TJPA - 0810790-54.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:16
Baixa Definitiva
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11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA RICARDO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de julho de 2024 Processo Nº: 0810790-54.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA RICARDO DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S/A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo de 15 dias.
Parauapebas/PA, 16 de julho de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:47
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de março de 2023 Processo Nº: 0810790-54.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA RICARDO DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S/A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida, intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 3 de março de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 22:39
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810790-54.2022.8.14.0040 REQUERENTE: FRANCISCA RICARDO DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer c/c Repetição De Indébito E Danos Morais Com Pedido Liminar movida por FRANCISCA RICARDO DOS SANTOS em face BANCO PAN S/A., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narra a AUTORA ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos não contratados, especificamente um contrato de cartão com reserva de margem consignável (RMC) com o BANCO RÉU, objeto desta demanda.
Requer tutela provisória para a suspensão imediata dos descontos do empréstimo do contrato em debate e liberação da reserva de margem consignada averbada no benefício da requerente através do cadastro do INSS pelo sistema DATAPREV.
No mérito requer totalmente procedente o pedido condenando a requerida cessar imediatamente a cobrança de qualquer valor a título de empréstimo sobre RMC (descontos de cartão de crédito), declarando a nulidade de quaisquer desses contratos, bem como a repetição do indébito no valor de R$ 3.945,86 (três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) e ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos aos autos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada ID 79075048.
Em contestação a requerida alegou preliminarmente falta de interesse de agir, visto que não houve tentativa de resolução administrativamente, impugnação à justiça gratuita, alega ainda prescrição e ausência de juntada de extrato.
No mérito afirma ser a contratação legítima e apresenta documentos. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, não tendo as partes postulado a produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia.
Consoante a jurisprudência do STJ, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará faz ecoar esse paradigma processual ao repetir que “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (TJPA – Apelação Cível 2017.03747767-77, acórdão 180.107, DJe 01/09/2017).
Consoante art. 370 do Código de Ritos, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso. 2.1 Preliminares 2.1.1 Ausência de interesse processual.
A requerida alegou preliminarmente, falta de interesse de agir da autora, ante a ausência de requerimento administrativo.
Sabe-se que é opção do demandante ajuizar a ação no Judiciário sem nem mesmo haver anteriormente viabilizado requerimento administrativo. É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que o autor preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em juízo. 2.1.2 Da impugnação a assistência judiciária gratuita Tampouco merece prevalecer a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, concedido à parte autora.
A presunção de pobreza, decorrente da declaração de tal estado, só cede à comprovação em contrário, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ocorre que embora a parte requerida tenha alegado que a autora reúne condições para fazer frente às despesas do processo, foi desamparada de qualquer prova, tais alegações não se comprovam, e a capacidade econômica da parte autora foi analisada, documentalmente, por este Juízo, com a possibilidade de apurar, concretamente, que faz jus ao benefício impugnado. 2.1.3 Prescrição Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Assim, perdurando os descontos até a data de hoje, REJEITO a preliminar arguida.
O Superior Tribunal de Justiça corrobora com este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.1.4 Da ausência de juntada de extrato A ausência de juntada dos extratos bancários não é empecilho ao ajuizamento da ação, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de apresentação de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido, não merece acolhida, estando em descompasso com o art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, tenho que a preliminar arguida pelo requerido se confunde com o próprio mérito, que será analisado a seguir. 2.2 Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação do requerido à devolução em dobro das respectivas parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
Da análise das provas dos autos e conclusão acerca dos fatos trazidos ao processo.
O fato posto em juízo é simples.
A autora alega que nunca fez negócio jurídico com o réu e tomou conhecimento da realização de um empréstimo com desconto em folha de pagamento junto ao Banco réu, pedindo a declaração da inexistência da relação jurídica, danos morais e repetição em dobro.
O Banco afirma que o negócio foi celebrado regularmente.
Analisando a prova dos autos, verifico assistir razão ao réu.
Temos um comprovante de depósito (ID 80486484) no valor do empréstimo questionado em juízo na conta da autora feito pelo réu.
Temos a cédula de crédito bancário, ID 80486484.
Foram recolhidos os documentos da parte autora.
Como se percebe, o Banco procedeu às cautelas, arquivando o contrato e documentos de identificação.
A assinatura foi realizada por biometria.
O dinheiro emprestado “caiu’ na conta da autora.
Enfim, a priori, a contratação foi regular.
Assim, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, juntando os contratos, havendo comprovantes de depósito na conta da autora, tudo isso leva ao convencimento pela regularidade da contratação.
O fundamento do pedido autoral é a inexistência da contratação, no entanto, como visto, o contrato efetivamente existiu e houve o depósito na conta da autora.
Sendo a contratação regular, o fundamento do pedido se esvai, gerando a improcedência.
Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, deve ser indeferido.
O mero indeferimento não deve acarretar a condenação em litigância de má-fé, sem dados extras que indiquem claramente o interesse frontal em utilizar o judiciário para obtenção de benefício ilegalmente.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que embora se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a autora caberia o ônus do fato constitutivo de seu direito.
De outra banda, o requerido demonstrou, através dos documentos juntados aos autos, que a referida cédula de crédito bancário, a referida adesão ao cartão de crédito consignado foram devidamente realizados pela autora sem quaisquer vícios, restando improcedente o pleito de indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, por ser autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 25 de janeiro de 2023.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 17 de novembro de 2022 Processo Nº: 0810790-54.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA RICARDO DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S/A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 17 de novembro de 2022.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/11/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 02:52
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 07:59
Conclusos para decisão
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04/09/2022 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA RICARDO DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 16:38
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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