TJPA - 0802986-57.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 08:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR GALON QUEIROZ em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:40
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:06
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR GALON QUEIROZ em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:00
Homologada a Transação
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11/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:50
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:49
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR GALON QUEIROZ em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:31
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR GALON QUEIROZ em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR GALON QUEIROZ em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR GALON QUEIROZ em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 09:16
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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11/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 03:42
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802986-57.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Atraso de vôo] Nome: JOAO VITOR GALON QUEIROZ Endereço: Rodovia PA-150, s/n, Quadra 21, lote 11, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Aeroporto Internacional Tancredo Neves, sn, Rodovia MG-10 Km 09 sala 21 mezanino, Aeroporto Confins, CONFINS - MG - CEP: 33500-900 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação jurídica deduzida em juízo é de consumo e a responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade, conforme acima delineado.
Nessa senda, do cotejo do debate deflagrado e dos documentos que o instruem, restou incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas da empresa requerida para saída em 20/05/2022 às 16h55 da cidade de Brasília/DF com destino a cidade de Londres/UK com previsão de chegada às 05h55 do dia 21/05/2022, com conexão na cidade de Lisboa/PRT e ocorrência de um atraso de mais de dezoito horas.
Restou demonstrado também a ocorrência de atraso também no voo de volta de Londres/UK na conexão na cidade Lisboa/PT de aproximadamente quatro horas.
A parte requerida afirma que o atraso na conexão aconteceu devido a problemas operacionais e que o atraso no voo de retorno teve atraso ínfimo.
Acerca do imbróglio, em que pese a ré defender que os fatos se deram em virtude de atraso em voo, dos autos não se extrai qualquer prova de justificativa viável ao referido atraso, ônus que lhe incumbia (art. 373, II CPC).
Tampouco restou demonstrado nos autos os problemas operacionais alegados e a devida comunicação que deveria ter sido feita ao autor.
Tal fato caracteriza desrespeito ao consumidor e à Resolução ANAC N. 556/2020, que, em seus artigos 2º e 3º, preveem o dever de comunicação de alteração e cancelamento de vôos com antecedência mínima de 24 horas, bem como o dever de, em tais casos, ser ofertada assistência material.
E mesmo que assim o fosse, tal fato, por si só, não configura excludente de responsabilidade, uma vez que se aplica ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
Ademais, o que se observa é que a ré, diante dos acontecimentos, não comprovou a prestação de assistência material adequada e oportuna.
Desta feita, tem-se, inconteste, que a situação vivenciada, além de configurar evidente falha na prestação dos serviços, mostra-se apta a impingir à parte abalo indenizável, impondo-se o dever de reparar moralmente.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO.
MODIFICAÇÃO DE VOOS QUE RESULTOU EM SIGNIFICATIVO AUMENTO DO TEMPO DE VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004525-11.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 14.03.2022) (TJ-PR - RI: 00045251120218160182 Curitiba 0004525-11.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VOO - DANO MATERIAL - Pretensão da autora de que seja julgado procedente pedido de indenização por danos materiais, para que seja considerado o valor da diária de hotel perdida e do custo com alimentação durante a espera - Cabimento - Hipótese em que a autora apresentou o comprovante da reserva e as notas fiscais – Valores que devem ser ressarcidos - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO DE VÔO - DANO MORAL - Pretensão da autora de que seja julgado procedente pedido de indenização por dano moral - Cabimento parcial - Responsabilidade objetiva da empresa aérea ( CDC, art. 14), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos - Má prestação do serviço - Dano moral configurado - Atraso de mais de 16 horas na chegada ao destino final e ausência de assistência material - Indenização fixada em R$8.000,00, valor que se mostra adequado para compensar os transtornos experimentados pela autora, além de compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado - Valor de R$12.000,00 pretendido pela autora que se mostra excessivo - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10076530820208260011 SP 1007653-08.2020.8.26.0011, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 10/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Em relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica dos autores, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Entendo que, diante dos fatores acima expostos, a condenação da requerida ao pagamento do valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, se traduz em montante justo a funcionar como um preventivo futuro, não se configurando em enriquecimento sem causa, considerando-se ainda a condição financeira das partes, o tempo do fato, do ajuizamento da demanda e o seu julgamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a requerida ao pagamento de DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor incidente correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, na condição de findos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092410572906200000074401724 DOC.
I - PROCURACAO E DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 22092410572933100000074401725 DOC.
II - MAPA DO CAMINHO Documento de Comprovação 22092410572990800000074401726 DOC.
III - FOTOS DE COMPROVACAO Documento de Comprovação 22092410573010500000074401727 DOC.
IV HOTEL QUALITY PT 1 Documento de Comprovação 22092410573031600000074401728 DOC.
IV HOTEL QUALITY PT 2 Documento de Comprovação 22092410573167200000074406879 DOC.
IV HOTEL QUALITY PT 3 Documento de Comprovação 22092410573353000000074406882 DOC.
V - VIDEO NO ROYAL TULIP Documento de Comprovação 22092410573514100000074406883 DOC.
VI - BILHETES DE PASSAGEM AEREA Documento de Comprovação 22092410573561200000074406884 DOC.
VII - VIDEO DA CHEGADA EM PORTUGAL Documento de Comprovação 22092410573591500000074406885 DOC.
VIII - Cupom Fiscal Documento de Comprovação 22092410573755400000074406886 Habilitação nos autos Petição 22100416354983400000075060407 8_pdfsam_TAP - Petição Habilitação Petição 22100416354998400000075060408 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO TAP Procuração 22100416355041200000075060410 Decisão Decisão 22111809125347900000077922807 Petição Petição 22111813154202100000077981035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030311063710000000083244529 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030311063710000000083244529 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030311140333000000083244566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030311140333000000083244566 Contestação Contestação 23030800512567300000083550494 Carta de preposição - TAP Documento de Comprovação 23030800512609100000083550495 Substabelecimento - TAP Substabelecimento 23030800512639500000083550496 Petição Petição 23030812302406900000083620967 DOC.
VIII - Cupom Fiscal Documento de Comprovação 23030812302420400000083622480 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030812360073400000083623232 DOC.
VII - CUPOM FISCAL Documento de Comprovação 23030812360111500000083623233 Despacho Despacho 23030814001209500000083637580 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23031008383696300000083963841 1v Juizado 0802986-57.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230308_120730-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23031008383716600000083963844 1v Juizado 0802986-57.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230308_120730-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23031008383877700000083963846 1v Juizado 0802986-57.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230308_120730-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23031008384028100000083963849 1v Juizado 0802986-57.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230308_120730-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23031008384180200000083963852 1v Juizado 0802986-57.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230308_120730-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23031008384316900000083963853 1v Juizado 0802986-57.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230308_120730-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23031008384456500000083963855 1v Juizado 0802986-57.2022.814.0065 Xinguara_PA-20230308_120730-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23031008384618900000083963857 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
19/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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08/03/2023 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:51
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0802986-57.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQ1Zjg3YzktMTA5MS00MjcyLWE5YWItM2JmOTQxY2NmYWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 3 de março de 2023 -
03/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 02:49
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR GALON QUEIROZ em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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22/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:07
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802986-57.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Atraso de vôo] Nome: JOAO VITOR GALON QUEIROZ Endereço: Rodovia PA-150, s/n, Quadra 21, lote 11, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Aeroporto Internacional Tancredo Neves, sn, Rodovia MG-10 Km 09 sala 21 mezanino, Aeroporto Confins, CONFINS - MG - CEP: 33500-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processe-se sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Recebo a Inicial Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
DESIGNO o DIA 08 DE MARÇO DE 2023, às 12h00min, para a realização de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), a realizar-se no endereço constante no rodapé.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por correspondência com aviso de recebimento, no endereço constante na inicial, advertindo-a que o não comparecimento à audiência designada implicará na presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20), INTIME-SE a parte requerente para comparecer à audiência, advertindo-a de que a ausência injustificada redundará na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora, para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn .
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA (para caso haja inconsistência de e-mail ou possibilidade de antecipação do ato), no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] .
P.R.I.
Cumpra-se.
Serve como Mandado.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092410572906200000074401724 DOC.
I - PROCURACAO E DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 22092410572933100000074401725 DOC.
II - MAPA DO CAMINHO Documento de Comprovação 22092410572990800000074401726 DOC.
III - FOTOS DE COMPROVACAO Documento de Comprovação 22092410573010500000074401727 DOC.
IV HOTEL QUALITY PT 1 Documento de Comprovação 22092410573031600000074401728 DOC.
IV HOTEL QUALITY PT 2 Documento de Comprovação 22092410573167200000074406879 DOC.
IV HOTEL QUALITY PT 3 Documento de Comprovação 22092410573353000000074406882 DOC.
V - VIDEO NO ROYAL TULIP Documento de Comprovação 22092410573514100000074406883 DOC.
VI - BILHETES DE PASSAGEM AEREA Documento de Comprovação 22092410573561200000074406884 DOC.
VII - VIDEO DA CHEGADA EM PORTUGAL Documento de Comprovação 22092410573591500000074406885 DOC.
VIII - Cupom Fiscal Documento de Comprovação 22092410573755400000074406886 Habilitação nos autos Petição 22100416354983400000075060407 8_pdfsam_TAP - Petição Habilitação Petição 22100416354998400000075060408 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO TAP Procuração 22100416355041200000075060410 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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