TJPA - 0814954-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 08:40
Baixa Definitiva
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de EWERTON JUNIOR GUEDES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:04
Publicado Ementa em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por EWERTON JUNIOR GUEDES DA SILVA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. n. 0803233-18.2022.8.14.0201) ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em suas razões, o agravante requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça; pelo que, determinei que apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como: cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar, e extratos de conta bancária com saldo referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como de despesas.
Ocorre que o agravante acostou aos autos, cópia de seu extrato bancário (referente apenas ao mês de novembro) e do Serasa, despesas com escola e plano de saúde dos filhos, e de um benefício previdenciário, no valor de 1 (um) salário-mínimo; deixando de apresentar, todavia, a cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possuem renda suficiente para declarar e demais documentos solicitados.
Ademais, consta nos autos, que se cuida de busca e apreensão de veículo, Marca: FIAT Modelo: TORO FREEDOM, AT Ano: 2017/2018 Cor: VERMELHA Placa: QEH4983 RENAVAM: *11.***.*81-23 CHASSI: 98822611XJKB73992, cuja parcela é no importe de R$ 2.465,22 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), o que destoa da renda que o agravante alega possuir, bem como de suas despesas; fatos que demonstram a ausência de provas de sua hipossuficiência, comparada as circunstâncias já mencionadas; pelo que, assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça; e, por consequência, determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC).” -
19/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:04
Conhecido o recurso de EWERTON JUNIOR GUEDES DA SILVA - CPF: *87.***.*46-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2023 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 15:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA – DISTRITO INDUSTRAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814954-85.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EWERTON JUNIOR GUEDES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por EWERTON JUNIOR GUEDES DA SILVA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. n. 0803233-18.2022.8.14.0201) ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em suas razões, o agravante requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça; pelo que, determinei que apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como: cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar, e extratos de conta bancária com saldo referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como de despesas.
Ocorre que o agravante acostou aos autos, cópia de seu extrato bancário (referente apenas ao mês de novembro) e do Serasa, despesas com escola e plano de saúde dos filhos, e de um benefício previdenciário, no valor de 1 (um) salário-mínimo; deixando de apresentar, todavia, a cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possuem renda suficiente para declarar e demais documentos solicitados.
Ademais, consta nos autos, que se cuida de busca e apreensão de veículo, Marca: FIAT Modelo: TORO FREEDOM, AT Ano: 2017/2018 Cor: VERMELHA Placa: QEH4983 RENAVAM: *11.***.*81-23 CHASSI: 98822611XJKB73992, cuja parcela é no importe de R$ 2.465,22 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), o que destoa da renda que o agravante alega possuir, bem como de suas despesas; fatos que demonstram a ausência de provas de sua hipossuficiência, comparada as circunstâncias já mencionadas; pelo que, assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça; e, por consequência, determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EWERTON JUNIOR GUEDES DA SILVA - CPF: *87.***.*46-04 (AGRAVANTE).
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24/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:02
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA – DISTRITO INDUSTRAL DE ICORACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814954-85.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EWERTON JUNIOR GUEDES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se a parte recorrente, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente, extratos de conta bancária com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como de despesas, uma vez que não acostou aos autos documento hábil e suficiente a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Belém (PA), 17 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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