TJPA - 0800039-11.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
28/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2024 22:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800039-11.2022.8.14.0039 Nome: ROSALINA LOPES DOS SANTOS Endereço: Avenida Agenor Alves, 268, Casa C, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-030 Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Considerando a Petição de ID 111926522 para levantamento de valores conforme extrato de ID 111807186, EXPEÇA-SE o competente Alvará eletrônico da quantia depositada judicialmente.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
29/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 20:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 09:19
Processo Reativado
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800039-11.2022.8.14.0039 DESPACHO 1- Proceda-se o desarquivamento da presente ação. 2- Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da petição do ID 100170817.
Cumpra-se Paragominas, 15de janeiro de 2024 ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
15/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:44
Apensado ao processo 0804893-14.2023.8.14.0039
-
29/08/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 13:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS DESPACHO O Juízo de Admissibilidade não é mais feito pelo Juízo a quo, mas sim pelo Juízo ad quem. 1.
Intime-se o Recorrido para, querendo, apresentar as Contrarrazões Recursais no Prazo Legal, conforme previsão do art. 1.010, §1º do Novo CPC. 2.
Caso as Contrarrazões contenham Preliminares, Intime-se o apelante, nos termos do artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre as questões preliminares arguidas pelo apelado em suas contrarrazões. 3.
Apresentada manifestação pelo Apelante ou não havendo Preliminares nas Contrarrazões, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), datado e assinado digitalmente.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte Portaria nº 1410/2023-GP -
18/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 03:41
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
25/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Paragominas/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Processo nº: 0800039-11.2022.8.14.0039 Requerente: ROSALINA LOPES DOS SANTOS Requerida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por ROSALINA LOPES DOS SANTOS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição simples das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural.
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica; b) a devolução dos valores descontados; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Decisão que deferiu a justiça gratuita e concedeu a tutela antecipada no ID 47566465.
O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação ser parte ilegítima na demanda, requerendo sua exclusão do polo passivo.
O Banco Bradesco apresentou contestação e documentos, arguindo preliminares.
No mérito, alega que o contrato foi regularmente firmado pelo Requerente, o qual recebeu o valor, não havendo cobrança indevida.
Nesse passo, sustenta ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica.
As partes foram intimadas para manifestação acerca da necessidade de produção de provas.
A parte demandante requer realização de perícia grafotécnica, enquanto o requerido não apresentou manifestação, apesar de devidamente intimado, conforme certidão de ID 88766876.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Passo à análise das preliminares.
De início, defiro o pedido de substituição do polo passivo, conforme requerido em contestação, por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte autora, tendo em vista que houve comparecimento espontâneo nos autos do BANCO BRADESCO S/A, cessionário do contrato, instituição financeira da qual não se tem notícia do estado de insolvência.
Ademais, não houve oposição por parte da autora.
Destarte, promova-se a alteração do polo passivo para que conste BANCO BRADESCO S/A no lugar de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A parte requerida argui a ausência de interesse processual em razão da ausência de prévia tentativa de solução administrativa da demanda.
Porém, o esgotamento da instância administrativa ou a demonstração de pretensão resistida não é condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, muitas causas não seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos referentes a contrato vinculado à parte requerida, o qual alega desconhecer, bem como pela condenação dela ao pagamento de repetição de indébito e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado o histórico de empréstimos consignados de Id 46840398 - Pág. 3.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela parte autora, apresentando o instrumento contratual (ID 51458226), acompanhado dos documentos pessoais (ID 51458226 - Pág. 7).
No entanto, no que tange à validade do contrato, registre-se que, segundo os elementos que constam dos autos, a parte autora é analfabeta, considerando que de seu documento pessoal consta a informação “não alfabetizada” (ID 46840398 - Pág. 7). É sabido que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever não lhe tira a capacidade para a prática dos atos da vida civil (art. 1º do CC/02), dentre os quais a realização de negócios jurídicos e a contratação de empréstimos, por exemplo.
A despeito de não ser necessária a utilização de instrumento público, quando a lei assim não exija, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, com o objetivo de atender a imperativos de caráter social.
Segundo o art. 595 do CC, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Vale destacar que esse tema foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o rito do incidente de resolução de demandas repetitivas (processo n. 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020), oportunidade em que se firmou o entendimento quanto à legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas na condição de analfabetas, desde que haja assinatura a rogo e a presença de 02 (duas) testemunhas, em atenção ao art. 595 do CC, supramencionado.
Fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No mesmo julgamento, ressaltou-se que devem ser considerados nulos os contratos em que não sejam observados os ditames do art. 595 do CC, ou seja, aqueles que não tenham a assinatura a rogo por terceiro e não apresentem as assinaturas das 02 (duas) testemunhas.
Esse entendimento está em consonância ao disposto no art. 104 do CC, segundo o qual um negócio válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei, de forma que não sendo preenchidos tais requisitos, o contrato é nulo (art. 104, III e 166, IV, do CC).
Com efeito, como acima mencionado, o instrumento contratual apresentado pela parte requerida não apresenta a forma prescrita pela lei (art. 595 do CC), não havendo como reconhecer a regularidade da contratação, como sustenta em sua contestação.
Destarte, diante a inobservância do art. 595 do CC, deve-se reconhecer a invalidade do negócio jurídico por vício de forma insanável (art. 169 do CC), o que resulta, por conseguinte, no desfazimento do contrato e, consequentemente, no afastamento da exigibilidade dos débitos a ele vinculados. É importante esclarecer que o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico resulta no seu desfazimento e, por conseguinte, no retorno das partes à situação anterior.
Embora a parte requerida não tenha comprovado a lisura na contratação, demonstra que houve a transferência de quantia para a conta corrente de titularidade da parte autora, conforme comprovante de transferência de ID 46840398 - Pág. 7 e extrato bancário de ID 46840398.
Apesar de a transferência, por si só, não ser suficiente para configurar a higidez da relação contratual, uma vez recebido o valor, por decorrência lógica, sendo inexistente o negócio jurídico, a quantia deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
Deste modo, é adequada a realização de compensação entre o valor transferido à parte autora e o valor da condenação eventualmente imposta à parte requerida, em atenção ao disposto no art. 386 do CC/02.
Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em caso análogo ao presente feito, no qual se reconheceu a invalidade da relação entre o consumidor e a instituição financeira e necessidade de devolução/compensação dos valores eventualmente recebidos: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR RECECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Relatório: 2.
A parte reclamante/recorrida ingressou com ação alegando que é cliente da instituição bancária reclamada/recorrente, possuindo uma conta através da qual recebe sua aposentadoria.
Sustentou que passou a ser descontada em razão de um suposto empréstimo de R$1.262,00 que teria sido realizado através de cartão de crédito em margem consignável.
Afirmou que não contratou o empréstimo e pediu a declaração de inexistência do débito referente ao contrato, assim como restituição de valores referentes aos descontos, além de indenização por danos morais. 3.
A reclamada/recorrente contestou a ação alegando que as cobranças foram devidas, e que houve contratação dos serviços pela consumidora.
Argumenta que os empréstimos teriam sido realizados de forma eletrônica, com autorização da correntista.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. 4.
A sentença de mérito concluiu que não houve comprovação de que a reclamante tenha contratado o empréstimo, determinando a restituição dos valores descontados da reclamante, R$550,92, e condenando o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.203,68 5.
Houve recurso por parte da reclamada, que pediu o julgamento de improcedência da ação.
Não houve apresentação de contrarrazões. 6. É o relatório. 7.
Não havendo preliminares, voto. 8.
De início cumpre destacar que a questão deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Em seu recurso, a instituição financeira retoma a tese de que houve contratação, e que essa contratação foi realizada por meio de cartão de crédito. 10.
Ocorre que o consumidor, mero utilizador dos serviços bancários, não tem nenhuma forma de provar que não contratou através do referido meio.
Assim, de acordo com as normas de defesa do consumidor, cabe ao banco provar, de alguma forma, que a contratação efetivamente existiu. 11.
Ora, se o banco cria um sistema através do qual nem o cliente, nem o banco, possuem meios de provar a existência - ou não - de um contrato, obviamente não pode o banco se beneficiar desse fato quando há alegação de fraudes, já que ele é o único capacitado a criar mecanismos de segurança para seus sistemas de movimentações bancárias.
No mesmo sentido, não pode o consumidor ser prejudicado por essa decisão, já que ele, parte hipossuficiente, não tem nenhum meio de alterar ou aprimorar os sistemas de segurança formulados pelo banco. 12.
A autora reconhece que recebeu o valor de R$ 1262,00 em sua conta entretanto isso não atesta que ela aceitou e consentiu com as regras estabelecidas pelo Banco vez que o contrato foi considerado inválido exatamente pela ausência de informações claras e da prova de que a cliente efetiva e voluntariamente o assinou. 13.
Assim, para evitar enriquecimento ilícito faz-se necessária a devolução do valor recebido na exata quantia de R$1262,00 que poderá ser abatidos das demais verbas deferidas à autora as quais mantenho. 14.
No que concerne à indenização por danos morais em R$ 2.203,68, entendo que foi arbitrada de forma até mesmo módica tendo em vista a ingerência indevida do banco reclamado nas verbas alimentares da reclamante, que recebe de aposentadoria apenas um salário-mínimo.
Assim, deve a condenação ser mantida. 15.
Também não há que se falar em alteração no que se refere à determinação de devolução de valores descontados.
Diferentemente do que foi narrado no recurso, a condenação foi para devolução simples de valores, e não para devolução com repetição de indébito.
Sendo certo que os descontos foram indevidos, é evidente que a recorrente deve proceder a sua restituição à recorrida. 16.
Por fim, a multa para o caso de descumprimento questionada pela recorrente sequer precisa ser paga.
Para tanto, basta que a recorrente dê fiel cumprimento à decisão.
Caso descumpra a decisão, deve ser aplicada a multa no valor fixado pelo magistrado singular, já que não se mostra excessiva, mas que também não é ínfima ao ponto de perder seu poder persuasivo. 17.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, com parcial provimento, autorizando a compensação do valor de R$ 1262,00 recebido pela autora. 18.
Sem custas e honorários pela parcialidade do provimento. (TJPA, RI 0001498-07.2018.8.14.0109, Turma Recursal Permanente, Relatora Betânia de Figueiredo Pessoa Batista, Julgado em 17/09/2019) (grifou-se).
No mesmo sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO TOTAL DO VALOR MENCIONADO NO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 – O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 3 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se de fato a existência de contrato de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora, conforme acostado às fls.20/83 que comprovam os descontos efetuados pelo promovido.
O banco requerido apesar de ter juntado cópia do contrato, deixou de apresentar o comprovante de transferência com o valor questionado em favor da parte autora. 4 – Dessa forma, confirmada a existência de fraude, nulo se torna o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício da parte autora, devendo pois haver a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente.
Todavia, deve haver a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo requerente, qual seja a quantia de R$ 5.040.53. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas quanto a compensação do valor comprovadamente recebido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00070075820188060167 CE 0007007-58.2018.8.06.0167, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) (grifou-se) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ALIENAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice na regra contida no art. 109 do CPC, segundo a qual a legitimidade das partes para o processo não se altera em função da alienação da coisa ou do direito litigioso.
Precedentes STJ. 2.
Restou comprovado que o Primeiro Apelante averbou um suposto e novo empréstimo consignado em nome da Segunda Apelante, sem sua anuência, celebrado mediante fraude, o que caracterizaria a ocorrência de falha na prestação do serviço. 3.
Inviável a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em contratos fraudados, se não houve má fé por parte da instituição financeira, afinal, a fraude não enseja automaticamente a presunção da má-fé. 4.
Da restituição dos valores pela instituição financeira deve ser realizada a dedução do montante recebido pela consumidora. 5.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 06261237320158040001 AM 0626123-73.2015.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) (grifou-se) Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000, fixou a seguinte tese: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
No que tange à restituição dos valores cobrados, sendo o contrato inválido, deve a parte requerida devolver o montante descontado do benefício previdenciários da parte autora, no total de R$ 219,60 (duzentos e dezenove reais e sessenta centavos).
Vale ressaltar que o art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive determina a repetição de indébito em dobro, quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Contudo, não houve pedido de restituição em dobro no caso vertente, razão pela qual ela se dará na forma simples, em atenção ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
A parte autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No presente caso, verifica-se que a requerente sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pelo requerido, em seu benefício previdenciário, verba que tem caráter alimentar, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Portanto, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da parte autora, diante da privação de valores destinados à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser atualizado pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 47566465), para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 3442637672 (ID 51458226), que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário e, por conseguinte, INEXISTENTES os débitos referentes a ele, devendo a parte requerida realizar o seu cancelamento; b) CONDENAR a parte requerida a restituir, na forma simples, o valor de R$ 219,60 (duzentos e dezenove reais e sessenta centavos), em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato nº 3442637672 (ID 51458226), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. d) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO entre o valor creditado em favor da parte autora (ID 51458224), com os acréscimos legais desde a disponibilização, e os valores devidos a título de condenação.
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
22/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:52
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 dias.
Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
17/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806038-23.2022.8.14.0401
Marciane de Jesus Costa Ribeiro
Marielza Ferreira Machado
Advogado: Eluzai Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 16:22
Processo nº 0027477-84.2012.8.14.0301
F J da Silva e Portela LTDA ME
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2012 10:28
Processo nº 0801278-34.2022.8.14.0012
Agripino Vilhena
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 17:00
Processo nº 0002911-25.2014.8.14.0035
Jose Paulo Grandal Coelho
Ministerio da Fazenda
Advogado: Rondineli Ferreira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2014 12:19
Processo nº 0805474-44.2022.8.14.0401
Francinete Fatima de Gouvea Correa
Francivaldo Pastana de Gouvea
Advogado: Marcelo Adriano de Albuquerque Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2022 22:48