TJPA - 0806938-70.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2024 13:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/04/2024 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2024 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2024 22:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/01/2024 09:43 Desentranhado o documento 
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                                            16/01/2024 09:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/12/2023 05:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 13/12/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2023 18:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/10/2023 01:35 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            20/10/2023 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            18/10/2023 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806938-70.2022.8.14.0024.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO MACÊDO DA SILVA FILHO em face do MUNICÍPIO DE TRAIRÃO.
 
 Narra a inicial que o Requerente é servidor público efetiva do município de Trairão.
 
 Ele foi aprovado em concurso público para ocupar o cargo de Técnico em Enfermagem.
 
 Atualmente, está lotado no Hospital Municipal do Trairão.
 
 Disse a parte autora que em maio de 2022 foi aprovada a Lei Municipal nº 401/2022, que corrigiu os salários dos servidores da saúde especificados, onde o cargo do autor foi incluído.
 
 Entretanto, o requerente não teve seu salário corrigido.
 
 Afirmou o autor que, em junho de 2022, requereu junto à Secretaria de Administração Municipal, a equiparação salarial, contudo, teve seu pedido negado.
 
 Requereu a determinação de correção do pagamento do autor a fim de que se iguale aos dos demais servidores com as mesmas atribuições, bem como, sejam pagos os meses vencidos desde o mês de fevereiro de 2022.
 
 Juntou documentos.
 
 Decisão de ID nº 86826382 determinou a citação da parte ré.
 
 Citado, o réu deixou de apresentar contestação.
 
 Instada a se manifestar, a parte demandante requereu o julgamento antecipado da lide, Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Compulsando detidamente os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, notadamente diante das provas documentais carreadas aos autos e da matéria controvertida ser exclusivamente de Direito.
 
 Assim como, não há nos autos nenhuma evidência de vício a ser sanado, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma autorizada pelo art. 355, I, do CPC.
 
 A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de equiparação salarial entre servidores ocupantes do cargo de Técnico de Enfermagem no Município de Trairão, Estado do Pará.
 
 Alegou a parte autora que existem servidores ocupantes do mesmo cargo, desempenhando a mesma função e com a mesma carga horária, mas percebendo remuneração superior.
 
 Entende que essa diferenciação remuneratória ofende o princípio da isonomia, pelo que pleiteia o reconhecimento da equiparação salarial.
 
 Da análise detidas dos autos, entendo não assistir razão à parte requerente.
 
 Sabe-se que a equiparação salarial, segundo entendimento consolidado e pacificado em nosso ordenamento vigente é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, equiparar salário de servidores a pretexto de isonomia, como bem restou cristalina a Súmula Vinculante nº 37 emanada pelo Supremo Tribunal Federal que assim alinhou: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
 
 E a guisa de reforço, cabe o destaque em relevo, proferido pela Colenda Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
 
 PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
 
 A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
 
 Súmula Vinculante 37. 2.
 
 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 15% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1308155 SP 1003845-09.2020.8.26.0071, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/06/2021)”.
 
 Desta feita, o princípio da reserva legal contido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal declina que: “A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação da EC nº 19/98)”.
 
 E de igual valia, segue a ordem de ideias, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS CARGOS DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
 
 APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI ESTADUAL Nº 4.834/2016.
 
 EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
 
 CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
 
 O entendimento assinalado na decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. É vedado ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, determinar o pagamento de diferenças salariais entre os cargos de Técnico de Nível Superior e de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a aplicação retroativa da Lei Estadual nº 4.834/2016.
 
 Precedentes. 2.
 
 As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
 
 Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1282629 MS 0801724-30.2018.8.12.0013, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/03/2021)”.
 
 E dos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
 
 PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
 
 PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
 
 ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
 
 CARGOS COM REQUISITOS DE ADMISSÃO DIFERENTES.
 
 ESCOLARIDADE EM DIFERENTES NÍVEIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Consoante o disposto no art. 37, inciso XIII da Constituição Federal, é vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (Súmula Vinculante STF n.º 37) 3.
 
 Não fere a isonomia a previsão de vencimentos distintos para cargos com exigência distinta de nível de escolaridade, para o respectivo ingresso. (TJ-MG - AC: 10000210934972001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021)”. “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS E PERDAS SALARIAIS.
 
 COBRANÇA DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% POR EQUIPARAÇÃO CONCEDIDO AOS MILITARES PELO DECRETO Nº 0711/95.
 
 SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO, ALEGANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
 
 NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO PARA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PRECEDENTES DO STF.
 
 NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR O VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INVOCANDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
 
 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 339 E SÚMULA VINCULANTE Nº 37 AMBAS DO STF.
 
 ALEGAÇÃO DE REVISÃO GERAL.
 
 INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO AUMENTO CONCEDIDO AOS MILITARES PELO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, POR SE TRATAR DE REAJUSTE E NÃO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO, ASSIM COMO DA NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA A ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 ? Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática guerreada, limitando-se a reeditar a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2 - O percentual de 22,45% concedido aos militares, na verdade, trata-se de reajuste e não de revisão geral da remuneração do funcionalismo público, assim como diante da necessidade de lei específica para a alteração de remuneração de servidor público. 3 ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto da Desa.
 
 Relatora. (TJ-PA - APL: 00103264720118140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/09/2019)”.
 
 Além disso, o requerente não comprovou que os demais servidores públicos municipais ocupantes do mesmo cargo estão percebendo valores maiores que o autor.
 
 Não é exagero consignar que a Lei Municipal nº 401/2022 informa, no artigo 4º, Parágrafo Único, que o pagamento do aumento e de seu retroativo não será pago automaticamente, pois prescinde de um estado técnico detalhado.
 
 Confira-se: "Art. 4º O pagamento dos valores retroativos será efetuado de acordo com a disposição de recursos da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser diluído nos pagamentos futuros da folha de pagamentos até de dezembro de 2022.
 
 Parágrafo único: Após estudo técnico de impacto financeiro, a Administração Municipal regulamentará, através de Decreto, as condições de pagamento dos valores de reajuste retroativos. " Desta feita, diante deste cenário fático, normativo e jurisprudencial a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, nos termos da fundamentação alhures discorrida e de acordo com o art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito.
 
 Condeno a parte autor ao pagamento das custas processuais.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois o valor da condenação é inferior ao previsto no art. 496, § 3°, III, do CPC.
 
 Itaituba (PA), 16 de outubro de 2023.
 
 Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto
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                                            16/10/2023 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 15:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/10/2023 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2023 03:05 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/09/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 23:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2023 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 15:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/08/2023 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 00:56 Publicado Intimação em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806938-70.2022.8.14.0024.
 
 DECISÃO Considerando a certidão de ID n 95772272, DETERMINO: 01.
 
 INTIME-SE a parte autora pelo meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e, em especial, apontar as diretrizes para o prosseguimento do feito; 02.
 
 Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para apreciação; 03.
 
 SERVIRÁ a presente decisão, como MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO com Provimento nº 003/2009 alterado pelo provimento nº 011/2009 da CJRMB.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Itaituba (PA), 29 de junho de 2023.
 
 Viviane Lages Pereira Juíza de Direito
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                                            17/07/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 18:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 30/05/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 12:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/06/2023 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2023 10:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/06/2023 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 12:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/02/2023 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2023 09:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/12/2022 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2022 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 01:17 Publicado Decisão em 21/11/2022. 
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                                            19/11/2022 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806938-70.2022.8.14.0024.
 
 DECISÃO 01.
 
 INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita e DETERMINO a intimação do autor, por seu patrono, para que junte aos autos cópia do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o parcelamento, nos termos da Portaria Nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo 30 (trinta) dias; 02.
 
 Desde já, FICA deferido o parcelamento em 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a autora comprovar nos autos o preparo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC); 03.
 
 EXPEÇA-SE o necessário; 04.
 
 SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Itaituba (PA), 17 de novembro de 2022.
 
 Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
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                                            17/11/2022 11:03 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2022 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 09:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/11/2022 16:32 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2022 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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