TJPA - 0892326-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:17
Decorrido prazo de SANDRA GREGORIO DE ALBUQUERQUE em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:16
Decorrido prazo de SANDRA GREGORIO DE ALBUQUERQUE em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:04
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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27/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:05
Homologada a Transação
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23/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:49
Desentranhado o documento
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20/02/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:10
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 12:04
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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23/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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20/12/2024 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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14/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 00:56
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 11:17
Audiência Una realizada para 06/09/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 06:32
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 21:53
Decorrido prazo de SANDRA GREGORIO DE ALBUQUERQUE em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0892326-80.2022.8.14.0301 AUTOR: SANDRA GREGORIO DE ALBUQUERQUE REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Avenida Tavares Bastos, 825, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que escorregou na calçada externa do supermercado Reclamado, por ausência e sinalização quanto à realização de obra na localidade.
Afirma que a queda agravou os problemas que existiam em seu joelho e braços.
Razão pela qual requereu a concessão de tutela de evidencia para condenar a a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos verifica-se não há plausibilidade no direito alegado, para fins de concessão da tutela de evidência, determinando a condenação da parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme requer a Autora na inicial.
Conforme dispõe o artigo 311 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, entre outras hipóteses, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ou seja, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que, no caso em comento, denota-se não ser possível a concessão da tutela de evidência requerida, sem o estabelecimento do contraditório para observância do direito pleiteado.
Ressalta-se, que não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente os direitos alegados para a concessão de tutela de evidência sem cognição exauriente.
Posto isso, pela ausência de plausibilidade no direito alegado, neste momento processual, indefiro a tutela de evidência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 17 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 17:32
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:32
Audiência Una designada para 06/09/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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