TJPA - 0806545-08.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:25
Juntada de Ofício
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25/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DETRAN em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:14
Juntada de Ofício
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21/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 10:33
Processo Reativado
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18/11/2024 05:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:48
Juntada de Certidão de custas
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13/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:51
em cooperação judiciária
-
24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 23:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:57
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:57
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 19:33
Juntada de
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15/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/12/2023 13:58
Realizado cálculo de custas
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29/11/2023 04:26
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2023 14:22
Processo Reativado
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27/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:50
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:50
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:38
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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22/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2023 13:39
Juntada de relatório de custas
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01/05/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806545-08.2022.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT REQUERIDO: RICARDO FERREIRA SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor manejada com a finalidade de reaver o automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte requerida, bem como receber os valores atrasados reputados devidos em razão do referido contrato firmado.
Com a inicial foram acostados documentos.
Intimado, o banco autor apresentou a cédula de crédito bancário em sua forma original, bem como comprovou a mora do devedor (ID’s 85284187 e 86882810).
Recebida a inicial, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do automóvel e fixou prazo para pagamento da integralidade da dívida e para oferecimento de contestação (ID 87363056).
O auto de busca e apreensão do veículo e a certidão de citação do requerido foram acostados aos autos (ID’s 89067402 e 89067411).
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação requerendo a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu favor (ID 89909655).
Adiante, o requerido, após o prazo legal, informou que efetuou o pagamento da integralidade do débito objeto da presente ação, juntado o comprovante aos autos (ID’s 90396822 a 90396832).
Intimada, a parte autora manifestou reiterando o pedido de confirmação de consolidação da propriedade e posse em favor do banco, haja visto o pagamento ter sido realizado de forma extemporânea, após o prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão (ID 91219725).
Certidão informando que o requerido não apresentou contestação (ID 91668481) Nestes termos, vieram os autos conclusos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, a matéria controvertida não prescinde de outras provas a serem produzidas, bem como a parte requerida é revel, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, no caso de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a fim de elidir a mora, deve o requerido depositar judicialmente o valor integral da dívida, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 05 dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2o No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Assim, seguindo a orientação do STJ, a única maneira do devedor quitar a dívida e manter-se na posse do bem é efetuando o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias da execução da liminar.
No mais, o artigo 3º, § 1º do Decreto Lei 911/69 é claro ao afirmar que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão, a propriedade do bem se consolida em favor do credor.
No caso sob foco, observa-se que o cumprimento da medida liminar ocorreu no dia 16/03/2023 (ID 89067402), entretanto o depósito judicial, no valor de R$ 66.317,79 (ID’s 90396830 e 90396832), só foi realizado no dia 04/04/2023, ou seja, fora do prazo de 05 dias da execução da liminar, fato que contraria a determinação expressa do artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei 911/69.
Desse modo, forçoso reconhecer que a purgação da mora ocorreu de forma intempestiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
REFORMA.
PURGA DA MORA QUE DECORRE APENAS DO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA, EM ATÉ 5 DIAS APÓS EFETUADA A BUSCA E APREENSÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ALUSIVO A MATÉRIA (RESP 1418593/MS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Seguindo a orientação do STJ, a única maneira do devedor quitar a dívida e manter-se na posse do bem é efetuando o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar.
Além disso, o artigo 3º, § 1º do Decreto Lei 911/69 é claro ao afirmar que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão, a propriedade do bem se consolida em favor do credor. (TJ-PR - APL: 00040392920178160194 Curitiba 0004039-29.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/01/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022). (Grifei).
Assim, já se tendo comprovada a mora do devedor (notificação extrajudicial acostada aos autos), passados 05 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme o que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
Isto Posto, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR de busca e apreensão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base nos artigos 3º, § 1º do DL 911/69 e 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Considerando o pagamento extemporâneo da quantia devida, determino o levantamento do valor depositado judicialmente, qual seja, R$ 66.317,79 (sessenta e seis mil e trezentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado, em favor da parte requerida, devendo a secretaria desta Unidade Judiciária expedir o que for necessário.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, PROCEDA-SE ao desbloqueio do veículo, via RENAJUD, se houver, bem como à expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente em favor do demandado.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Altamira/PA, 26 de abril de 2023 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806545-08.2022.8.14.0005 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV MARECHAL RONDON, 41, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Nome: RICARDO FERREIRA SOUSA Endereço: Rua Rm Caja I, 200, Vila Assurini, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, 27 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/03/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 02:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 02:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 07:28
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806545-08.2022.8.14.0005 REQUERENTE: C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
A.
N.
M. -.
S.
N.
M.
REQUERIDO: R.
F.
S.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido liminar de busca e apreensão, verifico que a parte autora não comprovou a mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação “não procurado” (ID 80552561) e no instrumento de protesto constou a informação que o devedor foi intimado por edital em razão de falta de tempo hábil (ID 80552564).
Acerca da constituição em mora, dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/96: Art. 2º. (...) § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifei) No caso dos autos, verifico que o banco autor enviou notificação extrajudicial ao endereço da parte devedora, entretanto a notificação não foi entregue no endereço mencionado por motivo de “Não Procurado”.
Ademais, observa-se que, apesar da parte autora ter providenciado o instrumento de protesto, a intimação do devedor foi realizada por edital pelo motivo de “falta de tempo hábil”, sem a tentativa de intimação pessoal.
No mais, observo que a instituição financeira não esgotou as tentativas para a localização da parte devedora, bem como não adotou outras medidas cabíveis.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE POR “ENDEREÇO INCORRETO” – PROTESTO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – MORA NÃO COMPROVADA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
A comprovação da mora é condição essencial à procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão e a falta de esgotamento dos meios de notificação pessoal do devedor importa em ausência de comprovação da mora, bem assim, na extinção, sem resolução do mérito, da Ação de Busca e Apreensão.” (TJ-MT 10012985420208110025 MT, Relator: Guiomar Teodoro Borges, Data de Julgamento: 28/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE. 1.
A despeito de não se exigir a notificação pessoal do devedor, deve haver comprovação de que a correspondência foi enviada e recebida no endereço de seu domicílio, conforme informação contratual, razão pela qual a falta de entrega da notificação ao devedor e a sua devolução com a informação "Não existe o número” importam na não comprovação da mora. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão interlocutória que deferiu a busca e apreensão do veículo, determinando que o Juízo a quo intime a parte autora a fim de que comprove a constituição em mora da ré, ora agravante, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.” (TJPA – Ag 08077967620228140000, Relatora Margui Gaspar Bittencourt, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10/8/2022, Publicado em 12/8/2022).
Desse modo, não restou comprovada a constituição em mora da parte devedora.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial para o fim de comprovar a mora da parte demandada (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/96), sob pena de extinção o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 30 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/01/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 20:27
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806545-08.2022.8.14.0005 REQUERENTE: C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
A.
N.
M. -.
S.
N.
M.
REQUERIDO (A): R.
F.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido liminar de busca e apreensão, verifico que a parte autora não procedeu o envio da via originária da cédula de crédito bancário, objeto da presente demanda.
Assim, considerando que a cédula de crédito bancário é título de crédito passível de circulação mediante endosso, conforme prevê o art. 29, §1º da Lei 10.931/04, há a necessidade de depósito da via original do contrato, objeto de discussão da ação originária Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente através de Recurso Especial (Resp 1946423/MA) sobre o tema, o qual peço vênia para transcrição: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)”.
Grifos nossos.
Isto posto, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Banco requerente promova a emenda da inicial com o consequente envio à secretaria desta 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, da via original da cédula de crédito bancário a ser depositada em cartório, bem como a comprovação da mora do devedor, vez que não houve esgotamento da tentativa de localização do devedor, conforme disposto no art. 425, § 2º do CPC, sob pena de extinção o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC.
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Retire-se o feito de segredo de justiça.
Altamira/PA, 11 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
16/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 21:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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