TJPA - 0804874-42.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 23:03
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MORAES GARUZZI em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:09
Decorrido prazo de JOSE BALTAZAR CARLETTE em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
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11/01/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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19/12/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:02
Juntada de Ofício
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17/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:56
em cooperação judiciária
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06/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE BALTAZAR CARLETTE em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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23/02/2023 05:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:42
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:42
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.: 0804874-42.2022.814.0039 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de declaratória cumulada com busca e apreensão proposta por CARLOS MAGNO DE MORAES GARUZZI em face de JOSÉ BALTAZAR CARLETTE, na qual a parte autora que foi vítima de um golpe que o fez perder a posse de um veículo de sua propriedade, sem que tenha recebido qualquer valor.
Sustenta que os valores negociados não foram depositados.
Requereu a tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência do pedido para declarar a nulidade da negociação, em razão do golpe.
Houve o comparecimento espontâneo do réu que refutou as alegações do autor.
Foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu.
Apresentada contestação.
Houve réplica e o autor arguiu a intempestividade da peça contestatória.
DECIDO.
Não há que se falar em intempestividade da peça contestatória, eis que após a decisão que recebeu a inicial, houve o comparecimento espontâneo da parte ré, antes mesmo da juntada do mandado de citação aos autos.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS Passo à fixação dos pontos controvertidos: 1) se houve ou não golpe; 2) se houve ou não recebimento pelo autor ou terceiro (familiar) por ele indicado relativamente aos valores indicados nos recibos informados nos autos; 3) se o réu é ou não terceiro de boa-fé; 4) se houve ou não negociação entre as partes para redução do valor do veículo em face de problemas mecânicos.Diannte da relevância dos pontos controvertidos, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Acerca do recebimento ou não dos valores indicados nos recibos é possível o uso do sistema sisbajud, podendo as partes fazerem requerimento nesse sentido para a comprovação do fato um dos mais relevantes da causa que pode inclusive ensejar condenação por litigância de má-fé.
Em face do princípio da colaboração, intimem-se as partes para indicarem outros pontos controvertidos que não estejam incluídos no rol acima.
Ante o exposto, com base nos pontos controvertidos fixados e nos que vierem a ser indicados pelas partes, deverão as partes se manifestar sobre as provas que pretendem produzir.
Atentem-se as partes para os deveres contidos no art. 77, incs.
I a III do CPC, ficando advertidas sobre as consequências da inobservância desses deveres, conforme previsto no art. 79 e 80, incs.
I, II, III, V, VI, do CPC.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
01/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 09:09
Conclusos para decisão
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05/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:09
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 17:09
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804874-42.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 23 de novembro de 2022.
TASSIA MURARO AIRES 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
28/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação Declaratória c/c tutela de urgência Processo n.: 08048-42.2022.814.0039 Autor: CARLOS MAGNO DE MORAES GARUZZI, Endereço: Rua Ubirajara Sampaio de Almeida, nº. 33, Novo Camboatã, CEP: 68.630-850, Paragominas/PA RÉU: JOSÉ BALTAZAR CARLETTE Endereço: Rua Vitor Guimarães Sufredini, S/N°, Bairro Jardim Atlântico, (em frente ao 19° BPM), Paragominas/PA, CEP: 68.627-380, DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido cautelar de busca e apreensão em sede de tutela de urgência, na qual alega o autor que é proprietário do caminhão descrito na inicial e que o entregou a terceiro em razão de compra e venda realizada, no entanto, a transferência bancária não se efetivou, revelando-se tratar de fraude.
Afirma que o veículo foi repassado pelo fraudador para o réu, com o qual o autor não manteve qualquer tipo de relação.
Sustentando os requisitos para deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, requer a busca e apreensão do veículo.
O réu habilitou-se nos autos, comparecendo espontaneamente, afirmando que os fatos alegados pelo autor não correspondem com a realidade e que realizou pagamento pelo veículo, cujo DUT e chaves lhe foram entregues diretamente pelo autor.
Afirma que ajuizou ação tendo por objeto o mesmo veículo.
Pugna pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
DECIDO Pelo que se depreende das alegações do autor, este realizou contrato de compra e venda com terceiro, o qual teria realizado outro contrato da mesma natureza com o réu a non domino , afirmando não ter recebido os valores que lhe seriam devidos, tendo sido vítima de fraude.
Não obstante o alegado vício a inquinar o ato praticado por terceiro, tendo em vista as alegações do próprio autor, a experiência ordinária demonstra que tais situações são comuns e, quando o terceiro está de boa-fé, como aparentemente demonstra ser o caso dos autos pelos documentos juntados pelo réu que compareceu espontaneamente, impõe-se o resguardo dessas situações, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e a mitigação de prejuízos a todos os envolvidos, ante a aparente conduta contraditória e negligente do próprio autor.
Portanto, não verifico a presença, em juízo perfunctório, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, vista ao autor em réplica.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, podendo oportunamente designá-la.
Servirá cópia desta decisão como mandado/carta/ofício.
Intimem-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito FÓRUM DE PARAGOMINAS: ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-mail: [email protected] -
17/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:25
Apensado ao processo 0804946-29.2022.8.14.0039
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20/10/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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