TJPA - 0892602-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ROSEANE MORAIS CARDOSO em 11/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSEANE MORAIS CARDOSO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:12
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/06/2023 12:21
Audiência Una realizada para 22/06/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 04:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 04:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 23:37
Conclusos para decisão
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08/02/2023 23:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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10/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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22/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0892602-14.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROSEANE MORAIS CARDOSO Endereço: Rua do Estacionamento, 04, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-730 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Alameda A, 100, QUADRA SQS, SALA 30, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A autora alega que na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local descobriu estar negativada por débitos na requerida, os quais não reconhece.
Considerando que a autora não reconhece a dívida que a negativou, resta comprovada a probabilidade do direito.
Caso as cobranças permaneçam, isto pode gerar danos financeiros e morais a autora, visto que seu nome foi inscrito nos cadastros de órgãos restritivos de crédito.
Além disso, caso a ação se desenvolva em negativa às alegações da autora, há reversibilidade, e as cobranças e a inserção podem ser posteriormente efetuadas.
Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida, defiro a antecipação da tutela, determinando que: 1) A reclamada retire o nome da autora dos cadastros de órgãos restritivos de crédito, no que concerne a dívida questionada na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao prazo de 30 dias.
Esta decisão não impede cobrança de eventuais dívidas referentes a outros contratos.
Inverto o ônus da prova, determinando que a reclamada faça prova de que as cobranças são devidas.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 18 de novembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Juizado Especial Cível - assinando digitalmente -
18/11/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 10:36
Desentranhado o documento
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18/11/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:24
Audiência Una designada para 22/06/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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