TJPA - 0800191-06.2022.8.14.0089
1ª instância - Vara Unica de Melgaco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 06:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:23
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800191-06.2022.8.14.0089 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LEILA MOURA PANTOJA DE LIMA Nome: LEILA MOURA PANTOJA DE LIMA Endereço: RIO JANGUI, 00, ZONA RURAL, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 AUTOR: LEILA MOURA PANTOJA DE LIMA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pede a concessão de salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha NB 206.093.697-1 com DER em 11/05/2022, sendo o fato gerador do benefício justamente o nascimento de sua filha Quézia Pantoja de Lima, nascida em 30/09/2018 Citada a parte Requerida apresentou contestação requerendo, em suma, a improcedência TOTAL do pedido de concessão de salário maternidade a segurado especial, na condição de trabalhador rural, pois, supostamente não produz documentação hábil para a comprovação de sua atividade rural para fins de concessão do benefício a segurado especial, tendo, por este motivo, seu pedido administrativo sido indeferido.
Instado a se manifestar a parte Autora reafirmou os pedidos formulados na inicial, e requereu que sejam rechaçadas as alegações em sede de contestação.
Decisão de Saneamento nos autos para as partes indicarem, em suma, i) os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual; II) caso as partes requeridas requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas e observar o disposto no artigo 450 do CPC; III) ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento (artigo 357, § 1º do CPC), com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
A parte Autora requereu a designação de audiência de instrução para que fosse ouvida a parte autora e suas testemunhas, que comparecerão ao juízo, independentemente de intimação.
Todavia, a parte Autora não qualificou as suas testemunhas conforme disposto no artigo 450 do CPC.
A parte Requerida requereu a juntada dos documentos anexos, a título de pesquisa a instruir a defesa judicial da Autarquia Previdenciária. É a o relatório Passo à fundamentação.
Do Julgamento antecipado da lide O artigo 355 do CPC colaciona as hipóteses de julgamento antecipado do mérito que são as seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
No caso concreto, é possível o julgamento antecipado do mérito em razão da postura das partes.
Explico.
Instadas à especificação das provas a produzir na fase de instrução processual, a requerente pugnou pela realização de audiência de instrução para que fosse ouvida a parte autora e suas testemunhas, que comparecerão ao juízo, independentemente de intimação.
Todavia, a parte Autora não qualificou as suas testemunhas conforme disposto no artigo 450 do CPC, bem como este juízo não produzirá nenhuma prova de ofício, não havendo que se falar em eventual nulidade da sentença por cerceamento ao direito de produzir provas, sob pena de incorrer o requerido em venire contra factum proprium.
Ressalta-se, o presente procedimento segue o procedimento comum dos artigos 318 e seguintes do CPC e não o rito sumário dos Juizados Especiais Federais (JEFs), bem como a Quinta Turma do STJ já firmou entendimento que não pode ser aplicado às causas previdenciárias de pequeno valor que forem movidas em comarcas estaduais o procedimento do rito sumário, em virtude de competência delegada, bem como o próprio artigo 20 da Lei 10.259/2001 proíbe expressamente a aplicação da lei na justiça estadual.
Dessa forma, deveria a parte Autora atentar-se para os ditames do art. 407 e seguintes do CPC.
Outrossim, o indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, quando, no rol apresentado pela autora, não consta nenhuma qualificação, sequer o nome das testemunhas.
Ademais, no rito ordinário somente a parte Requerida poderá pugnar pelo depoimento especial da parte Autora, o que não ocorreu no caso dos autos uma vez que a parte Requerida pugnou pela produção de prova documental.
Vale ressaltar que, em que pese a redação do artigo 370 do CPC, o juiz não está obrigado a suprir a omissão das partes e determinar a produção de provas, de ofício. É sempre importante esclarecer que a iniciativa probatória é das partes, sendo o juiz o destinatário imediato das provas e com iniciativa probatória apenas complementar e sem que isso signifique obrigatoriedade na produção de tais provas.
Em suma, se as partes não produziram as provas que lhes cabiam, deverão arcar com o ônus decorrente de suas omissões, conforme fixado na decisão de saneamento e organização do processo proferida nos autos.
Vejamos o que diz a jurisprudência do STJ sobre o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/73.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
REEXAME QUANTO A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART.1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (grifo nosso). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1653868/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) Desta feita, INDEFIRO o pedido do autor de produção de prova testemunhal por violação ao disposto nos artigos 357, §§ 4º e 6º e 450 do CPC e INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora por violação expressa ao disposto no artigo 385 do CPC.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Pois bem.
Passo à análise do mérito.
A primeira questão de fato controvertida a ser enfrentada pelo juízo é acerca da ausência de exercício da atividade rural pela parte Requerente em período de 10 ( dez) meses) anteriores ao nascimento da criança.
Ou seja, para fins de concessão do benefício em questão, é necessária a comprovação da qualidade de segurada especial (i) e o exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (II), conforme art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99.
Diante de uma análise criteriosa dos autos, verifico que a autora não obteve êxito em comprovar que, de fato, ela exercia atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, conforme art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99.
Não obstante, como é cediço na legislação vigente segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos.
Nesse viés, cita-se os dispositivos: [...] § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, para regulamentar o art. 38-B da Lei 8.213/91, foi publicado recentemente o Decreto 10.410/2020, que alterou a redação do art. 19-D do Decreto 3.048/99, disciplinando a forma de comprovação da atividade rural/pesqueira do segurado especial junto à autarquia previdenciária, a ser realizada exclusivamente com base na autodeclaração apresentada pelo segurado, documentos da atividade rural e consultas aos cadastros públicos, caso haja necessidade.
Diante dessas alterações legislativas, a realização de justificação para comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser dispensada no âmbito do processo administrativo previdenciário, uma vez que a legislação dispõe que a atividade rural/pesqueira deve ser demonstrada exclusivamente por documentos.
Por conseguinte, se a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial previdenciário passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos e consultas forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao órgão julgador deliberar sobre a necessidade de colheita de prova oral em cada caso concreto, considerando todo o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
Assim, dispõe o Enunciado 222 do XVII FONAJEF: É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial.
Contudo, o conjunto probatório existente nos autos não é suficiente para demonstração do exercício da atividade declarada ante a inexistência de documentos que possam corroborar tais anotações.
Os documentos apresentados ou são recentes, ou não indicam profissão, ou têm confecção precária ou estão em nome de terceiros.
Outrossim, a qualidade de segurado especial da parte Autora deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Ou seja, não exclusivamente por prova testemunhal.
Todavia, no caso dos autos, conforme acima já argumentado, não há nenhuma prova ou indício de que a Requerente exercia atividades rurais, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Alerta-se, em pese a parte Autora já fora contemplada uma vez com benefício em 2017 na Comarca de Macapá nos autos nº 0003641-47.2017.4.01.3100, há de se fazer ponderações no presente caso concreto uma vez que a parte Declara domicilio eleitoral na Comarca de Melgaço 2014, declaração de trabalho como supostamente agricultora na Zona Rural de Melgaço e Termo de Autorização de uso em nome de terceiro, Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Melgaço, não há nenhum documento oriundo da base governamental, tais como, certidão do cadúnico extraída da página e-gov[1] etc.
Além disso, nenhum referente ao período de carência.
Ou seja, ela não juntou nenhum documento que corrobore com a alegação.
Dessa feita, tenho como não comprovada a qualidade de segurada especial do da parte Autora nos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, conforme art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99.
Sem comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus, o pedido formulado pela demandante deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que se mostraria inócua no presente caso.
Portanto, a pretensão deduzida em juízo não merece acolhimento.
Decido.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais atualizado e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, devendo ser observada a regra constante no artigo 98, § 3º do NCPC, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, anteriormente deferida por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, o autor na pessoa de seu advogado via DJEN e o requerido via expediente no Sistema PJE.
Sentença não sujeita a reexame necessário por não se encaixar nas hipóteses do artigo 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Melgaço(PA), 18 de novembro de 2022.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular [1] https://www.gov.br/pt-br -
18/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2022 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:59
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:43
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
18/07/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
29/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800683-55.2022.8.14.0070
Luiz Henrique Juarez da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 08:43
Processo nº 0001431-58.2012.8.14.0301
Deusdeth Galvao de Freitas Filho
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Flavia de Albuquerque Lira Pontual
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2012 13:55
Processo nº 0800890-40.2022.8.14.0301
Paulo Maravilha Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 08:49
Processo nº 0800890-40.2022.8.14.0301
Paulo Maravilha Souza
Instituto Nacional de Seguro Social Inss...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2022 15:36
Processo nº 0800428-09.2022.8.14.0067
Carolina Castelo Lisboa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 15:09