TJPA - 0814469-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 13:51
Baixa Definitiva
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02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ALDA DE FATIMA GUTPARAKIS DE MIRANDA em 01/03/2023 23:59.
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04/02/2023 19:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814469-85.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ (ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO - OAB/PA 9136) AGRAVADA: ALDA DE FÁTIMA MONTEIRO GUTPARAKIS (ADVOGADOS: THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - OAB/PA nº. 13.009 E MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA FILHO - OAB/PA Nº. 19.235) Proc. ref. 0867282-59.2022.8.14.0301 RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANPARÁ - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, contra decisão do juízo da 9ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALDA DE FÁTIMA MONTEIRO GUTPARAKIS (Proc. nº 0867282-59.2022.8.14.0301), deferiu a tutela antecipada requerida nos seguintes termos: “Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a que o banco requerido limite os descontos do empréstimo ao valor de R$ 2.126,166 (dois mil, cento e vinte e seis reais e cento e sessenta e seis centavos), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, visto não caracterizar cautela irreversível, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais).” Explica que a agravada é aposentada e possui empréstimos firmados junto ao Banco agravante, de natureza consignada e não consignada, com descontos na folha de pagamento e na conta corrente, alegando na ação de origem que tais descontos não obedecem ao limite da margem consignável, razão pela qual requereu a limitação de todas as parcelas de empréstimos em 30% de sua renda líquida, o que foi deferido pela decisão agravada.
Argumenta que quanto aos contratos de mútuo de natureza pessoal de crédito rotativo – BANPARACARD, com descontos em conta corrente, aplica-se a tese firmada no julgamento do TEMA 1085/STJ, sendo incabível a limitação das parcelas descontadas em conta, como se fossem derivadas de empréstimos consignados.
Aduz que o agravante não demonstra qualquer ilegalidade na cobrança dos empréstimos averbados com expressa cláusula de desconto em conta, sendo tal pedido totalmente avesso ao ordenamento jurídico e entendimento atual do STJ.
Alega ser evidente que o real intuito da agravada é se utilizar da via judicial para se furtar de obrigação contratual válida, lícita e eficaz, sem, contudo, demonstrar qualquer fato jurídico superveniente de natureza imprevisível, ou imprevista que possa ter gerado desiquilíbrio contratual.
Assevera que os atos praticados pelo autor são carentes de suporte legal e controversos em sua essência, caracterizando assim o que chamamos de venire contra factum proprium, atingindo diretamente o princípio da confiança corolário da boa-fé objetiva.
Afirma que no caso em tela, o débito automático da parcela dos referidos contratos decorre de norma contratual vinculante, cuja redação torna expressa a autorização do titular para a realização do lançamento efetuado.
Ressalta que o autor tinha ciência dessa autorização, posto que era condição imprescindível para a realização dessa modalidade de empréstimo e o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cláusula contratual que autoriza tal desconto não é abusiva, pois é da própria essência do contrato celebrado.
Diante de tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, restando evidente a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, na medida em que fartamente demonstrada a legalidade da cláusula de desconto em conta corrente e a violação ao Tema 1085 do STJ.
De igual modo, diz ter sido demonstrado que a recorrida não satisfaz os critérios exigidos pelo STJ para que, em sede de liminar em ação revisional lhe seja deferida a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes.
No que concerne ao perigo de dano, afirma ser inconteste, pois com a liminar deferida, a agravada não está adimplindo com as obrigações legalmente contratadas, encontrando-se o recorrente em prejuízo patrimonial.
Assim, requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, para suspensão dos efeitos da decisão recorrida e retomada dos descontos legalmente entabulados e, ao final, o provimento do agravo.
Deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo por meio da decisão de ID nº 11781731.
A agravada interpôs agravo interno (ID. 11829608).
Contrarrazões ao agravo de interno (ID. 12211081).
Não foram apresentadas contrarrazões recursais conforme certidão de ID nº 8710844. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao PJE – Processo Judicial Eletrônico de 1.º grau, dos autos principais – Proc. nº 0867282-59.2022.8.14.0301, constatei que a magistrada a quo proferiu sentença em 30/01/2023 (ID nº 85577928) homologando transação firmada pelas partes, não mais subsistindo a decisão agravada.
Então, considerando que foi sentenciado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 01 de fevereiro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/02/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:58
Prejudicado o recurso
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31/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BANPARÁ em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0814469-85.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 22 de novembro de 2022 -
22/11/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 14:01
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814469-85.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ (ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO - OAB/PA 9136) AGRAVADA: ALDA DE FÁTIMA MONTEIRO GUTPARAKIS (ADVOGADOS: THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - OAB/PA nº. 13.009 E MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA FILHO - OAB/PA Nº. 19.235) Proc. ref. 0867282-59.2022.8.14.0301 RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANPARÁ - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, contra decisão do juízo da 9ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALDA DE FÁTIMA MONTEIRO GUTPARAKIS (Proc. nº 0867282-59.2022.8.14.0301), deferiu a tutela antecipada requerida nos seguintes termos: “Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a que o banco requerido limite os descontos do empréstimo ao valor de R$ 2.126,166 (dois mil, cento e vinte e seis reais e cento e sessenta e seis centavos), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, visto não caracterizar cautela irreversível, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais).” Explica que a agravada é aposentada e possui empréstimos firmados junto ao Banco agravante, de natureza consignada e não consignada, com descontos na folha de pagamento e na conta corrente, alegando na ação de origem que tais descontos não obedecem ao limite da margem consignável, razão pela qual requereu a limitação de todas as parcelas de empréstimos em 30% de sua renda líquida, o que foi deferido pela decisão agravada.
Argumenta que quanto aos contratos de mútuo de natureza pessoal de crédito rotativo – BANPARACARD, com descontos em conta corrente, aplica-se a tese firmada no julgamento do TEMA 1085/STJ, sendo incabível a limitação das parcelas descontadas em conta, como se fossem derivadas de empréstimos consignados.
Aduz que o agravante não demonstra qualquer ilegalidade na cobrança dos empréstimos averbados com expressa cláusula de desconto em conta, sendo tal pedido totalmente avesso ao ordenamento jurídico e entendimento atual do STJ.
Alega ser evidente que o real intuito da agravada é se utilizar da via judicial para se furtar de obrigação contratual válida, lícita e eficaz, sem, contudo, demonstrar qualquer fato jurídico superveniente de natureza imprevisível, ou imprevista que possa ter gerado desiquilíbrio contratual.
Assevera que os atos praticados pelo autor são carentes de suporte legal e controversos em sua essência, caracterizando assim o que chamamos de venire contra factum proprium, atingindo diretamente o princípio da confiança corolário da boa-fé objetiva.
Afirma que no caso em tela, o débito automático da parcela dos referidos contratos decorre de norma contratual vinculante, cuja redação torna expressa a autorização do titular para a realização do lançamento efetuado.
Ressalta que o autor tinha ciência dessa autorização, posto que era condição imprescindível para a realização dessa modalidade de empréstimo e o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cláusula contratual que autoriza tal desconto não é abusiva, pois é da própria essência do contrato celebrado.
Diante de tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, restando evidente a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, na medida em que fartamente demonstrada a legalidade da cláusula de desconto em conta corrente e a violação ao Tema 1085 do STJ.
De igual modo, diz ter sido demonstrado que a recorrida não satisfaz os critérios exigidos pelo STJ para que, em sede de liminar em ação revisional lhe seja deferida a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes.
No que concerne ao perigo de dano, afirma ser inconteste, pois com a liminar deferida, a agravada não está adimplindo com as obrigações legalmente contratadas, encontrando-se o recorrente em prejuízo patrimonial.
Assim, requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, para suspensão dos efeitos da decisão recorrida e retomada dos descontos legalmente entabulados e, ao final, o provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/15, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: a probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, por meio das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pelo agravante foram capazes de desconstituir a decisão combatida, pelos motivos a seguir.
O agravante pretende a suspensão da decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada que determinou a limitação dos descontos do empréstimo ao valor de R$ 2.126,166 (dois mil, cento e vinte e seis reais e cento e sessenta e seis centavos), Com efeito, da análise da controvérsia, em juízo de cognição não exauriente, parece-me relevante a fundamentação do recorrente quanto à ausência de fumus boni iuris ao agravado, tendo em mira a recente Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1085 (Resp 1863973/SP), no sentido de que: “Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Transcrevo, por oportuno, a ementa do referido Precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) (grifos nossos) Com efeito, tratando-se o caso em tela de descontos em conta corrente, a limitação pretendida e deferida pela decisão agravada de 30% (trinta por cento) não é aplicada, eis que a regra legal é de que tal restrição de desconto se opera tão somente nas hipóteses de crédito consignado, não sendo aplicável por analogia às demais operações bancárias de natureza diversa, tais como o BANPARACARD existente na situação em análise.
Impende ressaltar que a matéria é regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.071/06, que considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
Além do mais, diversamente do que ocorre com o crédito consignado, em se tratando de empréstimo bancário com débito de parcelas em conta corrente autorizado pelo contratante, pode este solicitar do órgão em que labora o pagamento do salário em outra instituição financeira, arcando com as consequências do inadimplemento da obrigação, de tal sorte que não há falar em penhora de salário, tampouco de retenção, mas sim de desconto livremente pactuado e autorizado pelo contratante em benefício próprio.
Nessa tessitura, entendo comprovado o fumus boni iuris para a concessão do efeito almejado, em razão de ausência de supedâneo legal, para aplicar a limitação legal prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento a contrato específico de mútuo livremente pactuado.
Da análise dos autos principais, parece-me plausível as alegações do agravante de que no que se refere aos empréstimos de natureza pessoal, estes contam com expressa autorização para desconto das parcelas em conta corrente, o que não configura abusividade de acordo com o STJ, conforme se depreende dos documentos de ID nº 78959495, tratando-se de descontos operados diretamente em sua conta corrente conforme extratos bancários anexados à exordial.
Desse modo, seguindo o Precedente Vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao norte destacado de observância obrigatória por este Relator, e considerando que, no presente caso, a adesão do agravado ao contrato de conta corrente foi espontânea e, ainda, que os descontos das parcelas do vínculo firmado possuem expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento do salário, não configura consignação em folha de pagamento, não há que se falar em aplicação da limitação de 30% (trinta por cento) conforme deferido.
Assim, pelas razões expostas, entendo não restar demonstrada a fumaça do bom direito em favor do agravado que justifique o deferimento da tutela de urgência deferida pelo juízo de 1º Grau, visto que não há supedâneo para aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do CPC/15, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que inteiro cumprimento à decisão judicial ora prolatada (CPC, art. 69, §2º, III) Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 16 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/10/2022 13:22
Conclusos para decisão
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10/10/2022 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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