TJPA - 0891777-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 02:51
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 02:50
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 01:19
Decorrido prazo de KATIA REGINA ALMEIDA MIYASAKI em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0891777-70.2022.8.14.0301 AUTOR: KATIA REGINA ALMEIDA MIYASAKI REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo, para querendo, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito, nos termos do Acórdão ID 137028895, no prazo de 15 (quinze) dias, no caso de ausência de manifestação os autos serão arquivados, ressalvado o direito ao desarquivamento mediante manifestação das partes e/ ou ulterior deliberação do Juízo.
Belém,6 de março de 2025.
ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário. -
06/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:58
Juntada de intimação de pauta
-
28/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 09:33
Decorrido prazo de KATIA REGINA ALMEIDA MIYASAKI em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:51
Decorrido prazo de KATIA REGINA ALMEIDA MIYASAKI em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 06:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 06:17
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0891777-70.2022.8.14.0301 AUTOR: KATIA REGINA ALMEIDA MIYASAKI REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 113766491 (Tempestivo e Preparado), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 21 de abril de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
21/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 07:28
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0891777-70.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: KATIA REGINA ALMEIDA MIYASAKI RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Informa a autora, em síntese, que é cliente da Unimed Belém desde 18/04/1994, pagando mensalmente R$610,82.
Narra que em 2022 recebeu diagnóstico de pedra na vesícula, necessitando de cirurgia de colecistectomia por vídeo.
Afirma que solicitou autorização para a cirurgia ao plano de saúde, mas que a solicitação com a justificativa de que o plano contratado em 1994 não era regulamentado pela Lei 9.656/1998, e a cirurgia não constava no rol de coberturas da ANS.
Argumenta que ao contratar o plano, a cirurgia por vídeo já era uma técnica conhecida e com menores riscos de infecção comparada à cirurgia aberta.
Afor,a que a Unimed só autorizaria a cirurgia aberta, o que representa um risco maior para a autora, de 59 anos, além de estar em desacordo com as orientações de seu médico.
Pediu, em tutela antecipada, que a reclamada fosse compelida a autorizar a realização do procedimento, o que foi concedido por este juízo.
Pede, ao final da ação, a ratificação da tutela e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a reclamada contestou a ação alegando, que o contrato da reclamante foi firmado em 18/04/1994, não foi atualizado na forma da lei 9.656/98.
Sustenta que o procedimento não estava previsto no rol de procedimentos de seu contrato, e que a falta de atualização partiu da própria reclamante.
Fundamenta a sua negativa no princípio da autonomia da vontade, e que o contrato observou as exigências legais previstas quando de sua assinatura.
Assevera que o STF julgou inconstitucional a aplicação da Lei nº 9.656/98 a contratos antigos sem adaptação formal.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da lei 9099/95. 2.
Preliminares: Não havendo preliminares, passo ao mérito. 3.
Mérito: A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo já que a reclamante utiliza, como destinatária final e mediante pagamento de prestação mensal, os serviços ofertados pela ré.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 469: ´Aplicabilidade - CDC - Contratos de Plano de Saúde Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.´ Desta forma, ainda que a atividade dos planos de saúde tenha sido regulamentada pela lei 9.656/98, não se afasta aos contratos antigos a incidência das normas de proteção ao consumidor naquilo que se tratar de relação de consumo.
O contrato sob exame caracteriza-se pela prestação de serviços médicos, e, portanto, é contrato tipicamente de adesão, pois as condições foram unilateralmente formuladas pelo fornecedor, cabendo ao consumidor simplesmente aceitá-lo.
Nesse mesmo sentido, o texto disposto no art. 54, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: ´Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo´ (...)." Assim, visando ao equilíbrio na relação contratual, é necessário assegurar ao consumidor garantias básicas, dentre as quais a precisa informação sobre os termos do contrato, de forma mais favorável ao consumidor.
Cumpre ainda esclarecer que cabe ao médico adotar os exames que melhor lhe traga informações quanto ao estado de saúde de seu paciente.
Ora, durante cerca de 2anos a reclamante vem realizando mensalmente o pagamento de seu plano de saúde, sendo certo que não se trata de valor irrisório.
Em que pese a modificação legislativa ocorrida em 1998 que impôs uma ampliação aos novos planos de saúde, facultando ainda a adaptação dos antigos, fato é que mesmo aqueles que não foram adaptados devem obedecer às regras estabelecidas através do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que o contrato firmado entre os litigantes está em vigor há cerca de vinte anos, e tendo em vista o natural aperfeiçoamento tecnológico médico-científico que obviamente ocorreu nesse período, como por exemplo a difusão de procedimentos antes tidos como de complexidade excepcional, faz-se necessária a interpretação do contrato de acordo com critérios atuais, na forma prevista pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 47, de forma a definir as obrigações do plano de saúde contratado.
Importante ressaltar a natureza excepcional do objeto tutelado nos contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares, pois trata do bem jurídico mais importante que é a vida humana.
Assim, não se pode equiparar a interpretação desses contratos aos negócios jurídicos comuns, cuja pretensão precípua é a obtenção de lucro.
O objetivo do segurado, ao firmar um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, é ter a certeza de assistência adequada em face de riscos futuros e incertos, por meio de tratamentos que lhe garantam a saúde.
Portanto diante de inevitáveis evoluções tecnológicas de exames e tratamento, não pode o segurador negar atendimento, mas sim, deve adequar-se às novas realidades e ao barateamento e facilitação de tratamentos.
No caso do procedimento indicado pelo médico da autora (COLECISTECTOMIA COM COLANGIOGRAFIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA), observo que se trata de procedimento regularmente previsto no rol da RN 465/2021 da ANS.
Portanto, se trata de procedimento comum, que não apresenta excepcionalidade, e que é aplicável ao caso da reclamante de acordo com a indicação de seu médico.
Portanto, é procedimento que deve ser autorizado pelo plano de saúde quando houver indicação médica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ.
Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente.
A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado.
A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral.
Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais).
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca – Sumula 326 STJ.
Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. (TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) No que concerne o dano moral, tenho-o por parcialmente procedente.
Considerando que a negativa tem impacto direto na qualidade de vida da reclamante, é inegável a ofensa à sua dignidade humana quando precisou se socorrer ao poder judiciário para ver satisfeito um serviço em relação ao qual possuía direito.
Considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da ré, o lapso temporal entre a determinação da realização exame pelo profissional médico e sua efetivação após determinação judicial, além do caráter didático da medida, entendo por justa a condenação da ré a indenizar a autora, por danos morais, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). 4.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: Ratificar integralmente a decisão proferida em antecipação de tutela; Condenar a indenizar a reclamante em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida com juros de mora de 1% contados da citação e atualização pelo INPC desde a ciência desta decisão; Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Com efeito, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento pela parte reclamante e, em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 2 de abril de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
08/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:06
Audiência Una realizada para 10/08/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 09:05
Decorrido prazo de KATIA REGINA ALMEIDA MIYASAKI em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:43
Decorrido prazo de KATIA REGINA ALMEIDA MIYASAKI em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0891777-70.2022.8.14.0301 AUTOR: KATIA REGINA ALMEIDA MIYASAKI REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 95439865 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica REDESIGNADA para o dia 10/08/2023 11:00h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,11 de julho de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
11/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:33
Audiência Una designada para 10/08/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/06/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 03:12
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
23/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Sentença: Dispensado o relatório.
Considerando a ausência injustificada da parte promovente em audiência, julgo extinta a ação sem apreciação do mérito, com fundamento do art. 51, I da Lei 9099/95, que preleciona: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Assim, torno sem efeito quaisquer decisões proferida nos autos em sede de Tutela Antecipada.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2019 CJRMB – TJE/PA.
Arquive-se independente de intimação pessoal do promovente. (art. 51, § 1º da Lei 9099/95). -
20/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/06/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/06/2023 09:32
Audiência Una realizada para 20/06/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/06/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 02:45
Decorrido prazo de KATIA REGINA ALMEIDA MIYASAKI em 24/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0891777-70.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: KATIA REGINA ALMEIDA MIYASAKI Endereço: Artéria A-5, 333, MIRANTE DO LAGO, T 01, AP. 1101, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-570 RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Decisão Trato de pedido de antecipação de tutela.
A parte autora alega, em síntese, que há anos é cliente do plano de saúde oferecido pela reclamada.
Alega que precisou realizar procedimento médico, mas que o procedimento teria sido rejeitado pela reclamada, que alegou haver outro procedimento, diferente e mais simples, para tratar a enfermidade.
Por esses motivos, pediu, em antecipação de tutela, a autorização para realização do procedimento.
Decido.
De antemão alerto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e todo o seu arcabouço protetivo ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente previstos nos arts. 2.º e 3.º da Lei n. 8.078/90.
O deferimento do pedido de tutela antecipada está vinculado ao preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil 2015.
No caso, o periculum in mora é evidente, visto que a demora na realização do procedimento pode ter consequências irreversíveis à saúde do reclamante.
Cuida-se, pois, de demanda que envolve os direitos fundamentais à vida e à saúde, o que também invoco como razão de decidir.
Destaco que a escolha do procedimento a ser adotado deve ser do médico que atende o paciente, e não do plano de saúde.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, dada a possibilidade de conversão em perdas e danos acaso ao final não se confirme o direito da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que: 1) Autorize, no prazo de 4 (quatro) horas contados do recebimento da intimação, a internação da reclamante para realização do tratamento nos exatos moldes requeridos pelo médico.
Em caso de descumprimento de quaisquer itens, fixo multa de R$300,00 (trezentos reais reais) por hora, limitados inicialmente a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Cite-se e intimem-se com urgência, através de Oficial de Justiça.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Juizado Especial Cível - assinando digitalmente -
22/11/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 14:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/11/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 19:41
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0891777-70.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: KATIA REGINA ALMEIDA MIYASAKI Endereço: Artéria A-5, 333, MIRANTE DO LAGO, T 01, AP. 1101, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-570 RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823
Vistos. intime-se a requerente para esclarecer qual seria o pedido exato de tutela.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Juizado Especial Cível - assinando digitalmente -
16/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 19:49
Audiência Una designada para 20/06/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/11/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0471648-22.2016.8.14.0301
Banco Bradesco
Pahulo Andrey Facundo Ramos
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2016 10:38
Processo nº 0004856-28.2019.8.14.0017
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Gilberto Sousa Silva
Advogado: Bruno Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2019 09:47
Processo nº 0885953-33.2022.8.14.0301
Nilo Sergio Mendes Vasconcelos
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2022 16:27
Processo nº 0817568-09.2017.8.14.0301
Jose Ferreira de Lima
Rodobens Comercio e Locacao de Veiculos ...
Advogado: Jeferson Alex Salviato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2017 12:05
Processo nº 0800133-78.2020.8.14.0022
Sandra de Castro Martins
Municipio de Igarape-Miri
Advogado: Domingos do Nascimento Nonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2020 20:16