TJPA - 0891706-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 21:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINHEIRO DE JESUS em 28/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINHEIRO DE JESUS em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:44
Decorrido prazo de ANNIA CRISTINA FERNANDES DE JESUS em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINHEIRO DE JESUS em 24/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ANNIA CRISTINA FERNANDES DE JESUS em 24/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINHEIRO DE JESUS em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:06
Decorrido prazo de ANNIA CRISTINA FERNANDES DE JESUS em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:51
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0891706-68.2022.8.14.0301 REPRESENTANTE: ANNIA CRISTINA FERNANDES DE JESUS AUTOR: SEBASTIAO PINHEIRO DE JESUS REU: BANCO J.
SAFRA S.A, USEBENS SEGUROS S/A SENTENÇA Homologo por sentença o pedido desistência para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas na forma da lei.
Intimem-se e após, arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Belém, PA, 21 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/11/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 12:56
Audiência Una cancelada para 05/09/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:02
Extinto o processo por desistência
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21/11/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0891706-68.2022.8.14.0301 REPRESENTANTE: ANNIA CRISTINA FERNANDES DE JESUS AUTOR: ESPÓLIO DE SEBASTIAO PINHEIRO DE JESUS REU: BANCO J.
SAFRA S.A, USEBENS SEGUROS S/A Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV MAGALHAES BARATA Nº 811 , São Brás, BELéM - PA - CEP: 66035-170 Nome: USEBENS SEGUROS S/A Endereço: Avenida Anísio Haddad, 8001, Georgina Business Park, Sala 213, Georgina Business Park, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15091-751 DECISÃO O espólio de SEBASTIÃO PINHEIRO DE JESUS, representado pela inventariante ANNIA CRISTINA FERNANDES DE JESUS requer a concessão de tutela antecipada para determinar aos Reclamados a proibição de requererem a busca e apreensão do veículo em nome do de cujus: FIAT/MOBI LIKE (LIVE ON) 1.0 8V4P COM AG, MODELO: MOBI, ANO/MODELO 2020/2020, CHASSI 9BD341A5XLY687228, PLACA QVS6E78, ou exercer qualquer cobrança JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL referente às 26 parcelas restantes, referente à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 0104800010045197, firmada pelo de cujus, tendo em vista que vinha pagando regularmente as parcelas do financiamento juntamente com o seguro até a data do óbito, ocorrido em 05/08/2022. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 17 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
18/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2022 21:03
Conclusos para decisão
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14/11/2022 21:03
Audiência Una designada para 05/09/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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