TJPA - 0801563-46.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:31
Suspensão Condicional do Processo
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17/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 09:13
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 11/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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20/06/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 14:34
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 11/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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26/04/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/04/2023 08:35
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO MENDES DE OLIVEIRA NETO - CPF: *27.***.*03-10 (AUTOR DO FATO)
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03/04/2023 08:29
Conclusos para decisão
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16/01/2023 09:59
Juntada de Petição de denúncia
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30/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 07:45
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:47
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 12:55
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 12:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/09/2021 12:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/09/2021 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:03
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 06:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO MENDES DE OLIVEIRA NETO em 17/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo: 0801313-13.2021.8.14.0017 Flagranteado: SEBASTIAO MENDES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante do nacional SEBASTIAO MENDES DE OLIVEIRA NETO. Consta do auto de flagrante que o suposto autor do fato foi detido em tal circunstância, em virtude da suposta prática do delito prevista nos artigos 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual teria ocorrido no dia 06/05/2021, por volta das01h00min, na Avenida Fernando Guilhon, nesta cidade.
Foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem) reais, a qual foi devidamente paga e o flagranteado encontra-se em liberdade (Termo de arbitramento de fiança – página 20 - ID 26418743 – e termo de recolhimento de fiança página 21).
Os autos vieram instruídos com ofício nº 672/2021/DPCCA/PC-PA para comunicação a este juízo e à Promotoria de Justiça, boletim de ocorrência policial, termo do condutor, termo de declaração das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, auto de constatação de embriaguez, auto de exame de corpo de delito, termo de qualificação e interrogatório, nota de culpa, termo de ciência das garantias constitucionais, nota de comunicação à família ou pessoa por ele indicada, termo de arbitramento de fiança, termo de recolhimento de fiança, termo de ciência das obrigações do afinçado, e comprovante de pagamento de fiança arbitrada. É o relatório.
DECIDO.
A prisão preenche o requisito material, já que o autuado foi preso em situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, II, do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão se deu no momento em que estava cometendo a infração.
Ainda, verifico que o auto de prisão preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306, ambos do CPP, e do art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Assim, em face da observância dos requisitos exigidos para a realização da prisão em flagrante e sua documentação, previstos nos artigos 302, II, 304 e 306, todos do CPP, e art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CRFB/88 HOMOLOGO a prisão em flagrante do conduzido SEBASTIAO MENDES DE OLIVEIRA NETO e ratifico a fiança arbitrada pela autoridade policial. O delito em tela é afiançável, de forma que houve a fixação da fiança pela autoridade policial, no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem) reais, devidamente paga e o flagranteado foi colocado em liberdade, conforme o termo de recolhimento de fiança (ID 26418743 – página 21). Em virtude da fiança arbitrada em favor do flagranteado, deixo de designar data para realização da audiência de custódia. PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil, encaminhando cópia da presente decisão, requisitando a conclusão e remessa dos autos de IPL, no prazo legal. 2 - Cientifique-se o Ministério Público. 3- Ultimadas as diligências de praxe, mormente com a chegada do IPL, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se prévia baixa na distribuição, em tudo observadas as disposições do Provimento nº 012/2009 – CJCI. Cumpra-se.
Conceição do Araguaia/PA, data e hora do sistema. ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS Juíza de Direito 202 -
07/05/2021 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2021 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2021 10:04
Conclusos para decisão
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06/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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