TJPA - 0877893-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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21/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
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11/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ZSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ZSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de ZSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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29/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:47
Denegada a Segurança a ZSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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26/03/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:01
Decorrido prazo de ZSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 02/05/2023 23:59.
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12/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 04:25
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Diretoria de Tributação em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Diretoria de Tributação em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 08:40
Desentranhado o documento
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17/03/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 17:44
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 22:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 02:04
Decorrido prazo de ZSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 12/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:22
Decorrido prazo de ZSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 23:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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18/11/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877893-71.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DECISÃO ZSB SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA - FORTALLOG, qualificado na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, contra ato da Dr.
DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO (DTR), Sra.
SIMONE CRUZ NOBRE, ligada à SECRETARIA EXECUTIVA DO ESTADO DO PARÁ (SEFA).
Com o presente Writ preventivo a impetrante objetiva evitar a cobrança de ICMS sobre a atividade de transporte rodoviário de cargas de produtos perecíveis destinados à exportação.
A impetrante realiza a empresa de transporte de mercadorias primárias e, como já dito, perecíveis, de empresas nacionais para empresas no exterior.
Alega que nos meses de julho à setembro de 2022, várias cargas foram autuadas e a impetrante não teve outra saída a não ser pagar o referido imposto, cobrado de forma errônea, com o intuito de ver sua mercadoria seguir devidamente sua rota.
Requer como liminar a suspensão por parte da autoridade coatora da cobrança do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias cujo destino final seja o exterior, abstenção de efetuar qualquer cobrança e/ou lançamento do tributo, bem como multas ou sanções por eventual não recolhimento, nos termos do art. 151, IV, CTN.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo; a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, como de direito, bem como a oitiva do Ministério Público e a condenação da Impetrada ao pagamento das custas judiciais.
Relatados, passo a análise do pedido de liminar.
Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador a impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância do fundamento da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária.
Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 282/STF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJU de02/02/2010).
De início, é imperativo reconhecer que com o objetivo de desonerar a exportação e tornar o preço do produto nacional mais competitivo em território estrangeiro, a Constituição Federal assegurou, em seu artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, a imunidade tributária do ICMS para as mercadorias e prestações de serviços destinados à exportação.
Entretanto, em sentido contrário à norma constitucional e à LC nº 87/96, o Regulamento do ICMS do Estado do Pará (“RICMS/PA”), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676/2001, determina em seu artigo 5º, II, § 6º, a incidência do ICMS nas prestações de serviço de transportes relativos às mercadorias remetidas com fim específico de exportação.
Por óbvio que a disposição em comento viola expressamente a prerrogativa constitucional e infraconstitucional garantida às mercadorias e serviços destinados ao exterior, bem como os princípios da isonomia, pacto federativo, livre exercício da atividade econômica e livre concorrência.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a natureza da operação é de Exportação em consignação (ID 79701724), estando, portanto, ao agasalho da imunidade tributária, inserida no artigo 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 87/96.
Por conseguinte, não há recolhimento do ICMS quando da prestação desses tipos de serviços.
A Constituição Federal de 1988, determina em seu artigo 155, inciso II, os elementos caracterizadores do fato gerador do ICMS, quando dispõe: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; No aspecto material do fato gerador, o imposto ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte (interestadual e intermunicipal), ainda que iniciadas no exterior.
Ainda pela Carta Magna, no artigo 155, § 2°, inciso X, disciplina a imunidade tributária em relação ao ICMS, assim disposto: Art. 155. (...) § 2°.
O imposto instituído no inciso II atenderá ao seguinte: X – Não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar.
Em análise dos dispositivos acima descritos, tem-se que – “Foi criado um obstáculo pela norma constitucional (imunidade tributária), a qual excluiu da regra jurídica de tributação, as situações ali descritas, limitando a competência do legislador no âmbito de incidência do imposto”.
Não se trata de isenção, mas sim de imunidade.
Como forma de complementar os reais objetivos constitucionais, em relação ao ICMS, o legislador complementar teve para si atribuída a competência para excluir da incidência do imposto, as exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos insculpidos no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “e” da Constituição Federal, como a seguir: Art. 155, § 2°, CF/88. (...) XII – Cabe à lei complementar: e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a; Concluindo a cadeia legal, a Lei Complementar n° 87/96, disciplina as hipóteses de não incidência do ICMS, dispondo em seu artigo 3°, inciso II, o seguinte: Lei Complementar n° 87 de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir): Art. 3°.
O imposto não incide sobre: II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
Pela cadeia hierárquica indiscutível, acima descrita, os Estados e o Distrito Federal, estão IMPEDIDOS de tributarem as operações e prestações de serviços que destinem mercadorias ao exterior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados.
Assim, o fisco estadual, ao impor o ICMS ao serviço de transporte, age em total ilegalidade, pois que, tais serviços, gozam do benefício da imunidade tributária, imunidade esta, prevista constitucionalmente e ampliada por lei complementar.
Na interpretação da norma jurídica em geral, devem ser considerados, em especial, dois elementos: sistemático e teleológico, os quais contam com apoio decisivo da jurisprudência pátria, quando preconiza o “atendimento à finalidade a que se destinam as normas isentivas”.
Razão pela qual, não faz sentido isentar a exportação e impor o imposto ICMS em um dos processos (etapa) da exportação.
Ainda, se dúvidas pairam sobre a ilegalidade na cobrança do ICMS sobre as operações de transportes de mercadorias destinadas à exportação, tal dúvida foi superada pela Emenda Constitucional n° 42/03, a qual deu nova redação ao artigo 155, § 2°, inciso X, alínea “a”, estabelecendo de forma cristalina e indiscutível que, o ICMS não incidirá sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da não incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, senão vejamos: TRIBUTÁRIO – ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR – NÃO INCIDÊNCIA.
A lei Complementar n° 87/96 prevê a não- incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação.
Reveste-se de ilegalidade as limitações impostas pela Portaria 026/99-SEFAZ- ao gozo deste benefício fiscal pelas empresas exportadoras porquanto restringe direito resguardado por lei complementar, em flagrante ofensa ao princípio da hierarquia das leis.
Recurso Improvido. (STJ – 1ª Turma – Resp. n° 418.957/MT – rel.
Ministro Garcia Vieira – DJU 26.08.2002).
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR – LEI COMPLEMENTAR N° 87/96 – MATÉRIA PACIFICADA – ARTIGO 557 DO CPC – APLICAÇÃO.
O direito vigente após a edição da Lei Complementar n° 87/96, repele a distinção entre transporte interestadual e transporte intermunicipal, referente à incidência de ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas ao território estrangeiro.
O relator com espeque no artigo 557 do CPC, pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente.
Agravo Improvido. (STJ – 1ª Turma – AGA n° 308.752/MG – rel.
Ministro Garcia Vieira – DJU 30.10.2000).
Em 28/04/2021, a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 649.
Súmula nº 649, STJ: “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.” Nesse sentido, diante do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, inegável é que os serviços de transporte de mercadorias a serem exportadas estão imunes ao recolhimento do ICMS.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de qualquer cobrança do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas de mercadorias cujo destino final seja o exterior, em favor da impetrante, assim como também se ABSTENHA de efetuar qualquer cobrança e/ou lançamento do tributo, bem como multas ou sanções por eventual não recolhimento, relativamente à operações desta espécie, em especial apreensão de mercadorias, nos termos do art. 151, IV, CTN.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 537 do CPC).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
16/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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