TJPA - 0841749-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 10:36
Desentranhado o documento
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12/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 02:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA SALAZAR FROTA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:11
Decorrido prazo de CARLOS STEPHANO RUILOWA CESPEDES em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:11
Decorrido prazo de CARLOS STEPHANO RUILOWA CESPEDES em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA SALAZAR FROTA em 11/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:40
Juntada de decisão
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10/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 06:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
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16/12/2022 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 21:25
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2022 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841749-98.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS STEPHANO RUILOWA CESPEDES e outros IMPETRADO: Reitor da Universidade do Estado do Pará Juarez Antonio Simões Quaresmo e outros, Nome: Reitor da Universidade do Estado do Pará Juarez Antonio Simões Quaresmo Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Hiléia, s/n, CAMPUS VIII - Agrópolis do Incra, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-100 SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte impetrante MARCUS VINICIUS SALAZAR nesses autos de Mandado de Segurança e em face da sentença de ID. 73196448, a qual denegou a segurança por não reconhecer o direito líquido e certo de obter a revalidação simplificada dos seus diplomas.
Em suas razões recursais de ID. 75361780, o Embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porque não homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo impetrante CARLOS STEPHANO RUILOWA CESPEDES na petição de ID. nº 63631106.
Por fim, requer a procedência dos Embargos com efeitos infringentes.
Instado a se manifestar, a parte embargada não ofertou contrarrazões (ID. 81258452). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, reconheço a presença da omissão apontada na sentença.
Explico.
Compulsando os autos, vejo que, de fato, a Ação Mandamental foi impetrada por CARLOS STEPHANO RUILOWA CESPEDES e MARCUS VINICIUS SILVA SALAZAR FROTA.
Todavia, na petição de ID. 63631106, apenas o impetrante CARLOS STEPHANO RUILOWA CESPEDES requereu a desistência da ação, tendo o outro impetrante manifestado interesse em prosseguir.
O juízo, por sua vez, na sentença de ID. 73196448, omitiu-se em relação ao pedido de desistência e julgou a ação com análise do mérito denegando a segurança para ambos os impetrantes.
Com base nisso, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal merece prosperar, ensejando, por consequência, a alteração da sentença de ID. 73196448, que a partir de agora, passará a contar com a seguinte redação: “SENTENÇA CARLOS STEPHANO RUILOWA CESPEDES e MARCUS VINICIUS SILVA SALAZAR FROTA, já qualificados, impetraram Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ – UEPA.
Relatam os impetrantes que a Universidade Estadual do Estado do Pará – UEPA, lançou o edital 35/2022, em 31 de março de 2022, para revalidação de diploma de medicina expedido no exterior, sem a previsão de revalidação de forma simplificada.
Informam que são formados pela Universidad Católica Boliviana San Pablo, instituição estrangeira de ensino superior acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, como faz prova o certificado que anexa aos autos, comprovando condição exigida pelos artigos 11 e 12 da Res.
CNE/CES nº 03/2016 do MEC.
Afirmam que realizaram solicitação administrativa específica de análise documental de seus diplomas para revalidação de forma simplificada, juntando todos os documentos previstos no artigo 12 da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, porém obtiveram a negativa da impetrada, em clara violação do direito líquido e certo previsto no § 4º do art. 4º da Resolução nº 03/2016 cumulado com o § 2º do art. 11.
Aduzem que a ilegalidade do ato impugnado decorre do fato de da UEPA negar o direito de terem seus diplomas analisados de acordo com os moldes estabelecidos pelo Ministério da Educação, considerando que se enquadram na hipótese legal para revalidação de forma simplificada.
Ressaltam que a UEPA aprovou, em 23 de março de 2022, a resolução de nº 3782/22 que não prevê a revalidação simplificada de diploma de graduação do curso de medicina, configurando um ato ilegal e contrário a Resolução de nº 03/2016 e a Portaria Normativa de nº 22/2016, ambas do MEC.
Requerem, portanto, a concessão de ordem para que a UEPA proceda à revalidação simplificada dos seus diplomas.
Pleiteiam ainda medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntaram documentos à inicial.
O juízo indeferiu a liminar pleiteada (ID. 60328958).
A autoridade coatora apresentou informações, defendendo, em suma, a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, em vista da legalidade e da autonomia universitária (ID. 64216455).
Na petição de ID. 63631106, apenas o impetrante CARLOS STEPHANO RUILOWA CESPEDES requereu a desistência da ação, tendo o outro impetrante manifestado interesse em prosseguir.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela denegação da segurança (ID. 71991886).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que apenas o impetrante CARLOS STEPHANO RUILOWA CESPEDES requereu a desistência da ação (ID. 63631106).
Em se tratando de Mandado de Segurança, à parte impetrante é dado livremente o direito de desistir do feito, mesmo quando a autoridade apontada como coatora tenha sido regularmente notificada para prestar as informações (RE 669.367/RJ).
Posto isso, homologo por sentença o pedido de desistência formulado apenas pelo impetrante CARLOS STEPHANO RUILOWA CESPEDES, devendo ser extinto o processo em relação a ele sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Pois bem.
Passo agora a analisar o mérito da ação em relação, exclusivamente, ao impetrante MARCUS VINICIUS SILVA SALAZAR FROTA.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido, ou em vias de ser atingido em seu direito líquido e certo, por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ. É nesse contexto que entendo não assistir razão aos argumentos da parte impetrante.
Explico.
A controvérsia dos autos resume-se à alegação de direito líquido e certo da parte impetrante quanto ao procedimento de revalidação de seu diploma de graduação em Instituição de Ensino Superior Estrangeira, sob os critérios do procedimento simplificado, em razão de ter concluído o curso de Medicina em universidade de país estrangeiro.
Diante desse quadro, sustenta a parte impetrante que a UEPA teria infringido as disposições normativas relativas ao procedimento de revalidação, obstando o direito que teria quanto à tramitação simplificada da revalidação do seu diploma, em descompasso com a base de fundamentação prevista expressamente no Edital 39/2020-UEPA, cujo preâmbulo assim dispõe: O Reitor da Universidade do Estado do Pará – UEPA no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral em vigor, faz saber aos interessados que se encontra aberto o Processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por Instituições de Ensino Superior - IES estrangeiras, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 48 da Lei no 9394/96, de 20/12/96; com o Regimento Geral da UEPA, com a Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, com a Portaria Normativa nº 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e com a Resolução nº 3553/20 – CONSUN, de 28 de abril de 2020, do Conselho Universitário da UEPA e neste edital.
Diante do arcabouço normativo invocado pela UEPA no parágrafo preambular acima, a parte impetrante alega que a impetrada estaria vinculada a adotar as regras de revalidação de diplomas de IES estrangeiras ali dispostas, sobretudo, quanto ao procedimento de tramitação simplificado.
Diante disso, faz-se necessário colacionar as disposições dessas normas, que tratam expressamente sobre a tramitação simplificada de revalidação de diplomas oriundos de IES estrangeiras.
A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), assim dispõe: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (Grifei).
De outro lado, a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, assim estabelece: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução. (Grifei). [...] Seção III Da Tramitação Simplificada Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de 2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; Por seu turno, a Resolução nº. 3553/20-CONSUN, de 28 de Abril de 2020, que trata das diretrizes para a revalidação de diplomas de Cursos de graduação e reconhecimento de Diplomas de Pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado expedidos por instituições estrangeiras pela Universidade do Estado do Pará – UEPA, assim dispôs: Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada: § 1º - Para a revalidação dos Diplomas de Graduação as seguintes condições: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 06 (seis) anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010. […] § 3º - A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada no Art. 7º e/ou Art. 11, desta Resolução, para os pedidos de revalidação ou de reconhecimento, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 4º - A UEPA, em caso de tramitação simplificada, encerrará o processo de revalidação em até sessenta dias e o processo de reconhecimento em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Pois bem.
Superada a exposição dos dispositivos em que se fundamenta o Edital 39/2020-UEPA de forma expressa em seu preâmbulo, passa-se à análise do cerne da controvérsia, que se pauta sobre o debate acerca do direito alegado pela parte impetrante ao procedimento simplificado de validação do seu diploma, em consonância com o arcabouço jurídico-normativo pátrio que rege a matéria e no qual se insere o Edital em testilha.
Ao analisar detidamente o Edital 39/2020 – UEPA, verifico que não houve previsão do procedimento de tramitação simplificada para o processo de revalidação de diplomas de IES estrangeiras, conforme prevê os dispositivos normativos colacionados alhures.
A tese da parte impetrante reside na alegação de que possui direito líquido e certo à tramitação simplificada, nos moldes do que dispõe a sistemática normativa já vista nos parágrafos antecedentes.
Não se discute a previsão da possibilidade de instituições revalidadoras, como a UEPA, em adotarem a tramitação simplificada como procedimento de revalidação de diplomas oriundos de IES estrangeiras, atendidos os requisitos estabelecidos nas normas pertinentes.
Porém, no entender deste juízo, tal previsão não significa que a instituição revalidadora seja obrigada a estabelecer a tramitação simplificada, ficando a cargo do seu corpo técnico especializado decidir sobre o tipo de procedimento a ser adotado, sob pena de ferir a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.
Ademais, não há qualquer norma de obrigatoriedade nesse sentido.
O art. 20 da Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020, prevê a possibilidade da UEPA adotar a tramitação simplificada, valendo-se do vocábulo “poderá”.
E tendo a UEPA optado por não adotar o referido procedimento no Edital 39/2020, entende-se que a instituição deixou ao arbítrio de seu poder discricionário ao eleger o tipo de procedimento a ser adotado.
Acerca das disposições editalícias com base na autonomia universitária, em aparente contradição com as disposições para revalidação de diplomas de IES estrangeiras, assim já se posicionou o STJ: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
O precedente acima, além de resguardar a autonomia universitária em situações análogas ao caso em debate, traz em seu item 9 outro ponto importante, qual seja, a regra de vinculação ao edital. É cediço que o edital do certame, a partir da sua publicação, torna-se lei entre as partes.
Há farto e conhecido entendimento nesse sentido.
Cito precedente do Supremo Tribunal Federal: AG.REG.
EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 29992 DF Processo MS 29992 DF Órgão Julgador Segunda Turma Partes MIN.
GILMAR MENDES, CESPE / UNB, JORGE LUIS RIBEIRO, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, CHALANNA SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S), PROCURADOR-GERAL FEDERAL Publicação DJe-187 DIVULG 28-09-2011 PUBLIC 29-09-2011 Julgamento 13 de Setembro de 2011 Relator Min.
GILMAR MENDES Ementa Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Concurso público.
MPU. / 3.
Atendimento especial por motivo de crença religiosa.
Requerimento realizado pelo candidato fora do prazo previsto no instrumento editalício. 4.
O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 5.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Negado provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 13.09.2011.
Resumo Estruturado - VIDE EMENTA.
Observações - Acórdão citado: MS 29939.
Número de páginas: 6.
Análise: 06/10/2011, GVS.
No caso em tela, a parte impetrante, ao se inscrever no certame regido pelo Edital 39/2020 – UEPA, era sabedora, desde o início, das regras ali dispostas, e mesmo, assim resolveu aderir aos seus termos.
Há inclusive expressa previsão nas disposições finais do Edital 39/2020 estabelecendo que: “8.6.
Este edital poderá ser impugnado em até 48 horas, contadas a partir da sua publicação”.
No ato de inscrição ao processo de revalidação da UEPA, a parte impetrante adere às regras do edital, que inclui, como um dos documentos obrigatórios para solicitar a participação no certame, a assinatura de termo de compromisso, em que o candidato declara expressamente aceitar às regras estabelecidas pela UEPA.
Reproduzo o item do Edital 39/2020 em que traz a referida previsão: 2.
DA SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO 2.1.
Este Edital estabelece os procedimentos a serem seguidos para as solicitações de revalidação de diplomas de graduação do Curso de Medicina expedidos por IES estrangeiras. 2.2.
Antes de fazer a solicitação de revalidação, o solicitante deverá ler atentamente este Edital e as demais normativas inerentes à revalidação de Diploma de Graduação expedido por IES estrangeiras. 2.3.
As solicitações de revalidação serão realizadas exclusivamente pela Internet acessando o endereço eletrônico https://paginas.uepa.br/prograd. 2.3.1. É de responsabilidade do solicitante o preenchimento correto dos dados do formulário de inscrição e o envio de imagens legíveis em formato PDF dos documentos abaixo relacionados, respeitando seguinte ordem: [...] i) Termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados e de exclusividade da solicitação, informando que não está submetendo o mesmo diploma ao processo de revalidação a outra instituição concomitantemente, conforme modelo Anexo II.
Colaciono o modelo de termo de compromisso disponibilizado na página de acompanhamento do certame de revalidação regido pelo edital 39/2020- UEPA (https://paginas.uepa.br/prograd/index.php/2020-10-02-14-58-59.html): UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA REITORIA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO EDITAL N º 039/2020 UEPA PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRAS ANEXO II - TERMO DE ACEITAÇÃO DE CONDIÇÕES E COMPROMISSOS Eu, (citar nome), nacionalidade (citar a nacionalidade), portador(a) da Carteira de Identidade N.º (colocar número), órgão emissor (citar órgão emissor), residente à rua (citar o endereço) N.º (citar no casa, edifício, apto), bairro (tal), na cidade (citar nome da cidade), Estado (citar Estado), CEP (citar código de endereçamento postal), telefone (citar telefone com DDD), e-mail (correio eletrônico), portador(a) do diploma de graduação em Medicina, nível superior, obtido no(a) [citar nome da Instituição de Educação Superior], localizada na cidade (nome da cidade), (nome do país).
Declaro que aceito as condições das normas da Universidade do Estado do Pará – UEPA que estabelece os procedimentos quanto aos processos de Revalidação de Diplomas de Graduação expedidos por universidades estrangeiras e, também, declaro a autenticidade dos documentos apresentados e que não estou submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação em outra instituição concomitantemente, sob pena de indeferimento sumário do processo.
Local, data ________________________, ______/_____/_________ Assinatura: ____________________________________________________ Vê-se que, além dos candidatos aderirem às regras do Edital 39/2020 – UEPA, ao realizar a sua inscrição no certame, ainda assinam o termo de compromisso acima, aceitando as condições e normas da Universidade do Estado do Pará para os processos de revalidação de diplomas de graduação por universidades estrangeiras.
Portanto, a parte impetrante optou por realizar o processo de revalidação de seu diploma na UEPA, de acordo com as regras estabelecidas pela instituição contidas no Edital 39/2020.
Ressalte-se que o processo de revalidação de diplomas está disponível em várias universidades brasileiras, sendo a UEPA apenas uma das tantas que realizam tal procedimento e que possuem previsão expressa do procedimento de tramitação simplificada de revalidação de diplomas estrangeiros para Medicina.
Nesse contexto, tendo a parte impetrante escolhido a UEPA para passar pelo processo de revalidação do seu diploma de medicina, tendo aderido às regras da universidade e mormente ao Edital 39/2020, que, repise-se, não previa a tramitação simplificada como modalidade de avaliação, fica a parte impetrante, assim como a UEPA, vinculados às regras editalícias com base nos critérios técnicos da instituição.
Corroborando tal entendimento, colaciono os seguintes arestos: Processo AMS 0011357-82.2009.4.03.6000 MS Órgão Julgador QUARTA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017 Julgamento 1 de Fevereiro de 2017 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE Ementa / ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGO 207DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE TAXA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. - O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). -O artigo 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. - A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. - Considerando as normas específicas, bem como a peculiaridade que envolve todo o processo seletivo de revalidação dos diplomas do curso de medicina, observo que é legítima a cobrança da referida taxa para registro e revalidação dos respectivos títulos. - A apelada por livre escolha optou por revalidar o diploma na instituição em questão, aceitando assim suas regras, inclusive o valor da taxa referente aos serviços prestados. - Agravo retido não conhecido. -Remessa oficial e apelação providas. 1º Grau TRF1 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • Revalidação de diploma (50003) • 1006351- 36.2021.4.01.3600 • Órgão julgador 3ª Vara Federal Cível da SJMT do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor Processo 1006351-36.2021.4.01.3600 Órgão Julgador Órgão julgador 3ª Vara Federal Cível da SJMT Assuntos Revalidação de diploma (50003) Partes ATIVO: Maria Gracilene dos Prazeres Mendes, PASSIVO: Reitor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso- Ufmt, PASSIVO: Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso 28/06/2021. (...)” A partir das premissas que já fixei anteriormente reafirmadas nesta Sentença e diante da informação trazida pelo Impetrado (novos documentos) de que o requerimento de revalidação apresentado pelo Impetrante não foi pela modalidade simplificada, sabendo-se que tanto o requerimento, quanto a documentação são específicos, é de se reconhecer que o Impetrante não faz jus à tramitação simplificada a que se referem a Res.
CNE n. 03/2016 e a Port.
Normat.
MEC n. 22/2016.
Caso a parte impetrante pretenda a revalidação do seu diploma na modalidade simplificada, a parte deve formular novo requerimento pelo Sistema Carolina Bori (e pagar nova taxa pelo NOVO serviço então solicitado).
Diante do que nestes autos consta, não há qualquer irregularidade por parte do Impetrado.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DENEGO a segurança, REVOGANDO a liminar anteriormente concedida e extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Indefiro o pedido de assistência formulado pelo CFM.
Intime-se-o.
Sem honorários.
Custas finais pela Impetrante, cuja cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT. 1º Grau TJMA • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Inscrição • 0804087-88.2021.8.10.0029 • Órgão julgador 1ª Vara Cível de Caxias do Tribunal de Justiça do Maranhão - Inteiro Teor Processo 0804087-88.2021.8.10.0029 Órgão Julgador Órgão julgador 1ª Vara Cível de Caxias Assuntos Inscrição, Documentação (10372) Classificação e, ou Preterição (10381) Partes ATIVO: Fabricio Alves Vieira, PASSIVO: Universidade Estadual do Maranhão 20/07/2021. [...] A vinculação ao edital impõe ao interessado e à administração pública o dever de cumprir as disposições editalícias, sob pena de nulidade dos atos, para esta, e, no caso do revalida, de indeferimento, para aquele.
No caso dos autos, as provas pré-constituídas não comprovam atuação da Administração Pública contrária aos ditames editalícios, mormente as elencadas nos itens 2.3, 3.1 e subitem 1.3, ou que a demora em proceder os exames simultâneos adviria da desídia da UEMA.
De mais a mais, ao inscrever-se no referido processo, a impetrante concordou expressamente com suas regras, sujeitando-se voluntariamente, sendo-lhe vedado, ante a ausência de comprovação por meio de prova pré-constituída de preterição e/ou ilegalidades/irregularidades na condução do processo, requerer a alteração das mesmas, ou impor à Administração Pública a inobservância do próprio edital.
Diante do exposto, ante a ausência de prova pré-constituída, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 6º, § 5º, c/c artigo 10, ambos da LEI Nº 12.016/09, c/c artigo 485, I, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
Isento de custas nos Sem condenação em honorários de advogado em razão do disposto nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública.
Diante do panorama acima, não se discute que a parte impetrante tenha direito à tramitação simplificada prevista no § 2º do art. 48 da Lei no 9.394/96, Resolução CNE/CES nº 03/2016, e Portaria Normativa nº 22/2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, desde que a instituição revalidadora, com base em sua autonomia universitária, tenha disponibilizado tal procedimento.
A própria Resolução nº 3553/20 – CONSUN, do Conselho Universitário da UEPA, previu, em seu art. 20, que: “a UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada.” Porém, conforme se denota, a UEPA, em observância às normatizações relativas ao processo de revalidação de diplomas de graduação de universidades estrangeiras, fez questão de estabelecer a tramitação simplificada como uma possibilidade, tendo optado por não disponibilizar esse procedimento no Edital 39/2020, com base na discricionariedade de seu corpo técnico, assegurada na sua autonomia universitária.
Nada impede que a UEPA, venha a adotar o procedimento de revalidação simplificado nos seus próximos Editais, cabendo tal decisão ao seu corpo técnico, que é o responsável pelos critérios avaliativos.
Assim, não cabe ao poder Judiciário se imiscuir em escolhas técnicas como a que ora se discute, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, e ainda mais em questão de conhecimentos especializados, como é caso de assuntos relacionados à Medicina.
De bom alvedrio citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no bojo de julgamento paradigmático, em que se manifestou pela necessidade de respeito às decisões técnicas emanadas do Poder Executivo, com base na chamada doutrina Chenery, sobretudo, ante a ausência de corpo técnico especializado do Poder Judiciário, senão vejamos (AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017): […] De qualquer forma, essa discussão seria inócua, pois, segundo a doutrina Chenery - a qual reconheceu o caráter político da atuação da Administração Pública dos Estados Unidos da América -, as cortes judiciais estão impedidas de adotarem fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos […]. É justamente o caso da presente demanda.
O corpo técnico da UEPA, designado para realizar a revalidação de diplomas de medicina previsto no Edital 39/2020, optou, por critérios técnico-científicos próprios, que não disponibilizaria a tramitação simplificada como método avaliativo, prevendo apenas o procedimento ordinário que envolve todas as fases de avaliação.
Nesse sentido, colaciono também o entendimento de alguns tribunais: Processo AC 5004776-42.2020.4.04.7102 RS 5004776-42.2020.4.04.7102 Órgão Julgador QUARTA TURMA Julgamento 2 de Junho de 2021 Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Ementa MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. - Na forma do art. 207 da CRFB/88, "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" - A determinação não só de realização de revalidação de diploma como, ainda, especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado trata-se de violação à autonomia administrativa, o que não pode ser determinado, eis que não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote outra sistemática.
Processo AC 0805088-59.2016.4.05.8500 Órgão Julgador 2ª Turma Julgamento 11 de Julho de 2019 Relator Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado) Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
SENTENÇAEXTRA PETITA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. / 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Sergipe - UFS, em face de sentença que determinou que ela procedesse à revalidação de diploma de Mestrado em Ciências da Educação, obtido em universidade portuguesa, por entender que a autora, ao contrário do afirmado pela ora apelante, teria apresentado todos os documentos por ela reputados como ausentes; 2. É extra petita a sentença que, em ação onde se pleiteia que seja determinado à UFC que revalide o diploma através de tramitação simplificada, determina, diretamente, seja o mesmo revalidado, devendo, assim, ser anulada; 3.
Estando a causa madura para o julgamento, caberá ao próprio juízo ad quem fazê-lo, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º do CPC; 4. À míngua de ilegalidade a ser corrigida, configura violação ao princípio da autonomia universitária pretender-se que o Poder Judiciário substitua a Administração para compelir a instituição de ensino a adotar este ou aquele procedimento; 5.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Prosseguimento do recurso com o julgamento do mérito.
Pedido julgado improcedente.
Ademais, permitir à parte impetrante o direito de ter o seu diploma submetido ao procedimento de tramitação simplificada, sem este que esteja previsto no Edital 39/2020 – UEPA, além de violar o princípio da vinculação ao edital, seria também uma afronta ao princípio da igualdade.
Certamente, diversos candidatos nas mesmas condições da parte impetrante deixaram de se submeter ao certame, por não haver possibilidade de tramitação simplificada, optando por realizar a revalidação de seus diplomas em outras instituições que dispunham de tal procedimento.
Muitos devem ter reprovado e tentado em outras instituições.
E ainda têm aqueles que, nas mesmas condições da parte impetrante, conseguiram ser aprovados de acordo com as regras do Edital 39/2020 – UEPA, passando por todas as etapas.
Assim, a concessão da segurança à parte impetrante significaria privilegiá-la de um procedimento mais célere e menos rigoroso, o que não foi disponibilizado aos outros candidatos e ao público alvo do certame, caracterizando a garantia de um benefício indevido à luz do princípio da isonomia.
Nesse sentido também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: 2º Grau Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - APELAÇÃO: APL 0029047-71.2013.8.14.0301 BELÉM Processo APL 0029047-71.2013.8.14.0301 BELÉM Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público Publicação 01/05/2019 Julgamento 29 de Abril de 2019 Relator EZILDA PASTANA MUTRAN Ementa / APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM ETAPA.
LEGALIDADE.
CONFORME PREVISÃO EDITALICIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O candidato postulante ao cargo público foi considerado inapto por ocasião da avaliação antropométrico e médico, de acordo com regra previamente prevista no edital do certame.
Ausência de ilegalidade no ato, devido ao respeito aos itens 7.3.6, o, 7.3.7 e 7.3.14, do Edital nº 001/2012. 2.
Portanto, havendo o enquadramento do Apelante em situação prevista como inaptidão no edital, em regra, a igualdade e a impessoalidade devem reverberar, respeitando-se primordialmente o princípio da legalidade, inerente a qualquer ato da administração pública. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 29 de abril de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora. (grifei) 2º Grau Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Cível: AC 0003336-26.2015.8.14.0000 BELÉM Processo AC 0003336-26.2015.8.14.0000 BELÉM Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Publicação 18/10/2019 Julgamento 30 de Setembro de 2019 Relator DIRACY NUNES ALVES Ementa / EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº. 01/2010.
TÉCNICA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO EM OUTRO MUNICÍPIO.
PREVISÃO EDITAL ÍCIA.
LEI INTERNA DO CONCURSO.
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REEXAMINADA E MODIFICADA. 1.
O remédio constitucional deverá ser invocado para sanar lesão sofrida pela impetrante, sendo cabível quando a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público fere, em função de suas atribuições, direito líquido e certo, sobre quem exerce poder. 2.
Das provas produzidas pela impetrante nos autos, a demonstração incontestável de violação de direito líquido e certo por parte da suposta autoridade coatora, pois o edital foi claro no item 16.9, que o candidato aprovado e nomeado para um Município poderá ser convocado para outro polo (fl. 46). 3.
Foi trazido aos autos a comprovação da instalação de um Posto de Atendimento no Município de Anajás após o início do concurso (fl. 129), o que autoriza a convocação da apelada para o referido Município, nos termos do edital em seu item 16.9. 4.
O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.
Logo, se foi prevista a possibilidade de convocação e nomeação do candidato aprovado a outro Município mais próximo ao que se inscreveu, inexiste direito líquido e certo a ser protegido e sim subsiste a obrigação em se observar as regras estabelecidas pelo edital. 5.
A apelada foi aprovada, porém, não classificada no concurso do Banpará, Edital nº. 001/2010 para o cargo de técnica bancária, já que alcançou a 11ª posição (fl. 76), para o Município de Salvaterra o qual ofereceu uma única vaga para o posto de atendimento, assim se torna legal a convocação de candidatos para o Município mais próximo em que tenha sido instalado um novo posto de atendimento. 6.
Agindo a Administração de forma diversa, qual seja, nomeando a recorrida para o Município de sua escolha, estará inobservando aos princípios da / impessoalidade e isonomia, já que os candidatos melhor classificados para a mesma localidade (Salvaterra) seriam preteridos em razão da nomeação pleiteada (fls. 64/75). 7.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença reexaminada e mudada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram dos recursos e lhe deram provimento.
Sentença reexaminada e modificada.
Plenário virtual com início em 30/09/2019 até 07/10/2019.
Belém, 07 de outubro de 2019.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA.
Por fim, cabe apenas esclarecer que o processo de revalidação de diplomas realizado pela UEPA, por meio do Edital 39/2020, é um procedimento próprio da referida universidade, não podendo ser confundido com o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP).
Este último sim, prevê a obrigatoriedade de tramitação simplificada para os médicos graduados em IES estrangeiras, quando acreditadas ao sistema ARCU-SUL.
Porém, como se denota através de todo o debate feito anteriormente, a UEPA não aderiu ao Revalida, optando por realizar procedimento próprio de revalidação de diplomas de medicina, especificando regras próprias de avaliação, sem desrespeitar as diretrizes gerais das normas que regem a matéria.
Isto posto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pelo impetrante CARLOS STEPHANO RUILOWA CESPEDES, e por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, por isenção legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
E com relação exclusivamente ao impetrante MARCUS VINICIUS SILVA SALAZAR FROTA, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por ausência de direito líquido e certo, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os impetrantes ao pagamento de custas e despesas processuais, por isenção legal (lei estadual - regime de custas), em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais”.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema." Ante todo o exposto, observadas as hipóteses legais, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para que conste na sentença a redação alhures, retificando, assim, a omissão constatada.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
16/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 23:29
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 03:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 03:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 02:07
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 04:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA SALAZAR FROTA em 22/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:10
Decorrido prazo de CARLOS STEPHANO RUILOWA CESPEDES em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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