TJPA - 0820680-98.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:46
Arquivado Provisoramente
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27/06/2023 00:00
Intimação
R.H Considerando as informações contidas na manifestação ministerial, determino o arquivamento provisório do feito, conforme art. 8º, VI da Resolução nº. 18 de 15 de setembro de 2021 do TJPA, até que seja informado acerca do cumprimento ou descumprimento do acordo de não persecução penal.
Int.
Belém/PA, 26 de junho de 2023 Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
26/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:10
Determinado o arquivamento
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26/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:27
Juntada de Decisão
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09/05/2023 10:04
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 09/05/2023 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
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25/04/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 03:34
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0820680-98.2022.8.14.0401 Nome: SECCIONAL DE SÃO BRAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: DAVID RICHARD ALVES DE ASSIS Endereço: Rua do Acampamento, 412, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 ID: R.H.
Por meio de sua defesa habilitada, o indiciado DAVID RICHARD ALVES DE ASSIS requereu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, ID 87280065, ante o exaurimento do período de imposição da medida cautelar determinado na decisão que concedeu liberdade provisória ao mesmo.
Este Juízo ressalta que o Ministério Público realizou com o indiciado acordo de não persecução penal, restando pendente a designação de audiência para homologação do competente acordo, ID 87214526.
Analisando detidamente o requerimento da defesa, o mesmo merece prosperar.
A decisão que revogou a prisão preventiva do acusado fora prolatada em audiência de custódia realizada no dia 17 de outubro de 2023, ID 79558880.
Ademais, como já mencionado, o Ministério Público realizou acordo de não persecução penal, não mais se justificando a imposição do monitoramento eletrônico.
Noutro ponto, a Resolução 213/2015 do CNJ estabelece que aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica deve cumprir a diretriz de provisoriedade, considerando o impacto dessocializador que as restrições implicam.
Referida Resolução, em seu item 3.1, V, ´´c´´ estabelece não ser permitido monitoramento por prazo por prazos demasiadamente elevados.
Ademais, o acusado não responde a outro processo criminal, o que por si só demonstra se tratar de fato isolado na vida do mesmo, conforme comprova sua certidão de antecedentes criminais acostada aos autos no ID 79855714.
Assim sendo, DEFIRO o requerimento formulado pela defesa do indiciado DAVID RICHARD ALVES DE ASSIS, determinando a dispensa do cumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, expedindo ofício a CIME da SEAP, com cópia desta decisão, para retirada do equipamento.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 no Código de Processo Penal possibilitou ao Ministério Público propor acordo de não persecução penal nos casos de ocorrência de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que o indiciado (a) tenha confessado formal e circunstancialmente e desde que o acordo seja suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Nos presentes autos, o Ministério Público, com fundamento no art. 28-A do CPP, ofereceu ao indiciado DAVID RICHARD ALVES DE ASSIS acordo de não persecução penal, conforme ID 87214526.
Assim, nos termos do art. 28-A, §4º do CPP, designo audiência para o dia 09 de maio de 2023, às 09:00 horas, ocasião em que o juízo verificará a legalidade e voluntariedade do acordo, bem como deliberará sobre a sua homologação.
Intimem-se o acordante, a defesa, o Ministério Público, bem como a vítima, conforme requereu o Parquet no ID 87208947.
Int.
Belém/PA, 16 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
16/03/2023 19:12
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 09/05/2023 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
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16/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:52
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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16/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 01:22
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:33
Desmembrado o feito
-
13/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:46
Juntada de Alvará de Soltura
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13/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:37
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 01:56
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0820680-98.2022.8.14.0401 Nome: SECCIONAL DE SÃO BRAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: DAVID RICHARD ALVES DE ASSIS Endereço: Rua do Acampamento, 412, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 Nome: ATILA DE SOUZA MAUES Endereço: Travessa Vileta, 515, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 ID: R.H.
Considerando a certidão contida no ID 81850215, este Juízo determina: 1- Ante o requerimento contido no ID 81195507, COM BREVIDADE, dar vista ao Ministério Público, que também deverá se reportar acerca do Inquérito Policial. 2-COM CÓPIAS de todos os documentos pertinentes, requisitar informações junto à direção da SEAP, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste informações a este Juízo acerca da soltura de ÁTILA DE SOUZA MAUÉS, que fora posto em liberdade sem que houvesse determinação judicial nesse sentido. 3- Em seguida, face o requerimento contido no ID 79866356, deve o diretor da secretaria verificar acerca do tempo de monitoramento imposto ao indiciado DAVID RICHARD ALVES DE ASSIS, oficiando ao CIME para que informe ao Juízo se o mesmo está cumprindo regularmente a medida cautelar que lhe fora imposta, para que o requerimento formulado possa ser analisado. 4- Ante a petição contida no ID 80019701, deve o diretor da secretaria verificar o ocorrido, adotando de imediato as providências pertinentes visando regularizar a situação narrada nesse requerimento.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 18 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
19/11/2022 06:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 16:00
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:57
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
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06/11/2022 04:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 18/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/10/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 17:05
Declarada incompetência
-
19/10/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 14:26
Audiência Custódia realizada para 19/10/2022 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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19/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2022 05:13
Audiência Custódia designada para 19/10/2022 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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19/10/2022 05:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2022 13:17
Audiência Custódia não-realizada para 18/10/2022 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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18/10/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 08:59
Audiência Custódia designada para 18/10/2022 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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17/10/2022 20:40
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/10/2022 06:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/10/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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