TJPA - 0850816-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 21:53
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 08:15
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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13/10/2023 01:34
Decorrido prazo de AGNALDO MARIO DIAS RAIOL em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:19
Decorrido prazo de AGNALDO MARIO DIAS RAIOL em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 03:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 23:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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16/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 19:37
Decorrido prazo de AGNALDO MARIO DIAS RAIOL em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:14
Decorrido prazo de AGNALDO MARIO DIAS RAIOL em 11/05/2023 23:59.
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16/05/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 01:12
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0850816-87.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que não houve manifestação dos interessados em mover eventual ação coletiva, determino o seguimento do feito.
Cite-se o demandado, observadas as cautelas legais.
Belém, 26 de abril de 2023 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:03
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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18/12/2022 00:22
Decorrido prazo de AGNALDO MARIO DIAS RAIOL em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:50
Decorrido prazo de AGNALDO MARIO DIAS RAIOL em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 21:01
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual o demandante pretende, em suma, que o Igeprev sejam compelidos a reconhecer a incidência da Lei estadual nº 7.617/2012, que estipulou os soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, prevendo, em atenção à própria hierarquia da corporação militar, que o soldo deve aumentar gradativamente entre uma graduação e outra.
Para o autor, com a edição de Lei Estadual nº 9.271/2021, deixou-se de observar o escalonamento então existente, resultando na aplicação da mesma remuneração básica a todos os militares ocupantes dos postos de praças.
Em razão disso, o demandante postulou a condenação dos réus em promover o reajustamento do soldo com reflexos nas vantagens correspondentes, de acordo com o previsto no art. 3º da Lei nº 7.617/2012.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo, depois de recebidas as contestações, assimilado que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível ...” (sic).
Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é de alcance coletivo. É que, conforme narrado pelo demandante, ao igualar a remuneração básica de todos os ocupantes do posto de praça, a Lei Estadual nº 9.271/2021 afetou diretamente a todos militares que integram esse segmento da categoria, dentre os quais está incluído, por obvio, o próprio demandante.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outras dezenas de processos foram ajuizados contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre a necessidade de ser observado o escalonamento da remuneração básica dos praças, distinguindo-a conforme a hierarquia que cada um ocupa dentro da corporação, tal como previsto na Lei Estadual nº 7.617/2012.
Por isso, seria incongruente que a decisão proferida em dado processo não tivesse exatamente o mesmo teor (em relação à tese veiculada) a ser proferida nos demais.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de dirimir as questões meramente processuais e/ou valorar as questões meritórias, dar vazão à regra do art. 139, X, do CPC.
Diante disso, determino a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de que se manifestem, em 30 dias, sobre eventual propositura de ação coletiva, devendo tal ato ser praticado apenas no Processo nº 0856990-15.2022.8.14.0301.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 09 de novembro de 2022 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 20:31
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:28
Decorrido prazo de AGNALDO MARIO DIAS RAIOL em 07/10/2022 23:59.
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19/09/2022 10:16
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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15/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:44
Declarada incompetência
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15/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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