TJPA - 0804966-56.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:50
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:50
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA CRUZ DAMASCENO em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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10/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 04:17
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA CRUZ DAMASCENO em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:25
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 18:54
Conclusos para despacho
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16/03/2022 18:54
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:54
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
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08/09/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2021 01:24
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA CRUZ DAMASCENO em 02/06/2021 23:59.
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0804966-56.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LUCIANA CRISTINA CRUZ DAMASCENO Endereço: Avenida Rio Tapajós, 8, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-123 PARTE REQUERIDA: Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Lojas Riachuelo S.A., Rua Leão XIII 500, Jardim São Bento, SãO PAULO - SP - CEP: 02526-900 ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos H., Defiro, por ora, a gratuidade, ressalvando que este juízo pode rever sua decisão se entender pela existência de indícios que indiquem a possibilidade da parte arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS movida por LUCIANA CRISTINA CRUZ DAMASCENO em face de MIDWAY S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A autora alega que a requerida, além de realizar cobranças extrajudiciais, fez constar dívidas prescritas na plataforma do Serasa, o que diminui seu score, prejudicando na análise do seu crédito na praça.
Requereu, em sede liminar, a concessão da antecipação da tutela, para que seja a Requerida obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando o pedido de tutela de urgência, faz-se necessário citar o disposto no art. 300 e art. 497, ambos do CPC, que estabelecem: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que o art. 300, do CPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do CPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença de elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) O perigo de dano.
Além desses requisitos, deve estar presente a possibilidade de reversibilidade da medida, de modo a não prejudicar as partes.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a prova inequívoca, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de probabilidade de sua afirmação.
No caso em apreço, estão caracterizados os pressupostos para o deferimento PARCIAL da tutela antecipada.O documento de id25714371, demonstra que a dívida, de fato prescrita, visto que datada de 15/07/2014, se encontra na plataforma do SERASA.
Em que pese não constar no cadastro de inadimplentes, depreende-se que interfere no score da autora, o que pode prejudicar eventual concessão de crédito.
No próprio site do Serasa consta que o score aumenta se pagar a dívida constante na oferta da plataforma.
Diz, ainda, categoricamente, que o pagamento das ditas "contas atrasadas" influenciam no aumento do score.
Portanto, se o pagamento de dividas no Serasa Limpa Nome influencia positivamente na "nota" do consumidor, como o próprio Serasa diz, obviamente que vai influenciar negativamente, se for o caso.
Resta, assim, demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A medida pode ser facilmente reversível, não acarretando qualquer prejuízo às partes.
O Código de Defesa do Consumidor é muito claro quanto ao tempo máximo permitido para que informações de dados dos consumidores constem nos cadastros e, também, quanto a forma que deve a empresa credora se portar diante da situação.
Porém, estando a dívida prescrita, ressalto que pode ser cobrada por vias administrativas.
A prescrição apenas retira do credor a possibilidade de cobrá-la por meio de ação judicial, não podendo ser negativadas ou protestadas, dentro dos limites legais para não ser consideradas vexatórias ou exacerbadas.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré retire a dívida questionada na inicial, da plataforma do Serasa, no prazo de 15 dias, e não realize cobranças a respeito, inclusive, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa.
Ante a impossibilidade de designação de data para fins de audiência de conciliação em razão do CRESCENTE NÚMERO DE CASOS DE COVID-19 em nosso Estado, DEIXO DE DESIGNAR, POR ORA, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231 I e II, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Ressalto, ainda, o teor do artigo 246, parágrafo primeiro e segundo do CPC: §1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º.
O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta”.
Logo, uma vez que se trata de um DEVER, obrigação imposta pelo CPC/2105, no caso de uma das partes ser empresa pública ou privada, bem como, entidade da administração indireta que possua legitimidade no âmbito do Juízo Estadual, nos termos do artigo 1051 do mesmo Diploma Legal, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte mencionada cumpra a disposição retro, regularizando sua situação, se for o caso, no sentido de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeitos de citação e intimação, com vistas a celeridade e efetividade das ações judiciais, sob pena de multa a ser estipulada por este magistrado, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
HAVENDO SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS OU INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, DECORRENTE DE ATO DO GOVERNO DO ESTADO OU DE PORTARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FACE A SITUAÇÃO PANDÊMICA MUNDIAL, acautelem-se, os autos em secretaria, até possibilidade de realização do ato.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, conforme artigo 250, do CPC.
INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE. Ananindeua, 26 de abril de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
11/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
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26/04/2021 11:32
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 14:27
Conclusos para decisão
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19/04/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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