TJPA - 0801269-90.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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19/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Processo: 0801269-90.2022.8.14.0103 Autor: CONCEICAO ASSUNCAO DE AZEVEDO Requerido: JOSÉ ALVINO DA SILVA DECISÃO 1- Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a parte apelada, uma vez que, consultando os autos, esta sequer foi intimada. 2- Desse modo, torno sem efeito a certidão de ID 146196676. 3- Diante disso, intime-se a parte apelada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para informar se ratifica as contrarrazões já apresentadas, no prazo de 15 dias. 4- PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás -
10/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 04:46
Decorrido prazo de JOSÉ ALVINO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 03:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS Processo: 0801269-90.2022.8.14.0103 AUTOR: CONCEICAO ASSUNCAO DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: MIRLLA JARINE DINIZ DE OLIVEIRA REU: JOSÉ ALVINO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAVELL DOS SANTOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N.º 06/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Em atenção ao disposto no Provimento n.º 006/2009, art. 1º, § 2 º do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fica intimado a parte, através de seu advogado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Eldorado dos Carajás/PA, 13 de fevereiro de 2025.
RAYAN CAROLINY PORTO MARTINS Secretaria da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás-PA (Provimento 006/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Fórum de Eldorado do Carajás Endereço: Rua Oziel Carneiro, s/n, Bairro Centro Telefone: (94) - 3347-1347 email: [email protected] -
13/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0801269-90.2022.8.14.0103 Nome: CONCEICAO ASSUNCAO DE AZEVEDO Endereço: RUA TANCREDO NEVES, S/N, VILA TANCREDO NEVES, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: JOSÉ ALVINO DA SILVA Endereço: FAZENDA OLHO D´AGUA, S/N, ZONA RURAL, PA GAMALEIRA, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 SENTENÇA 1 - Vistos etc. 2 - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONCEIÇÃO ASSUNÇÃO DE AZEVEDO em face de JOSERLEY FERREIRA DA SILVA e JOSÉ ALVINO DA SILVA, fundada no inadimplemento de débitos contraídos por meio de empréstimo, cujo montante perfaz o valor de R$ 33.187,83 (trinta e três mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos). 3 - Juntou documentos. 4 - Os requeridos foram citados – ID 94392008 - Pág. 01. 5 - Os requeridos apresentaram contestação alegando inépcia da petição inicial, vez que desprovida de documentos comprobatórios do an e quantum debeatur, fatos estes constitutivos do direito do autor– ID 95885688 - Pág. 1.
Alegam ainda que sua dívida é no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o senhor Aroldo Lima Farias e por fim afirmam que desconhecem a dívida alegada pelo requerente. 6 – Em audiência ID 126225073 a testemunha Aroldo Lima Farias Filho afirmou que o dinheiro foi emprestado há 04 (quatro) anos ao requerido, mas não foi devolvido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7 - O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC). 8 - Cuida-se de ação em que a parte autora requer a condenação do requerido no importe de 33.187,83 (trinta e três mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), em razão de empréstimo contraído com o autor pelos requeridos, no ano de 2020 e não adimplido até o presente momento. 9 - Analisando-se os autos, em audiência a oitiva testemunha confirmou a existência do débito e a inadimplência, além disso a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II do CPC .
DO MÉRITO 10 – No mérito a ação é procedente. 11 - Nesse sentido, colacionamos jurisprudência, que inclusive é farta no sentido de que o fato de a avença ter sido feita de forma verbal não impede o seu reconhecimento : APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO E COBRANÇA.
MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
CONTRATO VERBAL.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES PARA A DEMANDADA.
MENSAGENS DE WHATSAPP.
PROVA ORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de contrato de mútuo de coisa fungível, nada obsta que a avença seja feita de forma verbal, haja vista não se tratar de contrato formal e solene. 2.
As provas dos autos revelam a real ocorrência do empréstimo verbal celebrado entre as partes.
Não obstante as alegações sustentadas pela apelante de que os valores emprestados não foram destinados em seu benefício, não há provas de que as quantias foram entregues a terceira pessoa. 3.
Restou suficientemente demonstrado o contrato verbal de mútuo e o respectivo inadimplemento, pelo documento de transferência de importância, contendo data da transação e o valor destinado à ré, tudo coincidente com o que mencionado pela autora/apelada na petição inicial, e pela cópia das mensagens trocadas, nas quais a autora/apelada cobra a dívida da ré/apelante que, embora reconheça a existência do débito, promove apenas parcial pagamento. 4.
A autora logrou comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, não tendo a ré se desincumbido de demonstrar a existência fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por essa razão, se mostra impositivo o reconhecimento não apenas do contrato tácito avençado, mas igualmente do débito reclamado. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07284088720208070001 DF 0728408-87.2020.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - CONTRATO VERBAL - COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - O contrato de empréstimo, mormente quando celebrado entre particulares, não tem forma prescrita em lei, podendo, inclusive, assumir a forma verbal, caso em que a prova da efetiva celebração e dos termos pactuados se faz indispensável para a sua caracterização - Depreende-se da norma contida no artigo 114 do Código Civil de 1916 que: "considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto." - Tendo sido comprovada a existência de contrato de empréstimo verbal entre as partes e não comprovada a existência de cláusula de condição suspensiva, é procedente a ação de cobrança - Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 10338980001717001 Itaúna, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) 12 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na AÇÃO DE COBRANÇA para condenar SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de R$ 33.187,83 (trinta e três mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Julgamento COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. 13 - Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficam os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa ou proveito econômico, o que for maior, a serem pagos pela parte sucumbente.. 14 – Condeno a parte requerida ao pagamento das custas finais, se houver. 15 - Intime-se a parte requerida por seu advogado para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 16 - Não havendo manifestação ou interposição de recurso certifique-se o trânsito em julgado e, posteriormente, arquivem-se os autos. 17 - P.R.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS -
13/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 10:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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22/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:23
Decorrido prazo de CONCEICAO ASSUNCAO DE AZEVEDO em 06/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/09/2024 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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06/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/09/2024 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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20/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 11:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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19/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:15
Desentranhado o documento
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16/02/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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03/02/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSERLEY FERREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
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24/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:24
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 21:11
Decorrido prazo de JOSERLEY FERREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:16
Decorrido prazo de JOSERLEY FERREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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29/06/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:26
Desentranhado o documento
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27/04/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 11:22
Juntada de Mandado
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30/03/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:19
Decorrido prazo de CONCEICAO ASSUNCAO DE AZEVEDO em 07/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
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21/11/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:50
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0801269-90.2022.8.14.0103 Nome: CONCEICAO ASSUNCAO DE AZEVEDO Endereço: RUA TANCREDO NEVES, S/N, VILA TANCREDO NEVES, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: JOSÉ ALVINO DA SILVA Endereço: FAZENDA OLHO D´AGUA, S/N, ZONA RURAL, PA GAMALEIRA, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 DESPACHO Em análise aos autos verifica-se que o(s) peticionante(s) do presente processo pleiteia(m) o acesso ao Judiciário sob o manto da gratuidade de justiça.
Todavia, o requerimento é demasiadamente vago e impreciso, uma vez que as alegações não confrontam a realidade econômica do peticionante, resumindo-se em alegar sua necessidade de forma genérica e indicação de dispositivos legais.
Não obstante as alegações da parte, verifico a necessidade de aprofundamento sobre a real situação de hipossuficiência.
O acesso à gratuidade de justiça é garantia fundamental, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal-CF, sendo regulamentado pelos art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil-CPC.
Em que pese a presunção de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, trata-se de fato em que é admitida a prova em contrário.
O enunciado sumular nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA assim dispõe: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Conforme se verifica, a presunção de hipossuficiência da parte é apenas relativa.
Pelo pedido e a causa de pedir aventados na inicial, há indícios de que o requerente possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo.
Neste sentido é o entendimento do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC.
N°. 0804899-46.2020.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVANTE: ALZENOR FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PESSOA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. 2.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula 06 do TJPA. (ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súm(4808690, 4808690, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-04-21) Nesta senda, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, tendo em vista a presunção “iuris tantum”, pode o magistrado pedir provas da hipossuficiência econômica da parte. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
Grifou-se. (...) (AgInt no REsp 1907694/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) Em obediência ao princípio da cooperação, deve o juiz “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, nos termos do art. 99, §2, do CPC.
Não há na legislação critérios fixos ou rol de documentação necessária para fazer prova da hipossuficiência e eventual concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, é razoável a necessidade de critérios plurais para a aferição dos requisitos.
Sendo assim, deve(m) a(s) parte(s) requerente(s) descrever nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as seguintes informações a serem devidamente listadas em petição, preferencialmente discriminadas em planilhas, anotando-se o sigilo: 1-Relação de todos os valores recebidos a título de salário ou quaisquer outras contraprestações/remunerações/pensões/honorários/aluguéis e outras receitas nos últimos 3 (três) meses; 2-Relação de todos os saldos em todas as contas (corrente/poupança/salário) em nome da(s) parte(s) do dia do protocolo da inicial; 3-Relação do valor final das últimas 3 (três) faturas de todos os cartões de crédito utilizados pela parte; 4-Relação de todos os bens imóveis de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) de mercado aproximado(s), bem como a informação se há dívidas perante o fisco municipal (em caso de imóvel urbano) ou fisco federal (imóvel rural) e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 5-Relação de todos os veículos automotores de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) aproximado(s) de mercado, bem como a informação se há dívidas perante o fisco estadual e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 6-Relação dos gastos com despesas ordinárias (supermercado, energia, água, medicamentos de uso contínuo, aluguel, internet, telefone e outras que sejam reiteradas) do mês anterior ao protocolo da inicial; 7-Relação dos gastos com despesas extraordinárias do mês anterior ao protocolo da inicial; 8-Relação de todas as pessoas jurídicas em que o requerente figure como sócio/acionista, devendo informar o percentual/quantidade de suas cotas/ações e os valores destas consoante contrato social/cotação do dia.
Ademais, em caso de retirada de “pro labore”, informar o valor. 9-Relação de todas eventuais dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos (total da dívida e impacto mensal em caso de parcelamento). 10-Cópia das três últimas declarações de imposto de renda (anos 2021,2020 e 2019).
Em caso de ausência de declaração, informar.
Atento à boa-fé processual, NÃO é necessária a juntada de documentos comprobatórios sobre os dados constantes nos itens 1 ao 9 (um ao nove).
Todavia, em caso de dúvida por este juízo, fica ressalvada a possibilidade de solicitação neste sentido.
Informo que a constatação de qualquer omissão dolosa ou prestação de informações deliberadamente falsas, tais condutas, além das sanções processuais, poderão ensejar responsabilidade em outras searas, com imediato envio de cópia dos autos aos órgãos competentes.
Caso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até 10 (dez) vezes de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Por derradeiro, fica o requerente informado que a concessão da gratuidade de justiça NÃO está condicionada à quitação perante às fazendas públicas, todavia, em obediência aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, em caso de indícios de omissão de receita/sonegação tributária, serão remetidas cópias dos autos aos órgãos competentes, tais como Ministério Público, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria de Estado da Fazenda do Pará-SEFA-PA e Receita Federal do Brasil.
Após o prazo, com ou sem informações, certifique-se, e façam os autos conclusos.
Serve como mandado / ofício / precatória.
P.I.C Eldorado dos Carajás/PA, 16 de novembro de 2022. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/2022 - GP) -
16/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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