TJPA - 0863092-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:27
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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10/11/2023 09:53
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:53
Decorrido prazo de BANPARA em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:53
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:26
Decorrido prazo de BANPARA em 31/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:23
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0863092-53.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.
Trata-se a presente ação de contencioso promovido por EDVALDO JOSÉ DE SOUZA BRITO, representado por sua curadora, ANA ROSA FARIAS DO CARMO, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, ante a recusa do requerido em conceder um empréstimo consignado em favor do autor, para fins de realizar reforma no imóvel onde reside e, assim, assegurar uma melhoria na qualidade de vida do autor.
O autor alega em sua inicial que possui conta corrente na instituição financeira requerida e que é policial militar, mas que se encontra afastado do serviço em razão do diagnóstico de esquizofrenia, que resultou na sua interdição e nomeação da curadora em epígrafe, por meio de sentença prolatada nos autos do Processo Cível nº 0065755-40.2013.8.14.0301, tramitado perante este juízo.
Inconformado com a negativa de concessão de empréstimo consignado, ante a falta de autorização judicial, requer, o autor, por meio da presente ação que o banco requerido seja condenado a efetivar o empréstimo consignado, na margem permitida, no valor de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais), sob pena de pagamento de perdas e danos por descumprimento da ordem judicial, n=em valor não inferior a R$10.000, 00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise do caso em questão, verifico que a pretensão da parte autora, ora apresentada por sua curadora, é a obtenção de empréstimo por meio de autorização judicial.
Contudo, se utiliza de procedimento contencioso, de modo que a instituição financeira seja compelida a conceder o empréstimo pretendido, sendo a via eleita inadequada a pretensão deduzida.
Carece o autor de interesse processual, em face da inadequação da via eleita, uma vez que o procedimento de autorização para a prática de atos de incapaz, possui natureza de jurisdição voluntária, que tem como finalidade, resguardar os interesses do curatelado.
De tal modo que a pessoa que assume o encargo de curador do interditado, não tem poderes para contrair empréstimos em nome dele, carecendo de prévia autorização judicial, desde que demonstrado o interesse do interditado.
O pedido de expedição de alvará judicial, representa uma das espécies de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 725, VII do CPC e, por conta disso, pressupõe a inexistência de litígio ou questões mais complexas a serem resolvidas, que exijam dilação probatória.
Diante do exposto, extingo presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por reconhecer a falta de interesse processual, pela inadequação da via eleita.
Sem custas, sem honorários.
Ciência ao RMP.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C, Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
04/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/09/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2023 01:50
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863092-53.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS,, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Acompanho o parecer da Ministério Público, e declino da competência para a 2ª Vara Cível da Capital, juízo que decretou a curatela, para conhecimento e julgamento desta causa acessória, que está inserida nos desdobramentos da curatela, inclusive para facilitar os atos de fiscalização do regular exercício do munus, tudo com o escopo de garantir os sublimes interesses da pessoa com deficiência.
Providencie a UPJ, com urgência, a redistribuição deste feito ao Juízo da 2ª Vara Cível da Capital.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082121500188200000071631450 PROCURAÇÃO Procuração 22082121500229400000071631453 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22082121500496600000071631456 RG EDVALDO JOSÉ Documento de Identificação 22082121500549000000071631457 RG ANA ROSA CURADORA Documento de Identificação 22082121500585800000071631458 CTPSDigital Documento de Comprovação 22082121500618600000071631459 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22082121500649800000071631460 DOCUMENTOS SOBRE A CURATELA Documento de Comprovação 22082121500685300000071631461 Despacho Despacho 22111611030982500000077640355 Despacho Despacho 22120510312526400000078859203 Despacho Despacho 22120510312526400000078859203 Despacho Despacho 22120510312526400000078859203 Petição Petição 23030620322757100000083415370 Petição Petição 23030620340164300000083414126 Petição Petição 23041108540457300000078675199 Despacho Despacho 23050811080989500000087422949 Parecer Parecer 23051711252751000000088027045 Petição Petição 23081808254422700000093329265 -
06/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:04
Declarada incompetência
-
31/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 22:35
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANPARA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO em 31/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:29
Decorrido prazo de BANPARA em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:25
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0863092-53.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS,, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Diante da petição de Id 82719361, em que é formulado novo pedido, encaminhem-se os autos novamente ao Parquet para parecer.
Belém-PA, 8 de maio de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
08/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:50
Decorrido prazo de BANPARA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:33
Decorrido prazo de BANPARA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:33
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 01:44
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 10:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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21/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863092-53.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Ao Ministério Público para ciência e emissão de parecer.
Após conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082121500188200000071631450 PROCURAÇÃO Procuração 22082121500229400000071631453 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22082121500496600000071631456 RG EDVALDO JOSÉ Documento de Identificação 22082121500549000000071631457 RG ANA ROSA CURADORA Documento de Identificação 22082121500585800000071631458 CTPSDigital Documento de Comprovação 22082121500618600000071631459 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22082121500649800000071631460 DOCUMENTOS SOBRE A CURATELA Documento de Comprovação 22082121500685300000071631461 Despacho Despacho 22111611030982500000077640355 -
20/12/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 03:10
Decorrido prazo de BANPARA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:51
Decorrido prazo de BANPARA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:51
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:58
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 20:29
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0863092-53.2022.8.14.0301 AUTOR: EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO REU: BANPARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL ajuizada por EDIVALDO JOSE DE SOUZA BRITO, neste ato representado por sua curadora ANA ROSA FARIAS DO CARMO, contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada a fim de obrigar o banco réu a efetivar contrato de empréstimo consignado em favor do autor, na margem permitida de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), o que atrai, necessariamente, a competência das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105, inciso V do Código Judiciário do Estado do Pará.
Confira-se: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: V- Praticar todos os atos acauteladores da pessoa, bens e direitos dos órfãos, interditos e ausentes.” Assim sendo, com fundamento no art. 105, inciso V do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 2º da Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas competentes.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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