TJPA - 0857231-86.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 12:06
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de HEITOR DIOGO DE OLIVEIRA BORGES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0857231-86.2022.8.14.0301 APELANTE: HEITOR DIOGO DE OLIVEIRA BORGES APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INTERMEDIUM SA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SENDO DISCUTIDO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART.101, § 1º DO CPC/15.
EFEITO SUSPENSIVO PROVISÓRIO DECORRENTE DE LEI.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REMETER OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
I - Ao receber a inicial o Magistrado Singular, de fato, não apreciou o pedido de gratuidade, tendo por meio de ato ordinatório sido determinado ao Autor que recolhesse as custas.
II - Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de apreciação acerca da gratuidade de justiça, não poderia ter o magistrado exigido o recolhimento das custas até uma primeira análise do relator, sob pena de cercear a defesa do ora apelante e inclusive inviabilizar seu direito ao duplo grau de jurisdição.
III - Imprescindível que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem, para que o magistrado faça uma nova análise da concessão ou não da justiça gratuita, oportunizando ao ora apelante o direito ao duplo grau de jurisdição, caso entenda que o indeferimento da justiça gratuita deva ser mantida, em tudo observando-se as garantias do devido processo legal.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0857231-86.2022.8.14.0301 APELANTE: HEITOR DIOGO DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HEITOR DIOGO DE OLIVEIRA BORGES visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida em face de BANCO DO BRASIL SA.
Em sua peça vestibular o Requerente afirmou que pretende com base na Lei n. 14.181/21 renegociar as dívidas que contraiu de boa-fé, tendo em vista que os descontos que vem sofrendo estariam comprometendo sua subsistência.
Tendo sido pleiteada a justiça gratuita fora concedido prazo ao Autor para efetuar o recolhimento das custas.
Contra esta decisão a Requerente interpôs recurso de Agravo de instrumento, visando a reforma da decisão e a obtenção da gratuidade de justiça.
Escoado o prazo, o Juízo Singular proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Inconformado, a autor interpôs recurso de Apelação alegando haver equívoco na sentença, uma vez que haveria um agravo de instrumento pendente de apreciação, motivo pelo qual não poderia ter sido extinto o processo.
Afirmou que o Magistrado sequer teria apreciado seu pedido de justiça gratuita e não lhe oportunizou produzir provas se entendesse necessário.
Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta do PLENÁRIO VIRTUAL com pedido de julgamento.
Belém, de 2023 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0857231-86.2022.8.14.0301 APELANTE: HEITOR DIOGO DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: JOSE GABRIEL CORTES FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e concedo o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, o qual limita-se a esta fase recursal, passando a sua análise meritória.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HEITOR DIOGO DE OLIVEIRA BORGES visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida em face de BANCO DO BRASIL SA.
No presente caso o autor propôs a ação, tendo requerido a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ao receber a inicial o Magistrado Singular, de fato, não apreciou o pedido de gratuidade, tendo por meio de ato ordinatório sido determinado ao Autor que recolhesse as custas.
Contra este ato o Autor interpôs recurso de agravo de instrumento, que no momento da prolatação da presente sentença ainda não havia sido apreciado por este Órgão ad quem.
O CPC em seu art.101, § 1º, assim determina, in verbis: Art.101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. É sabido que normalmente a marcha processual da ação principal permanece em seu impulso oficial caso não haja qualquer concessão de efeito suspensivo na seara recursal.
Ocorre que o dispositivo supra mencionado inaugura uma nova regra, quando se estiver diante de não concessão de gratuidade de justiça. É o que a doutrina vem denominando de efeito suspensivo provisório decorrente de lei.
Nesse sentido é a lição de Rafael Alexandria de Oliveira[1], ipsi literis: O § 1º,no entanto, dá a ele um voto de confiança, dizendo que, interposto recurso contra a decisão, não é necessário recolher nada – nem mesmo efetuar preparo – até que o relator faça um exame prévio da sua postulação (...). É como se houvesse um efeito suspensivo provisório decorrente de lei.
Provisório porque ele vige até que seja confirmado ou retirado pelo relator, em exame prévio da questão da gratuidade.
Portanto, havendo recurso de agravo de instrumento pendente de apreciação acerca da gratuidade de justiça, não poderia ter o Magistrado exigido o recolhimento das custas até uma primeira análise do Relator, sob pena de cercear a defesa do ora Apelante e inclusive inviabilizar seu direito ao Duplo Grau de jurisdição, o que não pode ser mantido por esta Relatora.
Sendo assim, imprescindível que a sentença seja anulada e os autos retornem ao Juízo de origem, para que o Magistrado faça uma nova análise da concessão ou não da justiça gratuita, oportunizando ao ora Apelante o direito ao duplo grau de jurisdição, caso entenda que o indeferimento da justiça gratuita deva ser mantido, em tudo observando-se as garantias do Devido Processo Legal.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença combatida e remeter os autos ao Juízo de origem para o devido processamento. É como voto.
Belém, de 2023 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] Breves comentários ao Novo Código de processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015.
Belém, 28/11/2023 -
18/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:16
Conhecido o recurso de HEITOR DIOGO DE OLIVEIRA BORGES - CPF: *03.***.*69-97 (APELANTE) e provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:37
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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