TJPA - 0889746-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE CASTRO em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:16
Determinação de arquivamento
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08/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:38
Apensado ao processo 0839156-62.2023.8.14.0301
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17/04/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 08:37
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 03:57
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE CASTRO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE CASTRO em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:06
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0889746-77.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DE CASTRO REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Sentença sem mérito Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER , em face do ESTADO DO PARÁ, qualificados na inicial.
Em despacho, este Juízo facultou a emenda da Petição Inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de renda, e outros que entender necessários à análise da ação.
Intimado a requerente sobre a decisão, a parte autora não se manifestou sobre o despacho, conforme certificado nos autos. É o breve Relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC).
Em análise dos autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação.
E, não obstante o despacho de emenda à Inicial tenha sido publicado, constata-se que o demandante deixou transcorrer, in albis, o prazo para juntada da documentação que já deveria constar nos autos quando proposta a demanda.
Resta evidente, assim, que além de descumprir o disposto no art. 321 do CPC, o demandante não possui interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) em sua pretensão, uma vez que sequer teve o devido cuidado de instruir seu pedido com os documentos essenciais aptos a fundamentar o pleito formulado, nos moldes do CPC.
Processo: 107010926460850011 MG 1.0701.09.264608-5/001(1); Relator(a): JOSÉ ANTÔNIO BRAGA; Julgamento: 03/11/2009 ; Publicação: 23/11/2009 Ementa: EMENDA DA INICIAL - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – PARAGRAFO UNICO DO ART. 284 DO CPC.
O descumprimento da ordem de regularização da Inicial dá ensejo ao seu indeferimento, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do CPC e, via de consequência, à extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, não se pode olvidar que já decorreu o prazo assinalado sem que fossem sanadas todas as irregularidades indicadas por este Juízo, razão porque se opera o instituto da preclusão, caracterizando, consequentemente, a inépcia da petição inicial por não ter sido colacionado documento essencial (art. 321).
Assim, considerando que o processo não se constitui um fim em si mesmo, mas objetiva, sobretudo, a pacificação social, não pode o Judiciário estimular condutas abusivas do direito de ação, já que o princípio do Estado Democrático de Direito possui como uma de suas diretrizes a garantia do devido processo legal (formal e substantivo), respeitando-se as partes de forma isonômica.
Desta feita, o demandante ao não instruir seu pedido com os documentos indispensáveis à propositura e processamento da ação, e, sendo-lhe facultada a oportunidade de emenda à Inicial, deixando de cumprir a determinação judicial, para o suprimento da documentação, deve ter sua petição inicial indeferida, ainda que desprovidos da documentação correlata.
Desse modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, acaso existentes, a cargo do autor.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE CASTRO em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE CASTRO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE CASTRO em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 01:15
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0889746-77.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DE CASTRO REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA R.H.
Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei n. 10741/2003.
Considerando às disposições do art. 319, II, VI e VII, do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15(quinze) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos laudo médico da alegada patologia com data atualizada.
Intimem-se Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0889746-77.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DE CASTRO REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA R.H.
Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei n. 10741/2003.
Considerando às disposições do art. 319, II, VI e VII, do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15(quinze) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos laudo médico da alegada patologia com data atualizada.
Intimem-se Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/11/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:28
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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