TJPA - 0800400-43.2022.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 13:32
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ANA ALICE COSTA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:43
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA Processo: 0800400-43.2022.8.14.0131 Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais PRESENÇAS: Juíza de Direito: CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1922-75 Advogado: Vinícius Silva de Souza, inscrito na OAB/AC nº 6.062 Preposto: Karine Ribeiro Primo de Souza, CPF: *39.***.*45-81 AUSÊNCIAS: Requerente: ANA ALICE COSTA DA SILVA - CPF: *53.***.*91-91 Advogado: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA OAB/MT-21129/O Audiência gravada (áudio e vídeo) pela plataforma Microsoft Teams (art. 405 do CPP, art. 236, §3º, do CPC), no dia 08 de fevereiro de 2023, iniciada a gravação às 10:00.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência da autora, embora intimada.
Presente a ré por seu preposto e advogado.
Consta nos autos requerimento da parte autora pela desistência do feito (Num. 86190160).
Sem objeção pela ré em audiência.
SENTENÇA: Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifico que a parte autora deixou de comparecer à audiência, embora intimada.
A ausência da autora ao presente ato enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, I, da Lei 9099/1995 e enunciado 20 do FONAJE (“O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”).
Além disso, a autora peticionou requerendo a desistência do feito (Num. 86190160).
Conforme se extrai do art. 485, VIII, do CPC e do enunciado 90 do FONAJE (“A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”), a desistência do autor implica na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em face do exposto, configurada a desistência da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/1995 e art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9099/1995).
Sentença registrada em audiência.
Intime-se, ficando já intimados os presentes.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO para as comunicações necessárias.
Nada mais havendo, encerro o termo.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
14/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:45
Extinto o processo por desistência
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08/02/2023 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 10:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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07/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 04:46
Decorrido prazo de ANA ALICE COSTA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800400-43.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: ANA ALICE COSTA DA SILVA Endereço: RM Bom Jardim, 40, PA Vicinal Vinte e Sete, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1.
Considerando que a petição inicial foi cadastrada pela parte autora na classe judicial “Procedimento do Juizado Especial Cível”, TRAMITE-SE o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, ficando a parte autora ciente do disposto no §3º do art. 3º da Lei 9099/95 (“A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.”). 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que se pretende a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 280,08 (duzentos e oitenta reais e oito centavos) junto à reclamada, com a exclusão definitiva do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC / SERASA) e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da petição inicial de núm. 71586062. 3.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Assim, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme art. 6º, VIII, do CDC, tendo a empresa demandada o ônus de desconstituir os fatos apresentados pela demandante. 4.
Designo AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/02/2023, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
Link de acesso à audiência: https://bit.ly/3ABHtBh As partes e advogados/defensores devem informar e-mail e telefone até 2 dias antes da audiência, para que também seja enviado o link para acessarem a sala de audiência virtual (verificar a caixa spam/lixo eletrônico).
A parte deverá apresentar seu documento oficial com foto no início da audiência (ex: RG, carteira de motorista, carteira de trabalho), e o advogado deverá apresentar sua carteira da OAB.
A parte que não puder participar por videoconferência, deverá comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu no dia e hora da audiência.
O Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, perguntará para a parte seu e-mail e telefone para envio do link da audiência por videoconferência, anotando na certidão.
Caso a parte não tenha meios de participar da audiência por videoconferência, deverá ser informada de que terá que comparecer presencialmente no Fórum de Vitória do Xingu, constando essa impossibilidade na certidão. 5.
Ficam as partes desde já ADVERTIDAS de que: a) A ausência da parte autora à audiência designada implicará a extinção do processo; b) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); c) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; d) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; e) Caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; f) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será julgado. 6.
CITE-SE a parte requerida, na forma do art. 18, da Lei nº 9.099/95. 7.
INTIMEM-SE as partes quanto ao inteiro teor dessa decisão. 8.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar o Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu/PA através do e-mail:[email protected].
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, conforme Provimento n. 003/2009 da CJCI.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
17/11/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 10:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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17/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 13:37
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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