TJPA - 0802142-66.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2023 11:27
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 01:40
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0802142-66.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: PLENITUDE TRANSPORTE LTDA - ME Endereço: Passagem Maria, 137, RODOVIA MARIO COVAS LATERAL FUNDOS, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-300 PARTE REQUERIDA: Nome: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Senador Dantas, 105, - de 73 ao fim - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-204 Nome: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3 ANDAR, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS E LUCROS CESSANTES movida por PLENITUDE TRANSPORTE LTDA – ME em face de OPERADORA DE SEGURO BRASIL VEICULOS DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS.
O autor alega que, no dia 11.12.2015, o veículo de sua propriedade se envolveu em acidente de trânsito, motivando dano de média monta e que acionou o seguro (ré).
Aduziu que foi apurado orçamento superior ao valor de 75% do valor da FIPE, sendo considerada a perda total.
Afirmou que não poderia ter perda total, pois não tinha como quitar o contrato, pois o veiculo foi comprado através de FINAME com outro caminhão e o valor da FIPE.
Ademais, aduziu que o processo de substituição de garantia de FINAME é muito demorado, optando pelo conserto do caminhão.
Alegou que tentou acordo com a ré sem sucesso, ocasião em que realizou o reparo do veículo por conta própria, seis meses depois do sinistro (05.06.2016), tendo um gasto de R$ 116.101,02 (cento de dezesseis mil cento e um reais de dois centavos).
Na tentativa de reaver o valor dispendido, enviou as notas à ré, porém obteve como retorno a proposta de pagamento de R$-53.756,23 (cinquenta e três mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), menos da metade do valor gasto o que não foi aceito.
Aduziu que durante o período que o caminhão ficou parado, teve prejuízo de R$- 143.647,86 (cento e quarenta e três mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Não obtendo êxito amigavelmente, se socorreu no Judiciário, requerendo, no mérito, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, inclusive na modalidade de lucros cessantes, bem como indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$-375.849,90 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Juntou documentos.
Ordem de citação, id 12670764.
Contestação do BANCO DO BRASIL S/A e da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, segunda ré, aduzindo que não houve prática de ato ilícito passível de indenização.
A ação deveria ser julgada improcedente a ação.
Juntou documentos relacionados a contrato de abertura corrente de terceiro, id 25991890.
Contestação da primeira ré, BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S.A, id 34162697, sem preliminares, arguindo, no mérito, que autor desrespeitou o contrato firmado entre as partes, visto que o orçamento apurado pela ré para conserto do carro foi superior ao valor deste na tabela FIPE, o que enseja a perda total do veículo, dando direito ao consumidor de receber o valor integral, conforme previsão contratual.
Ocorre que o réu não aceitou e realizou o conserto do veículo às suas expensas.
Assim, conclui que inexiste dano a ser reparado.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Réplica, id 38530648.
Instados a especificar provas, id 48081180, o autor e ré nada requereram, id 54105027 e id 54340789.
Anúncio de Julgamento antecipado da lide, id 64186006.
Autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO ÔNUS DA PROVA O Superior Tribunal de Justiça tem atenuado a aplicação da teoria finalista, admitindo a incidência do Código de Defesa de Consumidor na relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais, diante da constatação de situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência (STJ; REsp 746.885/SP ).
Ademais, o STJ reconhece a incidência do CDC quando a empresa utiliza do serviço como destinatário final.
Não se pode confundir relação de consumo com relação de insumo.
Se a empresa é a destinatária final do seguro, sem incluí-lo nos serviços e produtos que oferece, há clara caracterização de relação de consumo.
A inversão do ônus da prova não é um direito absoluto concedido ao consumidor.
De acordo com o art. 6º , VIII do CDC, para o deferimento do pedido, além de estar submetido a um critério de avaliação do julgador, é preciso que esteja presente a verossimilhança das alegações ou comprovada a hipossuficiência do consumidor.
Nos autos, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica autora.
Assim, aplico o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, porém, deixo de inverter o ônus da causa, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, os fatos, modificativos, extintivos e/ou impeditivos.
Ademais, entendo que, na hipótese de eventual condenação haverá solidariedade entre corretora e seguradora, conforme se extrai da intelecção dos artigos 14 e 18 do CDC.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O autor almeja o ressarcimento de valores despendidos com o conserto do veículo.
Aduz que orçamento realizado pela concessionária foi superior a 75% do valor da tabela FIPE, ensejando a caracterização da perda total do veículo, porém, não aceitou o valor ofertado pela ré, com base nesses termos, e realizou os reparos sem anuência desta.
A primeira ré aduziu que o autor descumpriu os termos do contrato, ao realizar o conserto do veículo e que não cometeu qualquer ato ilícito, haja vista que tentou cumprir com o contrato(realizar o pagamento do valor do veículo compatível com a tabela FIPE diante da conclusão de perda total) o que foi negado pelo autor.
A segunda ré contesta fatos diversos que nada tem a ver com os autos, inclusive junta contrato de abertura de crédito de conta corrente em nome de VICENTE PAULO VIEIRA LIMA.
A analise da questão reside em se apurar se é devida a restituição do valor dispendido pelo autor, bem como indenização por supostos danos, diante do alegado descumprimento contratual.
Primeiramente, decreto a revelia da segunda ré, visto que não impugnou os fatos alegados pelo autor, muito menos apresentou fatos impeditivos, extintivos, modificativos do seu direito, porém, não lhe aplico os efeitos do instituto, por conta da contestação apresentada pela primeira ré, na forma do artigo 345, I, do CPC.
Vejamos.
São três os elementos: a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade.
O artigo 186 do Código Civil traz os elementos da responsabilidade civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E ainda, o artigo 977 do mesmo Diploma Legal: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
O autor alega que é proprietário do veículo descrito na inicial, com contrato de alienação fiduciária (FINAME) junto à outro veículo, e que por isso não teria aceitado receber o valor ofertado pela ré (valor inferior ao valor necessário para quitação do contrato de financiamento).
Contrato é um negócio jurídico que envolve a vontade consensual de duas partes (bilateral) ou mais (plurilateral) sobre um mesmo objeto, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações.
Com um contrato escrito, confeccionado dentro das especificações legais e assinado pelos envolvidos, as partes não somente compreendem os direitos e obrigações de cada uma, como também passam a ter uma garantia e uma segurança jurídica sobre o que foi pactuado.
Pelo contrato de seguro, a empresa seguradora se obriga através do recebimento do prêmio a garantir determinado risco, de forma que caso este venha a se concretizar, configurando o que chamamos de sinistro, incumbe-lhe o dever de pagar ao segurado ou beneficiário uma quantia previamente estipulada na apólice do seguro, isto é, a indenização.
Ao instituir o contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados.
Veja-se: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Num mundo utópico, um contrato perfeito seria aquele que abarcasse todas as particularidade das partes, o que não é possível, não podendo responsabilizar a ré por eventuais dissabores, de qualquer natureza, sofridos pelo demandante, neste caso, a questão de não conseguir honrar com o financiamento de dois veículos, razão pela qual não aceitou receber o valor decorrente da perda total do veículo.
Tratando-se de perda total do veículo, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice (art. 1462, CC).
Conforme previsão contratual, será considerada a perda total do veículo quando os danos apresentados por este atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado para cobrir o veículo (cláusula 15).
Ao que se depreende dos autos, a ré tentou honrar com o contrato, o que não foi aceito pelo autor, fato confessado pelo demandante.
O autor realizou serviço as suas expensas mesmo tendo contratado seguro com a parte ré.
Ademais, o autor confessa que o veículo estava financiado, o seja, não lhe pertencia. É legítima cláusula do contrato de seguro de veículo que prevê, para os veículos gravados com garantia de alienação fiduciária, que primeiro deve haver a quitação junto à financeira ou que o pagamento ao segurado somente poderá ser feito com a expressa anuência do detentor da alienação fiduciária ou da reserva de domínio.
Cumpre salientar que o valor do seguro, primeiramente, deve se destinar ao pagamento do credor fiduciário, e somente após a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira, na hipótese de haver saldo remanescente, este deverá ser destinado ao segurado .
Quando se assina um contrato, autonomia da vontade, você se obriga perante as cláusulas ali dispostas, pacta sunt servanda, com base no princípio da boa fé contratual.
Assim, entendo que o autor agiu de forma contraditória ao não aceitar os termos do contrato e realizar o reparo do veículo sem anuência da ré, sendo que anteriormente tina se vinculado ao contrato e aceitado os termos deste.
O ordenamento jurídico pátrio adota a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A ninguém é dado valer-se de determinado ato, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ele quando não mais lhe interessar.
O princípio do Venire Contra Factum Proprium, com origem no direito natural, veda o comportamento contraditório inesperado, que causa surpresa a outra parte.
Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes.
Judith Martins-Costa esclarece: O venire contra factum proprium serve como modelo ensejador do estabelecimento de certos requisitos de conduta.
Esses são revelados no caso concreto, à luz de suas circunstâncias, em especial da finalidade do contrato, mas, como regra geral, admite-se incidirem quando já surge uma situação jurídica ocorrida pelo factum proprium, situação da qual decorre benefício, ou a expectativa de benefício, para a contraparte, à qual segue-se uma contradição, originada por um segundo comportamento pelo autor do factum proprium.
Pode ocorrer tanto quando uma pessoa manifeste a intenção, em termos que não a vinculem, de não vir a praticar determinado ato, e depois o praticar quando na situação inversa, qual seja, o de declarar a pessoa, também em termos que não a vinculem especificamente, que praticaria determinado ato e, posteriormente, não o praticar.
Contudo, a proibição do venire contra factum proprium não tem por escopo preservar a conduta inicial, mas antes sancionar a própria violação objetiva do dever de lealdade para com a contraparte.
O seu fundamento técnico-jurídico - e daí a conexão com a boa-fé objetiva - reside na proteção da confiança da contraparte, a qual se concretiza, neste específico terreno, mediante a configuração dos seguintes elementos, objetivos e subjetivos: a) a atuação de um fato gerador de confiança, nos termos em que esta é tutelada pela ordem jurídica; b) a adesão da contraparte - porque confiou - neste fato; c) o fato de a contraparte exercer alguma atividade posterior em razão da confiança que nela foi gerada; d) o fato de ocorrer, em razão de conduta contraditória do autor do fato gerador da confiança, a supressão do fato no qual fora assentada a confiança, gerando prejuízo ou iniqüidade insuportável para quem confiara. (A boa-fé no direito privado - sistema e tópica no processo obrigacional.
São Paulo: RT, 2000, p. 471).
Assim, entendo que a ré não incorreu em conduta ensejadora de dano.
Apenas ateve-se ao cumprimento do contrato avençado entre as partes, apesar da conduta contraditória do autor.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas, em havendo, e honorários, estes arbitrados e 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Esclareço que, conforme certidão id75147094, as custas adiantadas pelo autor se encontram integralmente recolhidas.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolo das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao LIBRA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Ananindeua, 17 de novembro de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
18/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 00:41
Decorrido prazo de PLENITUDE TRANSPORTE LTDA - ME em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:12
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 03:25
Decorrido prazo de PLENITUDE TRANSPORTE LTDA - ME em 09/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2021 02:07
Decorrido prazo de PLENITUDE TRANSPORTE LTDA - ME em 08/02/2021 23:59.
-
15/12/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 09:37
Juntada de Carta
-
30/06/2020 09:35
Juntada de Carta
-
13/09/2019 13:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/11/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/05/2018 11:51
Juntada de Certidão de custas
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15/05/2018 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2018 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/05/2018 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 15:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/02/2018 15:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/01/2018 10:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/12/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 13:14
Movimento Processual Retificado
-
28/06/2017 14:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PLENITUDE TRANSPORTE LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
23/05/2017 16:24
Movimento Processual Retificado
-
28/04/2017 10:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 11:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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