TJPA - 0853905-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCIANO PRESTES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 00:13
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 09:12
Decorrido prazo de LUCIANO PRESTES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:12
Decorrido prazo de LUCIANO PRESTES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0853905-21.2022.8.14.0301 INTIMADO: LUCIANO PRESTES DOS SANTOS RECLAMADO: OI S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a parte Reclamada foi intimada para cumprir voluntariamente a sentença em 21/06/2024 e, após decorrido o prazo sem cumprimento voluntário (termo em 12/07/2024), apresentou IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVAMENTE em 04/07/2024 (id 119426582), pois tal prazo finalizaria em 02/08/2024, conforme art. 525 do CPC.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, proceda-se à intimação da Parte Impugnada para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 25 de julho de 2024. -
25/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2024 16:57
Baixa Definitiva
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14/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0853905-21.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCIANO PRESTES DOS SANTOS REU: OI S.A.
Nome: OI S.A.
Endereço: DO LAVRADIO, 71, ANDAR 2, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DESPACHO Diante do pedido de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. . -
11/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:26
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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27/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 05:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 05:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 05:37
Decorrido prazo de LUCIANO PRESTES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:49
Decorrido prazo de LUCIANO PRESTES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0853905-21.2022.8.14.0301 Reclamante: LUCIANO PRESTES DOS SANTOS Reclamada: OI S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
I – DOS FATOS A parte autora ao tentar realizar uma compra foi informada que seu cadastro não poderia ser autorizado, já que seu nome constava no cadastro de inadimplentes.
Surpresa com tal acontecimento e envergonhada, tendo em vista que sempre zelou pelo seu bom nome, resolve u conferir tal informação junto aos órgãos de proteção ao crédito, ocasião em que fora confirmada a negativação.
Ocorre que o demandante não realizou contrato de forma a gerar débito com a empresa OI S/A, desconhecendo a negativação indevida apontada no extrato em anexo e colacionado abaixo: ...
Irresignada, a parte autora buscou resolver a lide de maneira administrativa, mesmo não sendo requisito necessário para condição da ação, não logrando êxito diante do descaso da empresa ré.
Assim, resta evidente a negligência a arbitrariedade e a falta de cautela na prestação de serviços por parte da Requerida. É importante ressaltar que não houve sequer comunicação prévia da inscrição – diga-se: indevida – nos órgãos de proteção ao crédito, o que per si corrobora o Dano Moral Puro advindo – danum in re ipsa.
A parte autora só entrou com a presente ação por se encontrar em uma situação vexatória e injusta pela atuação negligente e por falta de segurança/cautela, já que a ré não adota critérios sérios de controle para a organização administrativa e financeira da sua empresa, imputando um status falso de má pagadora, gerando abalo à imagem da demandante.
Ora Excelência, a parte requerente não pode ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço EM MASSA pel a parte ré, e, MUITO MENOS, ser cobrada por uma dívida que sequer se comprometeu em adimplir.
Ao caso em apreço deve-se aplicar a teoria do risco proveito ou do risco do negócio, segundo a qual, quem aufere os bônus (lucros) da atividade deve responder pelos ônus (danos) que cause a terceiros, ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, sendo o defeito do serviço um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo.
Importante trazer que a simples inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera a presunção de dano moral.
Excelência, é certo que a Promovida frustrou o dever jurídico relativo à natureza de seu serviço, gerando, assim, a responsabilidade civil e com ela a pretensão da Suplicante em ser ressarcida pelos prejuízos morais sofridos injustamente, regra esta adotada de forma única em nosso ordenamento jurídico.
A parte ré, ao negativar de forma indevida o nome da parte Promovente - conduta esta ilícita (DANUM IN RE IPSA) e inexplicável- responde, obrigatoriamente, pela TEORIA DA CULPA OBJETIVA (independente da existência de culpa) e pelo RISCO ASSUMIDO de sua atividade (prestação de serviços e lucros auferidos), devendo ser responsabilizada.
Diante do exposto, e por se tratar de uma relação de consumo, pugna-se pelo cancelamento da restrição indevida, bem como condenação da Promovida no que tange aos danos morais causados. ...
III – DOS PEDIDOS a) A citação da Promovida, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia; b) A procedência total dos pedidos para declarar inexistente o débito existente junto a Promovida; bem como para condená-la ao pagamento da indenização a ser arbitrada por este douto juízo no valor pretendido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 292, V, NCPC, levando-se em consideração a extensão do dano causado a Parte Promovente e sua condição pessoal, bem como o grau de culpa da Promovida e sua imensurável possibilidade financeira. c) Pugna pela inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ; d) Pugna-se para que a correção monetária da indenização a ser arbitrada por Vossa Excelência seja corrigi da desde a data em que ocorreu o evento danoso, conforme orientação das Súmulas 43 e 54 do C.
STJ; STJ Súmula nº 54 - 24/09/1992 - DJ 01.10.1992 - Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. e) A concessão do ônus da prova a favor do Consumidor, ora Promovente, haja vista a verossimilhança de suas afirmações, bem como por se tratar da parte mais vulnerável e hipossuficiente da relação de consumo, conforme reza o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. f) A produção de todas as provas em direito permitidas.
Dá-se à causa o valor pretendido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ...” Em sua contestação, a Reclamada arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende que o débito é legítimo e foi contratado pelo Reclamante.
Sustenta a inexistência de dano moral e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica pelo Reclamante no id. 82271363.
Considerando que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, rejeito-a, eis que não foi trazida aos autos qualquer situação apta a infirmar a concessão de tal benefício ao Reclamante.
Ultrapassada a preliminar, e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre salientar que o presente caso trata de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor/prestador de serviços constantes nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, são aplicáveis os institutos da inversão do ônus da prova, como previsto no art. 6º, VIII, do mesmo Código.
Nesse sentido, caberia à Reclamada provar que houve a contratação pela parte Autora e que a avença seria regular.
Portanto, deveria comprovar que não houve ato ilícito ou que tendo ocorrido, o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, I e II do CDC), o que a meu ver, não ficou demonstrado.
A parte Reclamante informou que jamais firmou negócio jurídico com a Reclamada, não tendo contratado nenhum serviço.
Além disso, inseriu aos autos o comprovante da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito (id. 68330975).
Situação incontroversa, eis que corroborada pela Reclamada em contestação.
Por sua vez, a Reclamada aduziu em contestação que o Reclamante contratou o serviço e o débito é regular.
Todavia, os prints de tela inseridos pela Reclamada, por si só, não são aptos a comprovar a alegação de contratação pelo Reclamante, uma vez que inadmissível a prova pelo fornecedor através de print de tela de computador referente ao seu sistema, pois se trata de prova unilateral, cujos dados são incluídos pelo próprio fornecedor.
Isso sem levar em consideração a falta de clareza do que consta em referidas telas.
Assim, constata-se que possui verossimilhança as alegações autorais.
Diante disso, extrai-se da análise dos autos, que a Reclamada não logrou êxito em comprovar que inscreveu regularmente o nome do Reclamante nos cadastros de restrição ao crédito.
Não consta comprovação de que efetivamente houve contrato firmado entre as partes, o que apenas corrobora o fato de que a negativação do nome do Reclamante ocorreu de forma indevida, configurando-se a responsabilidade da Reclamada decorrente da falha na prestação do serviço pela inclusão irregular do nome do Reclamante nos cadastros de inadimplentes, mesmo não possuindo vínculo.
Sendo assim, o reconhecimento da responsabilidade da Reclamada se impõe, tendo em vista a disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, pelas provas produzidas, observa-se que a conduta da Reclamada foi lesiva ao Autor, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco da atividade da empresa, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois houve a negativação indevida do nome do Reclamante.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Também, devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Além disso, tendo sido comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em dívida, razão pela qual, deve ser reconhecida a sua inexistência, bem como determinada a exclusão do nome do Reclamante dos cadastros restritivos ao crédito.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito em relação ao objeto apontado na inicial; condenar a Reclamada na obrigação de fazer, no sentido de, caso ainda não tenha sido realizado, determinar que a Reclamada retire o nome do Reclamante dos cadastros restritivos ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação (art. 219, caput, do CPC e 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante e após intime-se a Reclamada para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro ao Reclamante o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 06 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0853905-21.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCIANO PRESTES DOS SANTOS REU: OI S.A.
DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Posto isto, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 30 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
30/03/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:29
Audiência Una cancelada para 06/06/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/03/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 02:46
Decorrido prazo de LUCIANO PRESTES DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
18/11/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0853905-21.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LUCIANO PRESTES DOS SANTOS Endereço: Passagem São Sebastião, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-150 REU: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...
Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), após a intimação a ser realizada pela Secretaria, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da defesa/proposta de acordo (no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide).
Belém, PA, 16 de novembro de 2022.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
16/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 04:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 15:07
Audiência Una designada para 06/06/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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