496 §3º, inciso II, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias.
Após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém -
07/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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06/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de IRACEMA PINTO DE SOUSA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de IRACEMA PINTO DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I - Uma vez apresentada Contestação pelo Requerido, passo a análise da liminar.
A Autora requereu, em sede de liminar, “A concessão da antecipação de tutela a fim de reconhecer a retificação do conjunto remuneratório, ou seja, que sejam concedidos, de forma direta e imediata: O ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR PARA O NÍVEL C13, sendo retificada a folha de pagamento do servidor, constando o nível correto C13, que corresponde a quantia do vencimento base de R$ 4.122,75 (quatro mil cento e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), além de todas as gratificações, direitos e cálculos vinculados ao base correspondente”.
Pois bem.
As hipóteses autorizadoras ao deferimento das tutelas de urgência se encontram dispostas no art. 300 do CPC.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pretendida pela Autora devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e o periculum in mora, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja grande risco de isto ocorrer.
Não obstante, a tais pressupostos se acrescem, ainda, as disposições específicas destinadas as tutelas contra o Poder Público, como é a requerida no caso em tela.
Com efeito, dispõe o art. 1.059 do CPC: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Sobre a referida cláusula impeditiva, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.347/92 prevê: “Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra os atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009 dispõe, em seu art. 7º: “(...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Ora, como visto, a legislação impõe restrição à concessão de liminares em desfavor da pessoa jurídica de direito público quando a medida importe em “reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, que é, em tese, o que pretende o Autor no caso dos autos.
De fato, a jurisprudência pátria admite excepcionalmente a concessão da antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, ainda que possa vir a esgotar o objeto da lide ou nas hipóteses vedadas em lei, mas tão somente nas situações em que haja a possibilidade de lesão grave a direito ou risco de perecimento deste.
Contudo, no caso em análise, esta exceção não se verifica, uma vez que não resta demonstrado nos autos o risco de perecimento do direito, uma vez que o Requerido se trata de instituição sólida, o qual poderá arcar com os custos em caso de eventual condenação, bem como a Autora não demonstrou a estrita necessidade de aplicação imediata da medida pleiteada, sobretudo quando a situação posta à análise já se arrasta há bastante tempo, o que já afasta, inclusive, por si só, o perigo na demora.
Sobre o tema, trago à colação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
UNIDADE DE ABRIGO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
NECESSIDADE DE REFORMAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1- O excelso STF assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015). 2- Não obstante as disposições do Artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, a questão deve ser flexibilizada em razão da relevância da matéria versada, a tutela de urgência para a determinação ao município recorrido de realização de reforma no prédio Casa da Mãe Social - Unidades I e II, que há muito se encontra em situação precária, e abriga crianças e adolescentes em situação de abandono.3- Admite-se a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06737389420198090000, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 28/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2020)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE VARGEM ALEGRE - TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA - PISO SALARIAL - ENFERMAGEM - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPRESCINDIBILIDADE. - Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo, instituídos na CF (art. 5º, XXXV e LXXVIII) e no CPC/15 (art. 4º do CPC), a limitação na concessão de tutela provisória em face do Poder Público deve ser interprestada restritivamente, contudo há vedação legal expressa na concessão de tutela de urgência ou liminar em prejuízo da Fazenda Pública nas hipóteses em que a medida "esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" ou, ainda, quando a medida tiver por objeto "a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" a servidor público - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Somente prova da absoluta necessidade da concessão de liminar sob pena de perigo de ineficácia da decisão autoriza a concessão de liminar. (TJ-MG - AI: 10000205021975001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – DELEGADO DE POLÍCIA – PRETENSÃO DE OBTER CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – PEDIDO LIMINAR QUE ENCONTRA VEDAÇÃO NO § 2º DO ARTIGO 7º DA LEI FEDERAL N. 12.016/09 E NO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 - RECURSO PROVIDO. 1 - A Lei Federal n. 12.016/2009, preconiza que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza 2 - De igual modo a Lei Federal n. 8.437/92 dispõe em seu artigo 1º, § 3º que não será cabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (TJ-MT 10128716720208110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2022)” Isso posto, com base na fundamentação acima, INDEFIRO o pleito liminar.
Intimem-se.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Réplica à Contestação.
Em igual prazo, tendo em vista que o saneamento do feito é uma constante, podendo e devendo ser realizado do oficio pelo Magistrado, a qualquer tempo, deverá a parte autora, juntamente com a Réplica, acostar aos autos o comprovante de prévio pedido administrativo formulado junto ao Réu, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
III – Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 14 de fevereiro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
14/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 03:02
Decorrido prazo de IRACEMA PINTO DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:17
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:17
Decorrido prazo de IRACEMA PINTO DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:11
Decorrido prazo de IRACEMA PINTO DE SOUSA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 01:21
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO I – Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o documento constante do ID nº 83278089.
Anote-se.
II – Em relação à tutela de urgência pleiteada, compulsando os autos, verifico ser mais prudente postergar a análise da liminar para após a formação do contraditório, sendo necessário analisar as razões e argumentos do requerido quanto aos fatos alegados.
III - Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, haja vista a natureza da ação e as peculiaridades do conflito.
CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
IV - Decorrido o prazo para contestação, autos conclusos para análise da liminar.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 12 de dezembro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
12/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO I – Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, em razão da possibilidade de parcelamento das custas e isenção de atos (art. 98, §§ 4º e 5º, NCPC), encaminhe-se o processo à UNAJ para cálculos das despesas iniciais.
II - Após, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica.
III – Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 16 de novembro de 2022.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
17/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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