TJPA - 0804518-52.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2023 03:40
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 09/03/2023 23:59.
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25/02/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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01/02/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 09:00
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2022 01:01
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804518-52.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: ANTONIO MARTINS DE LIMA Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 RÉU: Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: AC Altamira, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO MARTINS DE LIMA, em face de NORTE ENERGIA S.A.
Narra a exordial (ID n° 75702649 - fls. 01/19) que o requerente sempre teve como atividade principal oleiro na construção de tijolos e telhas de forma artesanal, dessa função sustentava toda sua família.
Noticia que o requerente realizou a atividade de oleiro de 2008 até 2013 quando houve a desapropriação por parte da Norte Energia.
Pleiteia em sede de tutela provisória de urgência: “Seja deferida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida, sob pena de multa, seja compelida ao pagamento de um salário mínimo mensal à Requerente, para que esta tenha o mínio necessário para prover para si mesma”.
Pugna ao final a condenação da requerida: “d) Sejam julgados PROCEDENTES os pedidos para: d.1) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelas Requerente, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); d.2) Condenar a Requerida ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, suportados pela Requerente a serem apurados oportunamente, com a devida aplicação inversão do ônus da prova; R$ 370.095,00 ( trezentos e setenta mil e noventa e cinco reais). e) Condenar a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil”. (SIC).
A exordial (ID n° 75702649 - fls. 01/19) foi instruída com os documentos indicados no relatório do Sistema PJE.
Decisão (ID n° 78710292 – fls. 01/03) determinou a emenda da inicial.
A parte autora apresentou emenda (ID n° 81788679 – fls. 01/04).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Observo ser o caso de improcedência liminar do pedido, considerando a ocorrência de prescrição devendo esta ser reconhecida de ofício (art. 332, §1°, CPC).
Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes, que teve sua atividade profissional de oleiro inviabilizada em razão da construção/instalação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Logo, versando a ação sobre pretensão reparatória individualizada e autônoma decorrente da instalação da Hidrelétrica de Belo Monte, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º V do Código Civil.
Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constatada a lesão e seus efeitos, no caso em apreço o final de 2013, quando segundo o autor, houve a desapropriação por parte da Norte Energia e teve sua função de oleiro finalizada, tendo esta data, como marco inicial para a prescrição de seu pretenso direito.
Consigno que, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constatada a lesão e seus efeitos" ( REsp 1.759.125/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.740.239/MA, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão; REsp 1.754.891/MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
Portanto, não há dúvida de que a ciência inequívoca dos danos reclamados remonta, a data em que o autor alega que houve o encerramento de sua atividade de oleiro (final de 2013).
Assim, a presente ação, quando ajuizada em 26/08/2022 (ID n° 75702649 – fl. 01), já estava fulminada pela prescrição trienal (CC, art. 206 § 3º V).
Logo, deve ser acolhida a prejudicial de mérito arguida pela requerida.
Por fim, reputo enfrentados todos os fundamentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada (CPC, art. 489, §1º, IV). 3.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a prescrição e julgo liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no art. 332, § 1º, combinado com o art. 487, II, ambos do CPC.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a autora a pagar as custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos autos.
Sem imposição dos ônus sucumbenciais porquanto não formada a relação processual.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos na forma do §3° e §4° do art. 332 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, 17 de novembro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto respondendo 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA V.
P. 02 FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. -
18/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:55
Declarada decadência ou prescrição
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17/11/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 13:48
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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