TJPA - 0887087-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
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20/12/2022 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEGAS BERNARDINO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEGAS BERNARDINO em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:09
Extinto o processo por desistência
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30/11/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCO COMERCIAL LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 20:06
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0887087-95.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: FRANCISCO VIEGAS BERNARDINO EXECUTADO: MARCO COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc., 1.
Tratando-se de Execução por Título Executivo Extrajudicial (art. 784 do CPC), proceda-se à citação da parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, inciso I, do mencionado diploma legal, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, devendo constar do referido mandado, desde logo, também a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificada a falta de pagamento (Art. 53, Caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 829, Caput do CPC) e ocorra a indicação de bens pela parte credora. 2.
Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se e intime-se a parte credora, via PJE ou via correios, o que se apresentar mais adequado para a situação, à indicação de bens que sirvam à penhora (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, Caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º, 835 e 842, do CPC, efetivando-se a penhora de bens de propriedade do devedor e que indicados pelo credor (CPC, art. 829, § 2º), de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, para tanto utilizando-se o meirinho de uma via do mandado que já expedido. 4.
Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada pela secretaria da Vara (intimação que poderá ser executada pelo oficial de justiça logo após a efetivação da penhora), ocasião em que o Devedor, ocorrendo motivação, poderá oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 126 do FONAJE), também advertindo a parte exequente de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
16/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
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06/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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